DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUIZ ANTONIO COSTA MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.726):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES Autor que alega a existência de vício oculto relativo à inadequação do sistema de ar-condicionado do edifício em que adquiriu unidade autônoma, para participação em empreendimento hoteleiro Sentença de reconhecimento da decadência Recurso do autor Decadência afastada Aplicação do CDC, em razão da figura do investidor não profissional e ocasional Incidência da norma do art. 26, §2º, I, do CDC, para suspender o prazo decadencial por vícios ocultos, em razão da reclamação formulada à fornecedora Comprovação de longas tratativas extrajudiciais entre a incorporadora e a mandatária dos adquirentes das unidades para solução do defeito Possibilidade de julgamento do mérito em grau recursal (art. 1013, §4º, CPC) Ilegitimidade passiva da ré Hotelaria Accor, por se tratar de administradora do empreendimento hoteleiro, não integrando a cadeia de fornecimento da unidade autônoma - Precedentes do C. STJ Mérito Existência do vício demonstrada por laudo pericial admitido como prova emprestada, sem que o defeito seja negado pela incorporadora Descabimento da tese defensiva de que o vício não é economicamente relevante e pode ser sanável, a obstar a resolução Inadequação da refrigeração nas áreas comuns e nos quartos de empreendimento hoteleiro em cidade de clima quente, que diminui o valor da coisa Possibilidade de correção do vício que não impede a desconstituição da relação contratual, pois já superado o prazo de 30 dias concedido ao fornecedor nos termos do art. 18, §1º, caput, do CDC Direito à restituição integral das quantias pagas, com abatimento dos rendimentos percebidos durante o período em que o autor participou do empreendimento, para adequado restabelecimento do statu quo ante Sentença reformada Ônus sucumbenciais redistribuídos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.760/2.764 e fls. 2.838/2.843).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.895-2.910), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária da recorrida ACCOR.<br>No agravo (fls. 3.084/3.096), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.139/3.156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ponto controvertido foi objeto de solução pelo acórdão recorrido a partir da seguinte fundamentação (fls. 2.737/2.734):<br>De início, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Accor.<br>De fato, identificam-se duas relações de consumo independentes na espécie: (i) a aquisição de unidade autônoma pelo consumidor junto à incorporadora Odebrecht em empreendimento destinado a atuar no setor de hotelaria e (ii) a contratação dos serviços de organização e administração do hotel por parte da ré Hotelaria Accor.<br>Por isso, como a presente demanda cuida de vício oculto do imóvel construído e alienado exclusivamente pela ré Odebrecht, a fornecedora do serviço de administração não pode ser responsabilizada pelo defeito do produto adquirido pelo consumidor.<br>Nesse sentido, em exame de relações contratuais bastante similares às dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que a empresa de administração hoteleira não ostenta pertinência subjetiva para responder pelo descumprimento do contrato de alienação do imóvel:<br>(..)<br>Portanto, extingue-se o processo sem resolução de mérito em relação à ré Accor por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Do excerto acima transcrito, extrai-se que o acórdão recorrido decidiu a causa de acordo com a jurisprudência deste STJ, que estabelece que a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento do bem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIADE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga.<br>2. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.<br>3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.489.437/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. HOTELARIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Esta Corte possui o entendimento de que os mesmos impedimentos que barram a admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam a análise recursal pela alínea "c", comprometendo assim a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023).<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.923.166/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA