DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WANDERSON RODRIGUES CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de apelação interposta por réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que o condenou à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei e a revisão da dosimetria da pena.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há nos autos provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se é caso de absolvição; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de entorpecente para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conjunto probatório, composto por depoimentos uníssonos de policiais civis e militares colhidos sob o crivo do contraditório, autos de apreensão, laudos periciais e elementos colhidos na Operação Prophylaxis, demonstram de forma robusta e harmônica a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>4. Ainda que a quantidade de substância apreendida seja pequena, a forma de acondicionamento, o local de ocultação e o contexto de vínculo do réu com organização criminosa (Comando Vermelho) indicam finalidade mercantil, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a validade do depoimento de policiais como prova suficiente à condenação, quando colhido em juízo e não infirmado por outros elementos, o que se observa no presente caso.<br>6. A negativa da autoria pelo réu é isolada e destituída de provas que corroborem sua versão defensiva, revelando-se ineficaz para infirmar os demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>7. A dosimetria da pena observa os parâmetros do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, diante da adesão voluntária à facção criminosa, da prática de atos de violência e da atuação ativa no tráfico local.<br>IV - DISPOSITIVO<br>Recurso não provido, mantendo-se inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos.<br>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet."(e-STJ, fls. 183-184).<br>A defesa aponta, inicialmente, negativa de vigência aos arts. 28 e 33, da Lei 11.343/06, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte para uso próprio, tendo em vista que fora apreendida na residência do recorrente a irrisória quantidade de maconha - 1,58 gramas.<br>Caso não seja esse o entendimento, pretende seja reconhecida a ofensa aos art. 59 e 68 do Código Penal, reduzindo-se a pena base para o seu patamar mínimo legal, tendo em vista que não foi apresentada fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do recorrente (e-STJ, fls. 188-197).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 198-208).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 210-214). Daí este agravo (e-STJ, fls. 216-223).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 244-250 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 08 anos e 09 meses reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo concluído pela manutenção da condenação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A controvérsia recursal inicial cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>Inicialmente, cabe afirmar que o conjunto probatório reunido nos autos é robusto, coerente e convergente quanto à prática do delito de tráfico de drogas. Ainda que a substância apreendida corresponda a apenas 1,58g de maconha, o contexto fático não autoriza o reconhecimento da figura do usuário.<br>O tráfico de drogas é delito de ação múltipla, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que abarca condutas como guardar, ter em depósito, transportar ou entregar entorpecente, independentemente da existência de ato de venda. O tipo é de mera conduta, prescindindo de resultado naturalístico.<br>A jurisprudência ratifica que é desnecessária a efetiva comercialização da droga, bastando o transporte ou a posse com destinação mercantil presumida a partir das circunstâncias.<br>(..)<br>No caso, o Recorrente foi flagrado com substância entorpecente acondicionada em papelote, pronto para fracionamento, oculto em pote na residência de familiares. Estava, no momento da abordagem, escondido na casa de sua tia, o que, somado à tentativa de ocultação da droga, reforça o dolo dirigido à traficância.<br>Depoimentos firmes e coerentes de agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem o réu como integrante da base da facção Comando Vermelho em Carrasco Bonito, responsável pela aplicação da disciplina interna, com atuação direta no tráfico local.<br>Segundo o relato do Delegado JACKSON WUTKE, corroborado pelo policial WEMERSON BARBOSA MELO, a operação foi deflagrada com base em extenso monitoramento. A participação do Recorrente na rede de tráfico foi demonstrada por sua vinculação com MARCOS VINÍCIUS, agente responsável pela distribuição regional da droga, e por vídeo em que aparece aplicando punições físicas em nome da facção.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o depoimento de policiais, quando colhido em juízo sob o contraditório e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, constitui elemento probatório válido e suficiente para sustentar condenação penal.<br>(..)<br>Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal considera eficaz o depoimento de servidores policiais colhido em juízo, desde que ausente motivação espúria ou demonstração de parcialidade.<br>O Recorrente, em seu interrogatório, não logrou afastar a presunção decorrente da prova produzida. Limitou-se a afirmar que a droga era destinada ao seu consumo, sem indicar origem do entorpecente, circunstância do uso ou apresentar qualquer prova que amparasse tal versão.<br>Assim, observa-se que as circunstâncias fáticas induzem ao reconhecimento da traficância, em observância ao teor do artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, in verbis:<br>§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>No caso concreto, o comportamento do Recorrente, sua tentativa de ocultação, a condição de membro de facção criminosa e os indícios anteriores de envolvimento com o tráfico afastam a hipótese de uso pessoal.<br>Por oportuno, ressalta-se que a alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de tráfico, posto que é sabido que grande parte dos traficantes, além de vender os entorpecentes, também faz uso de tais substâncias. Todavia, não parece ser o caso dos autos, pois não há qualquer indício nos autos de ele ser usuário, ante as circunstâncias que envolveram a apreensão e a forma em que a droga foi encontrada.<br>Portanto, apesar de a defesa negar a autoria delitiva, sua versão se apresenta isolada do cotejo probatório coligido aos autos." (e-STJ, fls. 177-180).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o réu, no momento de sua prisão, encontrava-se escondido na residência de sua tia, circunstância que, aliada à tentativa de ocultação da substância entorpecente, reforça o dolo voltado à traficância.<br>Os autos registram depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil, colhidos sob o crivo do contraditório, que descrevem o acusado como integrante da base da facção criminosa Comando Vermelho, atuante em Carrasco Bonito. Segundo os relatos, ele exercia função de disciplinador dentro do grupo, com atuação direta na dinâmica do tráfico local.<br>A operação que culminou com a sua prisão foi deflagrada com base em extenso monitoramento, conforme relatado pelo Delegado Jackson Wutke e corroborado pelo policial Wemerson Barbosa Melo. A participação do recorrente na rede de tráfico foi evidenciada por sua vinculação com Marcos Vinícius, apontado como responsável pela distribuição regional de drogas, além de um vídeo em que ele aparece aplicando punições físicas em nome da facção, o que reforça a sua posição hierárquica na organização criminosa.<br>Assim, diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de desclassificar a conduta do tráfico para a de posse de entorpecente para uso próprio, somente seria possível mediante aprofundado reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>" .. <br>4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Noutro giro, quanto à dosimetria da pena, colhe-se por pertinente o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"A sentença foi precisa ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, com base em fundamentos concretos extraídos dos autos.<br>A culpabilidade do réu mostra-se acentuada, considerando sua adesão voluntária à facção criminosa e a prática de atos violentos a mando da organização, conduta que revela elevado grau de reprovabilidade.<br>A personalidade evidencia traços voltados à criminalidade, não se tratando de agente eventual, mas de integrante ativo e conhecido da rede de tráfico.<br>A conduta social é reprovável, posto que sua atuação enquanto disciplinador da facção denota influência nociva no meio comunitário, mediante intimidação e propagação da violência.<br>Esses elementos justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme permite o artigo 59 do Código Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a legitimidade da majoração da pena quando presentes circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta."(e-STJ, fl. 180).<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que as três vetoriais  culpabilidade, conduta social e personalidade  foram valoradas negativamente com base em um único fato: a vinculação do réu à facção criminosa, comprovada por vídeo em que aparece aplicando punições físicas em nome da organização.<br>Diante disso, deve ser mantida a valoração negativa apenas da culpabilidade, excluindo-se a análise desfavorável da personalidade e da conduta social, por ausência de fundamentação idônea .<br>No caso em apreço, verifica-se que o magistrado fixou a pena-base em 03 anos e 09 meses acima do mínimo legal de 05 anos. Considerando que apenas a culpabilidade deve ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão, acrescida de 625 dias-multa.<br>Não havendo outras causas modificadoras da pena, fica a reprimenda definitivamente estabelecida em 06 anos e 03 meses de reclusão, mais 625 dias-multa.<br>Por fim, no que diz respeito à fixação do regime inicial para o resgate da sanção, embora a pena definitiva do réu tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 anos de reclusão, o regime inicialmente fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguinte julgados:<br>" .. <br>3. Embora o agravante tenha sido condenado à reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial mais severo foi mantido, notadamente pela presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual inexiste ilegalidade na manutenção do regime inicialmente fechado para cumprimento da sanção.<br>4. A defesa inovou ao alegar a ocorrência de bis in idem também em relação ao regime prisional, sob o argumento de terem sido utilizados os mesmos fundamentos para elevar a pena-base, afastar a minorante e estabelecer o regime inicialmente fechado para cumprimento da sanção imposta ao réu. Logo, tal alegação não deve ser enfrentada no presente recurso por se tratar de indevida inovação recursal.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 602.803/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, Dje 10/03/2021).<br>" .. <br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.<br>3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.<br>4. Inobstante a pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 944.480/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e"c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA