DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON DE OLIVEIRA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude o julgamento da apelação criminal nº 1.0000.23.205237-3/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do cometimento dos delitos constante no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, o que deveria implicar em um juízo absolutório, haja vista a inexistência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Suscita, ainda, a violação à ampla defesa, em razão do fato de que a juntada do relatório de investigação ocorreu após realizada audiência de instrução e julgamento, impedindo a análise acurada e manifestação adequada pelo impetrante.<br>Requer, no mérito, seja declarada a absolvição do paciente em razão da insuficiência probatória ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença em razão da juntada extemporânea do laudo de investigação policial.<br>Acórdão impetrado às fls. 15-20.<br>Informações prestadas às fls. 662-714.<br>Parecer do Ministério Público Federal às 725-728, onde se posiciona pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, é certo que convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o descumprimento das regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (..). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)<br>Não é, contudo, o que ocorre no caso concreto. Do acórdão impetrado, colhem-se as seguintes informações:<br>"Em sede preliminar, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas por inobservância às disposições do art. 226 do CPP. A matéria, porém, embora capitulada como preliminar, está, na verdade, diretamente atrelada ao mérito recursal, especificamente quanto à autoria delitiva, podendo implicar eventual absolvição. Assim, por se confundir com o mérito do apelo, deve ser apreciada na etapa oportuna, motivo pelo qual rejeito a preliminar.  ..  A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (p. 17/18 - ordem nº 02), pelo Termo de Restituição (p. 28 - ordem nº 02) e pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade (p. 46/48 - ordem nº 02). A autoria é inconteste. A vítima Sinomar Francisco de Almeida, em juízo (Sistema PJe Mídias), informou que a fazenda foi invadida por 4 pessoas e fizeram as pessoas ali de refém; os criminosos estavam armados e foram bem violentos, tendo recolhido celulares, joias e objetos pessoais; enquanto isso, outro indivíduo entrou dentro da residência para buscar objetos de valor; um deles falou que iriam subtrair máquinas agrícolas e venenos e começaram a perguntar sobre tais itens; um deles começou a ficar preocupado se tinham câmeras e o informante disse que tinha e que eram monitorados, momento em que o celular do depoente tocou e ao colocar no viva voz, ouviram a pessoa falando que a fazenda do depoente estava sendo assaltada, e que a polícia já tinha sido acionada, momento em que eles fugiram; ficaram presos no quarto uns 20 minutos; conseguiu abrir a porta do quarto e saiu; pegou um telefone que não havia sido levado e ligou também para a polícia; os policiais chegaram e fizeram algumas buscas, mas concluíram que os indivíduos tinham fugido; os indivíduos chegaram com um veículo, mas o deixaram escondido; um deles informou que estava monitorando o local de longe, desde 17h30; eles tinham binóculos, estavam armados e encapuzados; os quatros estavam portando armas de fogo; tomou conhecimento que, na fuga, um deles se machucou e fugiu a pé pra dentro de Minas Gerais, para vila Santo Antônio, e conseguiu furtar um carro, tendo capotado o veículo; após ele continuou a fuga, a pé, quando a polícia conseguiu encontrá-lo; a fazenda fica na divisa de Minas Gerais e Goiás; o outro fugiu no carro e foi preso em Uberlândia/MG; os outros dois ficaram escondidos na fazenda mais uns dois dias, chegaram a esconder alguns dos bens subtraídos, e depois fugiram para GO, e eles passaram em outro vilarejo, os populares acharam estranho e chamaram a polícia; houve troca de tiros e os assaltantes foram mortos; o que fugiu no carro, foi preso em Uberlândia, que se intitulava líder; não encontrou objeto com este, mas ele levou seu celular; pegaram notebook, tacho de cobre, receptor de sinal de TV, espingarda de pressão, colares, pulseiras, anéis, celulares, dinheiro; algumas destas coisas foram largadas no meio do mato; houve violência psicológica e física; um deles tentou tirar um colar do pescoço da sobrinha, não conseguiu e deu um soco nela (Geovanna); todas as crianças que estavam na fazenda foram colocadas dentro do quarto; a identificação do que foi preso em Uberlândia só foi possível, porque o que foi preso em flagrante o delatou; a polícia lhe enviou fotografia do que foi preso em Uberlândia e o reconhecei; o Adriano não retirou o capuz, só o Edmilson; as roupas de Adriano coincidiram com as que usavam no momento do crime; o reconhecimento de Edmilson foi por fotografia; mostrada a imagem novamente do réu pela videoconferência, o reconheceu novamente como um dos autores do crime. A vítima Geovanna Maria Almeida Silva, na AIJ (Sistema PJ-e Mídias), disse que foi a primeira pessoa a ter contato com os acusados, pois foi no quintal buscar uma bola com a afilhada; um deles segurou o ombro da afilhada e disse para ficar quieta, não falar nada e a informante tentou correr; tomaram o celular da informante e recolheram os pertencentes da vítima; um deles tentou puxar a corrente e não conseguiu, e ai deu um soco na sua boca; eles exibiram armas de fogo; os criminosos estavam em quatro e encapuzados; levaram pertences das vítimas; no momento em que o pessoal do monitoramento de câmeras ligou e disse que a PM já estava a caminho, eles trancaram todos num quarto e fugiram; pegaram seu celular, dois anéis e uma corrente; levaram bens do seu tio, sua tia e sua mãe; recuperou a corrente, um dos anéis e o celular, os quais foram encontrados com o que foi preso em Guarda-Mor; até hoje não teve coragem de voltar no local; as crianças que estavam no local tem muito medo até hoje; o Edmilson é o que tentou puxar a informante e deu um soco na depoente; o Adriano foi o que fez o seu tio atender a ligação do monitoramento. O PM Warly da Silva Felix, em audiência (Sistema PJ-e Mídias), afirmou que participou da busca dos autores; na madrugada, receberam solicitação de apoio em uma fazenda; deslocou pela manhã para substituir a equipe e recebeu a informação de que um veículo tinha sido subtraído na vila Santo Antônio, o qual veio a acidentar na fuga; começaram a procurar o acusado e uma das viaturas viu um rapaz na estrada; ao tentar a abordagem, ele fugiu para plantação de soja e foi abordado com celulares e arma de fogo; participou da prisão do Adriano; com ele foi recuperado um ou dois aparelhos celulares; Adriano admitiu a participação no roubo da fazenda limoeiro e delatou o outro acusado (Edmilson), que estaria na condição de um veículo Fiat/Strada; o outro foi preso em Uberlândia por conta das informações fornecidas pelo Adriano. No interrogatório judicial (Sistema PJ-e Mídias), o réu Adriano Francisco da Silva declarou que furtou o carro na vila Santo Antônio, porque a chave estava na ignição; noutra ocasião, na companhia de "Paraíba" (Edmilson), dono da pick-up Fiat/Strada, já tinha visto que o carro ficava com a chave no contato; capotou o carro e uma viatura o viu de longe; depois outra viatura o abordou e prendeu; a polícia inventou tudo, o agrediu e coagiu; quebraram seu tornozelo; os policiais apareceram com as armas e os objetos; os policiais puxaram a placa do Fiat/Strada pelas imagens do pedágio, identificaram o Edmilson e conseguiram o endereço dele; não soube dizer como as vítimas o reconheceram. O réu Edmilson de Oliveira Melo, quando interrogado judicialmente (Sistema PJ-e Mídias), negou todos os fatos, dizendo que conhecia o Adriano, mas que nunca o levou a qualquer lugar; não era conhecido como "Paraíba"; nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado com isso, apenas munições; não soube dizer como as vítimas o reconheceram. No tocante à tese deduzida pela defesa de que a inobservância às disposições do art. 226 do CPP, no presente caso, deveria ensejar a absolvição do apelante, tal alegação não merece prosperar, sendo necessária uma análise cuidadosa do procedimento de reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas. Antes, importante destacar que o entendimento jurisprudencial a respeito do reconhecimento pessoal foi, no ano de 2020, revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.886/SC, decidindo-se pela adoção de novo posicionamento a respeito desse mecanismo de prova.  ..  Anteriormente, entendia-se que o art. 226 do CPP constituía uma mera recomendação e, por isso, a inobservância do procedimento ali descrito não implicava nulidade do reconhecimento pessoal de pessoas. No entanto, lançando mão de overruling, instituto da teoria dos precedentes, bem como à luz de uma perspectiva que prestigie as garantias constitucionais de quem se vê acusado de um crime e visando também reduzir eventuais erros judiciários, o STJ passou a entender e recomendar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e às autoridades das polícias investigativas, que:  ..  De fato, ocorreram irregularidades em todos os reconhecimentos pessoais realizados, seja na fase investigativa, seja em juízo, uma vez que, ou foram apresentadas fotografias isoladas do réu, ou foram exibidas em juízo unicamente as imagens do acusado às vítimas, sem nenhuma das cautelas procedimentais. Todos os procedimentos realizados ao longo da persecução penal não podem ser interpretados como provas válidas, tendo em vista a estreita relação de causa e efeito com as graves falhas ocorridas não só no reconhecimento inicial fotográfico, mas igualmente nos ulteriores, já que todos feitos em forma de show-up.  ..  Contudo, o caso em exame se distingue dos precedentes dos Tribunais Superiores, porque, apesar dos reconhecimentos pessoais não terem sido realizados de acordo com o procedimento do art. 226 do CPP, o juízo de convencimento acerca da autoria restou embasado também em provas independentes. Neste aspecto, a despeito da mudança de versão por parte do corréu Adriano na etapa judicial, não podem ser desprezadas suas declarações dadas em sede de APFD (p. 11/12 - ordem nº 02), ocasião em que, com riqueza de detalhes, não só admitiu a autoria delitiva, como também delatou o envolvimento de outros três coautores, dentre eles, o ora apelante, cuja alcunha era "Paraíba".  ..  A mudança de relato por Adriano no interrogatório judicial é frágil, uma vez que argumentou ter sido coagido e agredido pelos policiais militares, mas o laudo médico acostado aos autos (p. 49 - ordem nº 02), datado de 29/12/2022, dia seguinte aos fatos, não atestou qualquer fratura após exame radiográfico. Em contrapartida, a análise médica constatou que o corréu não apresentava ferimentos, cortes e hematomas, constatando apenas uma torção no tornozelo direito ocorrida, segundo relato do paciente, durante a fuga, o que encontra consonância nas declarações extrajudiciais de Adriano de que não teria sofrido lesões decorrentes da prisão. Ao contrário do que tenta convencer a defesa, a condenação do apelante Edmilson não foi fundamentada, exclusivamente, na delação extrajudicial do corréu Adriano. A propósito, Adriano, mesmo tentando alterar sua versão para os fatos, informou em juízo que andava na companhia de Edmilson, o qual era dono da pick-up Fiat/Strada, a qual foi identificada pelas placas captadas na praça de um pedágio, contestando, neste ponto, a fala de Edmilson de que nunca teria levado Adriano em qualquer lugar com seu veículo. De fato, a localização do apelante Edmilson somente foi possível em virtude das informações prestadas pelo corréu Adriano, sem as quais os policiais militares não lograriam êxito em encontrá-lo, pois já havia retornado para a cidade de Uberlândia. Nesse sentido, esclareceu o PM Warly da Silva Felix em audiência (Sistema PJ-e Mídias), afirmando que Adriano admitiu a participação no roubo da fazenda limoeiro e delatou o outro acusado (Edmilson), que estaria na condição de um veículo Fiat/Strada, e que foi preso em Uberlândia em razão das informações fornecidas pelo Adriano.  ..  A respeito da localização de Edmilson na cidade de Uberlândia, importante a transcrição do histórico de ocorrência  ..  A par desses elementos probatórios, concluo que a confissão e delação extrajudicial do corréu Adriano está em perfeita concordância com outras provas produzidas nos autos, especialmente em contraditório judicial. Para além do depoimento do policial militar de que apenas conseguiram localizar o apelante Edmilson a partir das informações dadas por Adriano, é de se destacar que foram encontrados com Edmilson instrumentos utilizados na empreitada criminosa (binóculo e monóculo), conforme relatado pelo próprio corréu na fase policial. Portanto, concatenando tais provas, não há dúvidas de que o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros três agentes, concorreu para a prática criminosa imputada. Assim, no caso em apreciação, conquanto os procedimentos de reconhecimentos pessoais não tenham sido respeitados, há elementos probatórios autônomos, que não decorrem dos atos irregulares, que conduzem ao convencimento da autoria delitiva do apelante. Destarte, ao contrário do sustentado na peça recursal, o conjunto probatório é seguro, robusto e preciso a justificar a manutenção da condenação proferida em primeiro grau, não sendo hipótese de absolvição por insuficiência de provas, tal como requerido pela combativa defesa. As majorantes não foram questionadas no apelo interposto, mesmo porque a prova oral deixou evidente a pluralidade de condutas, a relevância causal, o liame subjetivo e a identificação da infração para todos os agentes envolvidos, assim como os Laudos de Eficiência e Prestabilidade (p. 46/48 - ordem nº 02) atestaram a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas, sendo certo, ademais, que as vítimas permaneceram trancadas num cômodo da fazenda por cerca de 20 (vinte) minutos, tempo esse que reputo juridicamente relevante."<br>Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da existência de cerceamento de defesa chancelado pelo Tribunal impetrado que deixou de conceder ordem requerida em sede de habeas corpus, a fim de que fosse possível a juntada de parecer médico produzido por assistente técnico que trata o paciente, no intuito de esclarecer supostas controvérsias existentes quanto à causa do óbito da vítima.<br>Acerca do ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por RAILSON FONTENELE RODRIGUES e MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA, em favor de WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA. Requer a impetração, em síntese, o deferimento da juntada do laudo de exame pericial. Ressalto que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha, destaco que "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294). (..) No caso, o magistrado negou o pedido, nos seguintes termos: (..) "Só para constar a defesa técnica dos acusados FABIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA e WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, a instrução findou-se com abertura de prazo para alegações finais das partes, tendo o órgão ministerial já apresentado suas alegações finais em evento 28409665, o que TORNA-SE INVIÁVEL a consideração da análise de eventual prova junta de maneira preclusiva aos autos como tenta fazer em eventos 37734146 e 37734147, tumultuando o processo. Alerta-se que se a defesa técnica foi feita de forma inadequada, ocorre a preclusão consumativa, mas pelo CPP ocorrera de maneira cristalina a preclusão lógica, bastando verificar na última audiência, de evento 26942568, se ocorreu algum pedido de diligência no sentido das suas petições de eventos 37734146 e 37734147, ocorrendo assim a preclusão consumativa. (..) Logo, fica claro que esse Juízo possibilitou a oportunidade de diligências à parte acusada e em momento algum, no devido momento processual, se teria a diligências a requerer, foi trazido nessa oportunidade o pedido da petição de evento 37734146, razão pela qual DESCONSIDERO dos presentes autos. Desta feita, retornando à temática principal desta decisão, não se sustenta a petição da defesa técnica dos acusados FABIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA e WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, de evento 29092807, requerendo a juntada da mídia da audiência do dia 08 de outubro de 2022. Nessa toada, intime-se as partes do teor deste ato, determinando que a defesa técnica dos acusados FABIO ROBERTO DOS SANTOS ROCHA e WANDERSON ROBERTO ROCHA DOS SANTOS, por meio do seu advogado constituído nos autos, bem como a defesa técnica do acusado ADEILTON DE LIMA DA SILVA, por meio da DPE, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." Como se vê, o indeferimento restou fundamentado na produção de prova protelatória para o julgamento da causa, não constituindo cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, quando em conformidade às demais provas colhidas nos autos."<br>Não há dúvida, portanto, que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial nos testemunhos policiais, na confissão extrajudicial manifestada pelo corréu, bem como nas circunstâncias nas quais ocorreu o flagrante, elementos que fundamentaram o édito condenatório e que se mostram independentes do procedimento de reconhecimento pessoal realizado de forma viciada.<br>Importante frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade do relato prestado pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário.<br>Por fim, no que diz respeito à nulidade da juntada extemporânea do relatório policial, pontificou a Corte impetrada:<br>"Ainda preliminarmente, a defesa alega a nulidade do relatório de investigação por violação ao contraditório, haja vista a juntada após as alegações finais, e pela quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de cautelas na degravação de conversas de WhatsApp extraídas do celular do corréu. Sem razão, todavia. Como cediço, nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo". No caso em exame, da leitura atenta da sentença, verifico que a d. magistrada de origem não motivou a decisão condenatória com base nos documentos de ordens 101 a 103 do processo eletrônico, tampouco em provas decorrentes do relatório circunstanciado de investigação, de modo que considero inócua a discussão em torno da extemporaneidade da juntada aos autos e de eventual irregularidade nas degravações, porque não resultaram qualquer prejuízo ao apelante. Com esses fundamentos, rejeito também esta preliminar e passo ao mérito."<br>Com efeit o, inexiste prejuízo à defesa, na medida em que a condenação foi pautada em elementos de provas distintos daqueles adunados ao relatório e que teve sua juntada de forma extemporânea, o que demonstra a impossibilidade de declaração de nulidade, por força da parte final do disposto no art. 563 do CPP.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA