DECISÃO<br>Chamo o feito à ordem.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Nabuco de Almeida Braga contra a União, visando afastar a exigência da multa pela comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno de marinha perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, subsidiariamente, limitar sua incidência a uma única aplicação de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, sem progressão, à luz dos arts. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, e 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987.<br>O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, mantendo a exigência da "multa de tr ansferência" prevista na legislação de regência. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para conceder parcialmente a ordem e fixar que a multa de transferência incida apenas uma vez, no percentual de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, afastando o cálculo progressivo por mês ou fração, com fundamento na analogia ao art. 138 do Código Tributário Nacional e na proporcionalidade, mantendo a legalidade da penalidade e sua natureza de obrigação acessória.<br>Nas razões do recurso especial, a União sustenta: (1) cabimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; (2) prequestionamento explícito do art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946; (3) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (4) violação do art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, que impõe multa "por mês ou fração" e não admite aplicação única; (5) inaplicabilidade da denúncia espontânea do art. 138 do CTN por se tratar de obrigação administrativa não tributária; (6) atuação indevida do Tribunal a quo como "legislador positivo", em afronta à separação dos Poderes; e (7) pedido de provimento para restabelecer a sentença que denegou a segurança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 246/260.<br>O recurso não foi admitido na origem (fl. 266). Sobreveio agravo em recurso especial, com contraminuta (fls. 275/277 e 284/292).<br>Nesta Corte Superior, inicialmente o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, destacando fundamentos não impugnados do acórdão (ausência de débitos lançados, inexistência de prejuízo ao erário e inércia administrativa), além da necessidade de reexame probatório; prejudicada, por consequência, a análise de dissídio jurisprudencial (fls. 307/315).<br>Interposto agravo interno pela União (fls. 319/323), foi determinado o sobrestamento e devolução dos autos por suposta conexão com o Tema 1.199/STJ (demarcação de terrenos de marinha e notificação pessoal), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC (fls. 343/344). Em seguida, acolhidos pedidos de distinção da União e da impetrante, reconheceu-se que a matéria tratada no processo não se enquadra no Tema 1.199/STJ, reconsiderando o sobrestamento e determinando o prosseguimento do feito (fls. 361/364).<br>Às fls. 376/381, proferi decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial da União. Contra essa decisão, MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA interpôs agravo interno alegando o que se segue:<br>(1) alega nulidade da decisão que conheceu do agravo da requerida e deu provimento ao recurso especial, por ausência de enfrentamento dos óbices que embasaram o não conhecimento anterior (Súmulas 283/STF e 7/STJ), ainda pendente de agravo interno, e defende a manutenção do não conhecimento do recurso especial da requerida;<br>(2) no mérito, afirma que a exigência progressiva da multa por mês ou fração é desproporcional, devendo aplicar-se analogicamente a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e o princípio da execução menos gravosa (art. 620 do CPC/15), além da orientação sobre continuidade de infrações administrativas para aplicação única da penalidade (AgRg nos EDcl no REsp 868.479 e REsp 19560/RJ); sustenta ainda caráter confiscatório quando superior ao foro e ao laudêmio e que a base deve ser 0,05% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias;<br>(3) requer, por fim, a reconsideração para negar provimento ao agravo interno da requerida e manter a decisão do Ministro Manoel Erhardt de não conhecimento do especial; subsidiariamente, que a petição seja recebida como agravo interno, incluída em mesa, e, conhecido e provido, reformar a decisão impugnada.<br>Uma análise mais acurada dos autos permite constatar equívoco na decisão por mim proferida (fls. 376/381), pois ainda está pendente de apreciação o agravo interno (fls. 319/323).<br>Ante o exposto, anulo a decisão de fls. 376/381.<br>Após a publicação desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso pendente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA