DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 798):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das teses jurídicas apresentadas no recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese acerca da impossibilidade de considerar a conduta de ameaça para exasperação da pena-base e para vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés atribuído pelo recorrente, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento.<br>5. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 822-828).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar flagrante nulidade contida na sentença condenatória, decorrente da utilização de crime prescrito para agravar a pena-base e impedir a substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos.<br>Alega, ainda, que o julgado impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional uma vez que não enfrentou expressamente as teses suscitadas pela defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 801 -804):<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>Com efeito, sustenta-se, apenas nesta instância especial, que, uma vez reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 147 do Código Penal, a conduta de ameaça não poderia ser considerada, ainda que de forma reflexa, para fins de exasperação da pena-base ou como fundamento para a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Como se destacou quando do julgamento monocrático, é impossível a análise desse pleito, pois essas teses, nos termos em que alegadas no recurso especial, não foram objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem mesmo a Defesa opôs embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"<br> .. <br>Insiste o recorrente sobre a existência de debate da matéria no Tribunal de origem, sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito do dispositivo legal tido por violado. Todavia, para a caracterização do prequestionamento exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível que o acórdão recorrido tenha enfrentado a tese jurídica sob o exato enfoque apresentado pelo recorrente, de modo a evidenciar que houve, de fato, apreciação da controvérsia sob a ótica invocada no recurso especial.<br>Na espécie, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a impossibilidade de avaliar negativamente a conduta do agente para exasperar a pena-base e vedar a aplicação de pena restritiva de direito, pelo fato de estar prescrito o crime de ameaça que autonomamente poderia tipificar essa mesma conduta.<br>Caso a instância ordinária não tenha inaugurado, como no caso, o debate nos termos delineados pelo recorrente, não se pode reconhecer o prequestionamento da matéria. Isso porque, ao menos sob a perspectiva indicada pelo recorrente, não houve efetiva análise da questão.<br> .. <br>De mais a mais, esta Corte Superior possui tranquilo entendimento no sentido de que mesmo as questões de ordem pública necessitam do prequestionamento, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em violação da competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na Constituição da República. A propósito:<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 827-828):<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.<br>O embargante não evidenciou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620 do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Por fim, ressalto que não compete a esta Corte Superior examinar eventual afronta a normas de natureza constitucional, ainda que com o exclusivo intuito de viabilizar o prequestionamento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024,EDcl no AgRg no REsp n. 834.025/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.