DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 6 dias de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 166 e 214, c/c o art. 218, II, ambos c/c o art. 79, todos do Código Penal Militar.<br>O impetrante sustenta que o princípio da unirrecorribilidade não impede o manejo concomitante do habeas corpus, sendo cabível o exame do writ mesmo na pendência de outros recursos.<br>Alega que o acórdão foi proferido por Tribunal estadual militar com vício formal de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 125, § 3º, da Constituição Federal, que exige lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, para criação e organização da Justiça Militar.<br>Afirma que a compreensão constitucional aplicável, inclusive à luz do art. 122, II, da Constituição Federal, impõe a instituição por lei e que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais não teria sido validamente criado por lei ordinária proposta pelo Tribunal de Justiça estadual.<br>Defende que, em Minas Gerais, inexistiria lei ordinária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que criasse ou mantivesse a Justiça Militar após 1988, não sendo suficiente a Lei Complementar n. 59/2001 para suprir a exigência constitucional.<br>Aduz que, "no âmbito do controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do País será competente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a preservação da sua liberdade, com salvo conduto; a determinação ao presidente do TJMG que apresente informações e cópia de lei estadual, proposta pelo Tribunal de Justiça, que teria criado e legitimado a existência do TJMMG; a declaração de nulidade do acórdão e do processo criminal militar por inconstitucionalidade incidental do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado (fls. 12-22), o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ademais, a discussão sobre as alegações defensivas, relacionadas a eventual inconstitucionalidade incidental e ausência de lei ordinária proposta pelo TJMG para a criação do TJMMG, é inviável pela via estreita do habeas corpus, por não possuir correspondência direta à liberdade de locomoção do paciente.<br>Ressalte-se que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC n. 27.948/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012).<br>Em idêntica direção :<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, C.C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "PERSONALIDADE" PREVISTA NO ART. 59 DO CP. VIA ELEITA. DESCABIMENTO. (3) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. É descabida, em razão da inadequação da via eleita, a preliminar de inconstitucionalidade da expressão "personalidade", constante do art. 59 do Código Penal, eis que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, com sede constitucional, de natureza célere, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Não se presta, pois, a declarar a inconstitucionalidade de lei, porquanto o ordenamento jurídico constitucional prevê instrumentos adequados para tanto.<br>3. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. In casu, não há falar em bis in idem pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e personalidade), eis que o paciente possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br><br>(HC n. 316.908/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA