DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO JUAREZ MACEDO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 160/162e):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (R Esp 1.704.520 e R Esp 1.696.396).<br>- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC.<br>- Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal.<br>- Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Em caráter excepcional, admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho.<br>- Em relação à produção da prova pericial indireta ou por similaridade, é possível na hipótese em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, de modo que o trabalhador restou impossibilitado de demonstrar a especialidade do seu labor, "visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que (STJ, R Esp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,seja de perícia técnica." Segunda Turma, D Je 20.11.2013).<br>- Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A e Thermo King do Brasil Ltda., bem como da prova pericial, na empresa CCI-Carajas Comercial e Industrial Ltda. in loco<br>- Em relação a ex-empregadora CCI-Carajas Comercial e Industrial Ltda., constata-se que não restou suficientemente demonstrado que o recorrente tenha empreendido todos os esforços necessários para a obtenção de PPP junto à referida empresa.- Vale mencionar que a carta com aviso de recebimento enviada (id 288549460 - autos originários), por si só, não é apta ao fim pretendido, considerando a impossibilidade de se averiguar com exatidão a ciência inequívoca da ex-empregadora destinatária. - Por essa razão, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, o indeferimento do requerimento deduzido pelo agravante não configura cerceamento de defesa.<br>- As empresas Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A e Thermo King do Brasil Ltda. constam com a situação cadastral baixadas por motivo de "incorporação" (id 290775700 - Pág. 1 e 290775702 - Pág. 1, respectivamente), impossibilitando assim a aquisição da documentação apta à comprovação da alega especialidade. - Em caso de pessoa jurídica inativa, no qual há evidente impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, o decurso do tempo pode trazer sérios prejuízos ao segurado na demonstração de seu direito. - Sendo assim, verifica-se a presença de elementos a justificar a realização de perícia técnica por similaridade, apenas no período laborado para as ex-empregadoras do agravante que, comprovadamente, se encontra inativa.<br>- Agravo de instrumento parcialmente provido para que seja realizada perícia por similaridade, em relação ao período trabalhado nas empresas Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A e Thermo King do Brasil Ltda.<br>Agravo interno prejudicado.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 369, 464 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que deve ser garantido ao segurado as condições para comprovação do seu direito, mediante perícia judicial a fim que se verifique a especialidade do trabalho, em empresa que encontra-se ativa, e que não forneceu PPP e Laudo Técnico, mesmo após a parte autora ter empregado esforços em conseguir o documento.<br>Sustenta que ainda que "(..) o agravante fez tudo o que estava a seu alcance para solicitação e obtenção de formulários/PPPs/LTCATs junto à empresa, inexistindo outras formas de realizar a solicitação da documentação, pois a única informação concreta que se tem sobre a empresa é o endereço, endereço este que está cadastrado no CNPJ e na JUCESP, órgãos oficiais cujas fontes são confiáveis. Inclusive, diante da dificuldade, o recorrente até mesmo pediu expressamente em 1ª instância o envio de ofícios à empresa, como outra forma de encontrá-la e compeli-la a fornecer a documentação - vide Id. 290775706, pág. 11, entretanto, o pedido sequer foi apreciado. Assim, só resta uma alternativa para a prova da especialidade, que é a realização da prova pericial, pois não é o caso de não ter diligenciado em obter os documentos necessários, mas claro caso de impossibilidade absoluta da prova por outro meio que não a perícia judicial realizada nos autos." (fl. 174e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 191/194e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 228e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o recorrente aponta cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial requerida para comprovação da especialidade, em relação aos períodos de 15/03/1977 a 20/06/1977 e 16/01/1978 a 12/04/1979, trabalhados na empres a CCI-Carajas Comercial e Industrial Ltda.<br>No ponto, tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 146e):<br>No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A e Thermo King do Brasil Ltda., bem como da prova pericial , na empresain loco CCI-Carajas Comercial e Industrial Ltda.<br>Em relação a ex-empregadora CCI-Carajas Comercial e Industrial Ltda., constata-se que não restou suficientemente demonstrado que o recorrente tenha empreendido todos os esforços necessários para a obtenção de PPP junto à referida empresa.<br>Vale mencionar que a carta com aviso de recebimento enviada (id 288549460 - autos originários), por si só, não é apta ao fim pretendido, considerando a impossibilidade de se averiguar com exatidão a ciência inequívoca da ex-empregadora destinatária.<br>Por essa razão, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, o indeferimento do requerimento deduzido pelo agravante não configura cerceamento de defesa.<br>As empresas Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A e Thermo King do Brasil Ltda. constam com a situação cadastral baixadas por motivo de "incorporação" (id 290775700 - Pág. 1 e 290775702 - Pág. 1, respectivamente), impossibilitando assim a aquisição da documentação apta à comprovação da alega especialidade.<br>Em caso de pessoa jurídica inativa, no qual há evidente impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, o decurso do tempo pode trazer sérios prejuízos ao segurado na demonstração de seu direito.<br>Sendo assim, verifica-se a presença de elementos a justificar a realização de perícia técnica por similaridade, apenas no período laborado para as ex-empregadoras do agravante que, comprovadamente, se encontra inativa. (Destaques meus).<br>No tocante à comprovação da especialidade da atividade, esta Corte pacificou orientação de que o PPP é um dos meios de provas admissíveis nessas hipóteses, mas não o único a se considerado, porquanto o julgador não pode ter sua convicção adstrita a determinado elemento de prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de outras provas necessárias para a análise do mérito da demanda, nos termos do art. 369 e 370 do CPC.<br>Não se pode olvidar que é notória a dificuldade do segurado em buscar documentos necessários à comprovação do exercício de atividade especial, o que torna a perícia judicial especialmente relevante nessas ações, bem como a admissão de quaisquer outros meios de prova, ainda que a perícia por similaridade, como consolidado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Tema n. 1.031, nos seguintes termos:<br>Em casos pontuais, nos quais o segurado pretenda comprovar atividade especial e tenha esgotado, sem êxito, as possibilidades de conseguir os documentos exigidos para tal fim, poderá o julgador, excepcionalmente, admitir outros meios prova, por exemplo, perícia técnica por similaridade<br>Entender de outra forma, limitando a possibilidade de o segurado comprovar, na via judicial, a exposição ao agente nocivo, indispensável à comprovação do seu direito, resultaria na imposição de duro e injusto resultado, não considerando as condições de trabalho nocivas à sua saúde ou integridade física, além de limitar a atividade jurisdicional, porquanto impediria o julgador de reconhecer a necessidade e determinar a produção de provas aptas à formação de seu convencimento e a eventual reconhecimento do direito.<br>(REsp n. 1.831.371/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021 - trecho do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães - destaques meus).<br>Em mesmo sentido, a Primeira Seção, também em julgamento de recurso repetitivo, fixou orientação segundo a qual sendo as informações do PPP ou do LTCAT insuficientes ao reconhecimento da especialidade, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, nos termos do art. 369 do CPC e a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos:<br>No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente.<br>Isso porque, segundo o art. 369 do CPC/2015, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".<br>Nesse sentido já se firmou a jurisprudência pátria, conforme se verifica da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:<br>Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.<br>(..)<br>Dentro desse contexto, é possível concluir que o parâmetro inicialmente a ser adotado e previsto na lei é (..). Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado.<br>(REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 - destaques meus).<br>Destaque-se que, em sede de Embargos de Declaração, no julgamento acima referido, reafirmou-se a assertiva de que a regra geral para reconhecimento da especialidade da atividade é a indicação no PPP ou no LTCAT, contudo, a deficiência nas informações desses documentos não devem impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.<br>Consignando-se, de maneira expressa, que a adoção de tal raciocínio objetiva a proteção do segurado, "sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária" (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022 - destaques meus).<br>No caso em exame, o recorrente solicitou os documentos a empresa, por escrito, via Correios, com aviso de recebimento, e não obteve resposta; ainda pediu expressamente, que o juízo a quo enviasse ofícios à empresa, como forma de compeli-la a fornecer a documentação.<br>No entanto, o Tribunal indeferiu a prova pericial sob fundamento de que não foram empreendidos todos os esforços necessários para a obtenção de PPP junto à empresa CCI-Carajas Comercial e Industrial Ltda. Configurado, portanto, o cerceamento do direito de defesa.<br>Ademais, esta Corte reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida pela parte autora e julga improcedente o pedido por falta de provas.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. O AUTOR ERA SERVIDOR PÚBLICO NO PERÍODO EM QUE ALEGA SER TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período alegado, ao fundamento de que a prova material apresentada não foi corroborada por prova testemunhal.<br>2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa do autor que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações. Contudo, na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante determinou manifestação das partes quanto à produção das provas, não havendo qualquer pedido do autor acerca da oitiva de testemunhas.<br>3. Assim, não se apresentando a prova material corroborada por prova testemunhal, não é possível o reconhecimento do período de atividade rural nos períodos de 1.1.1964 a 31.12.1965 e 1.1.1969 a 30.9.1970.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 824.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo.<br>2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.<br>3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória.<br>4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito.<br>(REsp n. 1.538.497/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 17/3/2016.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, para que garanta à parte Autora a realização da prova pericial requerida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA