DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de E. M. G. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no HC n. 0054941-05.2025.8.16.0000.<br>O paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, nos arts. 12, caput, e 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal, todos em concurso material. Esteve preso preventivamente entre 14 de novembro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, quando passou ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica e recolhimento noturno.<br>A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente pela pendência de laudo pericial da arma e munições, e pleiteia a revogação das medidas cautelares, notadamente a monitoração eletrônica.<br>As informações do juízo de primeiro grau dão conta de que a denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2024, a instrução processual foi regularmente realizada com a oitiva de seis testemunhas e o interrogatório do paciente, e o Ministério Público já apresentou alegações finais, requerendo a condenação parcial e a desclassificação de um dos fatos imputados. Consta ainda que o laudo pericial foi juntado aos autos em 12 de agosto de 2025 e o relatório policial complementar, em 25 de agosto de 2025, o que aproxima o processo da fase decisória.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, assinalando a ausência de excesso de prazo injustificado e a regularidade no impulsionamento processual (67-69).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucionalmente previsto, uma vez que a via adequada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus perante Tribunal local é o recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante da vedação ao uso do remédio constitucional para contornar os requisitos de admissibilidade dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Em respeito a essa orientação, o habeas corpus não merece conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não obstante, procedo à análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal.<br>A primeira tese defensiva versa sobre excesso de prazo para a formação da culpa. Ocorre que o panorama dos autos revela instrução processual já encerrada, com a realização de audiência na qual foram ouvidas seis testemunhas e realizado o interrogatório do paciente, além da apresentação de alegações finais pelo órgão acusatório.<br>Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>A jurisprudência do Tribunal é firme ao reconhecer que, uma vez concluída a fase instrutória, não se configura constrangimento ilegal pela demora na prolação da sentença, salvo em hipóteses de dilação absolutamente desarrazoada e injustificada, o que não verifico na espécie.<br>De fato, o processo tramitou de forma regular desde a prisão em flagrante, em novembro de 2024, com a conversão em preventiva, a audiência de custódia, o recebimento da denúncia, a realização de instrução e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público.<br>A juntada do laudo pericial, em agosto de 2025, supre a pendência que poderia ser invocada como óbice ao julgamento. Não há, portanto, paralisação injustificada ou dilação abusiva que autorize a intervenção judicial para reconhecer excesso de prazo.<br>Quanto à alegação de desnecessidade das medidas cautelares, particularmente da monitoração eletrônica, constato que as medidas foram impostas após a revogação da prisão preventiva, justamente como alternativa menos gravosa à segregação.<br>O paciente responde por crimes que envolvem adulteração de sinal identificador de veículo, porte e posse de arma de fogo e receptação, todos em concurso material, sendo essa gravidade concreta que fundamentou originariamente a decretação da prisão preventiva.<br>A substituição da custódia por medidas alternativas representa abrandamento da intervenção estatal, e a monitoração eletrônica, combinada com o recolhimento noturno e outras condições, constitui meio proporcional para o controle do cumprimento das obrigações impostas e para a garantia da ordem pública.<br>Registro que o próprio juízo de primeiro grau já realizou ajustes nas condições de cumprimento das medidas, autorizando a mudança do endereço de repouso noturno por motivo laboral, o que demonstra sensibilidade à situação pessoal do paciente e adequação das restrições à sua realidade. Não vislumbro, portanto, desproporcionalidade ou desnecessidade flagrante nas medidas em vigor.<br>A quinta Turma tem reconhecido que a monitoração eletrônica, quando adequadamente fundamentada e proporcional à situação concreta, é instrumento legítimo para o controle do cumprimento de medidas cautelares, especialmente em casos cuja gravidade autoriza a decretação da prisão preventiva. A circunstância de a instrução já ter sido encerrada e de o processo estar próximo do julgamento reforça a adequação da manutenção das cautelares até a definição final do caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".<br><br>(AgRg no RHC n. 218.272/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Assim, não identifico ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA