DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 227-229) opostos à decisão desta relatoria que determinou a distribuição do processo à Primeira Seção (fls. 220-221).<br>A parte embargante sustenta que "o objeto da demanda é a definição de quem deve suportar as despesas de remoção e estadia de veículos alienados fiduciariamente, apreendidos e não resgatados pelos devedores. Tal responsabilidade decorre diretamente do contrato de alienação fiduciária (arts. 1.361 e 1.364, CC; art. 66-B da Lei nº 4.728/65), que estabelece a posição jurídica do credor fiduciário como proprietário resolúvel do bem" (fl. 228).<br>Impugnação não apresentada (fls. 234-235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho desprovido de conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos que determinou a redistribuição do recurso em razão de competência interna (art. 71, § 1º, RISTJ) Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no CC n. 139.026/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 11/9/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESPACHO. IRRECORRÍVEL.<br>1. É irrecorrível despacho que determina a redistribuição dos autos em razão de competência interna desta Corte.<br>2. Agravo interno no recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.481/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ressalto que a competência das Seções e das Turmas é determinada pela natureza da relação jurídica litigiosa. Independentemente de quem figure como parte no processo, o fator determinante para a fixação da competência da Primeira Seção é a matéria em julgamento, que, no caso, versa sobre responsabilidade pelo pagamento de depósito de veículo apreendido por infração de trânsito, sendo que a parte recorrente alega violação à norma do direito público (arts. 5º e 123 do CTN e 257, § 3º, do CTB).<br>A própria parte embargante alega em seu recurso especial que "a cobrança objeto da ação se trata de débitos de natureza tributária, e que, portanto, não são oponíveis contra a fazenda pública e os seus órgãos diretos e indiretos quaisquer acordos particulares entre credor e devedor, mormente, contrato de alienação fiduciária" (fl. 197 - grifei).<br>Portanto, esta atribuição está expressamente prevista no art. 9º, incisos II, X e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>Determine-se a distribuição, conforme decisão de fls. 220-221.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA