DECISÃO<br>ADALTO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8022710-45.2022.8.05.0080.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes, 121, § 2º, IX, 121, caput, c/c o art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, e 305 da Lei n. 9.503/1997.<br>Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da prova consistente no laudo de etilômetro e a desclassificação da conduta imputada para homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 141-146).<br>Recebi o combativo e diligente advogado do paciente, Dr. Fernando da Costa Tourinho Filho, e o estagiário Dr. Tiago Tourinho Scarpa, em audiência virtual, ocasião em que reforçaram os argumentos da impetração.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III (duas vezes); 121, § 2º, III e IV; 121, § 2º, III c/c o art. 14, II (duas vezes), todos do Código Penal, e 305 da Lei n. 9.503/1997. A peça acusatória assim descreveu os fatos (fls. 27-30, grifei):<br>FATO 01:<br>No dia 31 de julho de 2022, por volta das 20:00, no Km 45 da Rodovia BA 503, distrito de Jaíba, Feira de Santana/BA, o denunciado ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de provocar grave colisão e com indiferença em relação a possível resultado fatal de seu comportamento e valendo-se de meio que resultou em perigo comum, matou as vítimas Ronald Soares dos Santos, Wiliane Azevedo de Jesus e Rafael dos Santos Gonçalves (este com sete anos de idade na data dos fatos), em virtude dos ferimentos descritos no Laudo de Exame Pericial de fls. 103/117, e executou atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo, somente não tendo consumado os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade, pois as vítimas receberam pronto atendimento médico.<br>Segundo se apurou, o denunciado conduzia o veículo Fiat Strada, cor branca, placa policial PJO2404, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, deliberadamente em alta velocidade e sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, quando colidiu contra as duas motocicletas em que estavam as vítimas (cf. Laudo Pericial de fls. 103/117).<br>Consta que a motocicleta de Marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor preta, de placa policial OUN9815, era conduzida por Rafael dos Santos Gonçalves, tendo como passageiros Ronald Soares dos Santos e Wiliane Azevedo de Jesus, que entraram em óbito no local do acidente.<br>A motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor vermelha, de placa policial NZO7967, era pilotada por Nadson Costa de Jesus, acompanhado de Caillane de Carvalho Azevedo, sendo que ambos sobreviveram ao episódio e foram encaminhadas ao Hospital Geral Clériston Andrade.<br>O denunciado foi submetido a teste de alcoolemia, que comprovou a presença de 0.73 ml (zero ponto setenta e três mililitro) de álcool em sua corrente sanguínea, motivo pelo qual foi decretada a prisão em flagrante (conforme depoimentos de fls. 09/10, 14/15, auto de prisão em flagrante delito de fl. 7, auto de exibição de fl. 36 e teste de alcoolemia de fl. 65).<br>Ao conduzir o veículo embriagado, em alta velocidade e sem possuir habilitação ou permissão para dirigir (cf. documento de fl. 71), o denunciado assumiu o risco de produzir a morte de demais condutores e passageiros de veículos, em especial as vítimas em questão, sob clara evidência de desprezo ao resultado alcançado, perfeitamente previsível diante das circunstâncias.<br>Ademais, o denunciado utilizou-se de meio que resultou em perigo comum, tendo em vista a elevada periculosidade da conduta delitiva decorrente de sua deliberada incapacidade na condução veicular, eis que não possuía habilitação ou permissão para dirigir, acrescida ao fato de que empreendia velocidade excessiva.<br>FATO 02:<br>Nas mesmas circunstâncias acima descritas, logo após o "fato 01", o denunciado ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, após ocasionar o acidente, afastou-se do local para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída.<br>Isto porque as investigações apontaram que o denunciado fugiu do local onde ocorreu o acidente logo após o fato, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.<br>Assim agindo, o denunciado ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR praticou os crimes previstos nos seguintes dispositivos legais: artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Ronald Soares dos Santos e Wiliane Azevedo de Jesus; artigo 121, § 2º, incisos III e IX, do Código Penal, em relação à vítima Rafael dos Santos Gonçalves; artigo 121, §2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo; na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal); e artigo 305 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal em relação aos delitos descritos no "fato 01" (concurso material).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, o Juízo singular proferiu decisão de pronúncia nos exatos termos da pretensão acusatória. Na oportunidade, as teses reiteradas nesta impetração foram rejeitadas com o emprego da argumentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 39-50, grifei):<br>A defesa requer a nulidade do exame do etilômetro, sob o argumento de que "o teste foi realizado no dia 31 de julho de 2022 e consta a data de 13 de março de 2018 como sendo a do registro de calibração anterior realizada, conforme fls. 65 do Inquérito Policial (ID 222748702)".<br>Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pela Defesa, a preliminar suscitada não merece acolhimento.<br>Isso porque, conforme análise do Teste de Etilômetro de pág. 65, ID 222748702, cuja cópia segue abaixo, resta cristalino que o referido aparelho se encontrava devidamente calibrado, com data da última calibração em 13/03/2018, e com data de próxima inspeção (in verbis: "Prox. Cert. INMETRO") prevista para 09/11/2022, sendo certo que o acusado foi submetido a exame previamente, em 31/07/2022, portanto, dentro do prazo de validade, de modo que não há que se falar em irregularidade da certificação da calibragem do medidor de alcoolemia, sendo incabível sua nulidade como anseia a defesa.<br>Como se não bastasse, o Certificado de Verificação de Etilômetro, de ID 385244565, atesta que o produto encontrava-se dentro do prazo da validade.<br>Aqui, a título de esclarecimento, a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante.<br>Ademais, nos termos do art. 306, § 2º, do CTN, a verificação da embriaguez poderá ser obtida não só pelo teste do etilômetro, mas, também, por outros meios legais de prova em direito admitidos, tais quais, testemunhas, exame clínico, perícia, vídeo e outros.<br> .. <br>Dessa forma, incabível a nulidade do teste etilômetro quando a calibração está dentro do prazo e, também, a idoneidade do bafômetro é constatada por verificação anual do INMETRO e, ainda, nos termos do art. 306, § 2º, do CTN, a verificação da embriaguez poderá ser obtida por outros meios legais de prova em direito admitidos.<br>Logo, entendo não haver qualquer ilegalidade na colheita do exame de alcoolemia juntado aos autos, pelo que o considero lícito, passível, portanto, de valoração quando da análise do mérito.<br> .. <br>Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que o acusado, no 31 de julho de 2022, por volta das 20 horas, no Km 45 da Rodovia BA 503, distrito de Jaíba, município de Feira de Santana/BA, trafegava com o veículo automotor Fiat Strada, cor branca, placa policial PJO 2404, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, sem Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir, teria dado causa a um acidente de trânsito, colidindo na traseira de duas motocicletas, ocasionando a morte de Rafael dos Santos Gonçalves, Wiliane Azevedo de Jesus e a criança de sete anos de idade, Ronald Soares dos Santos, em virtude das lesões provocadas, conforme se depreende do exame pericial de local de acidente de veículo (fls. 22/36 do ID 222748703).<br>No mesmo contexto, teria executado atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo, os quais, devido a colisão, foram projetados da moto, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, apresentaram resistência às lesões, ademais, foram prontamente socorridas pela equipe do SAMU, encaminhadas ao Hospital Geral Clériston Andrade e, após submetidas a tratamento médico e cirúrgico, tiveram a integridade física restabelecida.<br>Consoante restou apurado, as vítimas fatais trafegavam na via a bordo da motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor preta, de placa policial OUN 9815, guiada por Rafael dos Santos Gonçalves, tendo como caronas o menor Ronald Soares dos Santos e Wiliane Azevedo de Jesus, os quais, em razão do impacto, não resistiram aos ferimentos, vindo a óbito no local. Lado outro, a motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor vermelha, de placa policial NZO 7967, era conduzida pela vítima Nadson Costa de Jesus, acompanhada da carona, Caillane de Carvalho Azevedo, que, apesar de lesionados com o abalroamento, sobreviveram ao episódio, representado pelo pronto atendimento médico dispensado.<br>Extrai-se da prova produzida que, após a colisão, o condutor do automóvel desembarcou do seu veículo proferindo ofensas verbais, ainda, teria tentado agredir fisicamente uma das vítimas sobreviventes, todavia, quando se atentou para a gravidade do fato, evadiu-se do local, embrenhando-se no mato, sugestionando, em tese, a prática do crime previsto no artigo 305 da Lei nº 9.503/97, sendo preso, mais adiante, por prepostos da Polícia Militar, que o conduziram à Central de Flagrantes da Polícia Civil, onde foi submetido a teste do Etilômetro, quando se constatou a presença de 0.73 ml (zero ponto setenta e três mililitro) de álcool em sua corrente sanguínea, conforme atesta o exame de alcoolemia de fls. 65 - ID. 222748702.<br>Depoimentos testemunhais relatam que o indiciado, sem apresentar a devida habilitação para dirigir, supostamente em estado de embriaguez, conduzia o carro imprimindo excesso de velocidade em rodovia estadual, onde circulavam vários outros veículos automotores, ciclistas, além de pedestres, "pulando as lombadas", já que não reduzia a velocidade ao passar pelos obstáculos, ultrapassando os veículos pela contramão, quase subindo o passeio das vias em área urbana e residencial, aparentemente, mediante meio que resultou em perigo comum.<br>Com efeito, no caso dos autos, conforme as circunstâncias imputadas ao réu, ele teria assumido o risco de produzir o resultado, ao trafegar em rodovia embriagado, de forma irregular, sem licença para dirigir (habilitação), empreendendo alta velocidade, abalroando-se com duas motocicletas pela traseira, acabando por alvejar fatalmente três vítimas, atingindo ainda mais duas, que sobreviveram à colisão. Assim, para fins de enquadramento legal, inexiste qualquer diferença entre o dolo direto e o indireto. Trata-se apenas de crime doloso, no caso contra a vida, cuja competência é do Tribunal do Júri.<br>Outrossim, não merece acolhida a tese defensiva de impronúncia do réu, por ausência de dolo. Há indícios de que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao dar azo à colisão, evadindo- se do local na sequência, desprezando por completo o resultado da sua ação delituosa, sobrepondo a sua vontade de se furtar à eventuais repreensões/sanções de caráter penal e civil, frente à condução irregular e perigosa, já que não tinha permissão para tanto, ademais ingeriu bebida alcoólica acima da quantidade tolerada.<br>O Tribunal de origem, no mesmo sentido, afastou a nulidade suscitada pela defesa e confirmou parcialmente a pronúncia, exceto em relação à incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), afastada de todos os crimes (fls. 58-104).<br>II. Nulidade do laudo de etilômetro<br>Sustenta a defesa a nulidade do laudo de etilômetro, ao fundamento de que o teste foi realizado sem a verificação periódica válida.<br>Sobre as questões aduzidas, assim se manifestou o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 70-77, grifei):<br> .. <br>Na situação examinada, consoante já destacado, afirma o recorrente que o teste de alcoolemia, realizado em 31 de julho de 2022, não observou os ditames legais, uma vez que, malgrado a Resolução 432/2013 disponha que deve ser feita verificação periódica anual no etilômetro pelo INMETRO ou RBMLQ, constava no aparelho, como data de registro de calibração, a data de 13 de março de 2018, ou seja, segundo alegação do recorrente, na data do exame já havia passado mais de um ano da verificação.<br>Pois bem.<br>De acordo com o art. 1º da resolução 432/2013, o citado diploma tem como objetivo "Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB)".<br>Prevendo sobre o teste de etilômetro, o art. 4º estabelece os seguintes requisitos para validade do exame "I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ".<br>Extrai-se, daqui, a importância do INMETRO para aferição da qualidade do aparelho, sendo necessário que ele passe, obrigatoriamente, por uma verificação metrológica inicial e por uma verificação periódica anual.<br>Quando o aparelho vulgarmente conhecido como bafômetro é fabricado faz-se uma calibração nele. Após este procedimento, é indispensável que seja feita uma verificação periódica anual, a fim de que seja aferida eventual necessidade de nova calibração.<br>Verifica-se, assim, que a calibração diferencia-se da verificação, sendo esta um teste, procedimento de manutenção do etilômetro e aquela, um ajuste no aparelho.<br>Enquanto a verificação deve ser feita anualmente, a calibração, teoricamente, será realizada uma única vez, somente havendo necessidade de repetição se a verificação anual reputar adequado, diante de um resultado anormal e em desacordo com os parâmetros do INMETRO.<br> .. <br>Nesses moldes, levando em consideração que a data marcada para verificação anual do aparelho em questão estava marcada para 09/11/2022 e que o teste no acusado fora efetivado em 31/07/2022, não se vislumbra qualquer ilicitude da prova, estando ela, por conseguinte, apta para subsidiar o processo.<br> .. <br>Conforme se depreende, a Corte de origem explanou a distinção entre calibração e verificação e consignou a ausência de ilicitude na produção da prova, notadamente porque o teste foi realizado em 31/7/2022, enquanto a verificação anual estava marcada para 9/11/2022, ou seja, em data posterior ao exame realizado pelo réu. Essa compreensão, vale dizer, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, como demonstram os seguintes julgados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ETILÔMETRO. CALIBRAGEM. CERTIFICAÇÃO DE VALIDADE PELO INMETRO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o acusado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo não constitui óbice ao conhecimento do pretendido trancamento da ação penal, porquanto o recorrente permanece submetido ao cumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício que, se descumpridas, acarretam a retomada do curso da ação penal.<br>2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando for demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a constatação da regularidade do etilômetro, basta a verificação periódica anual feita pelo INMETRO, que não se confunde com a calibração do aparelho feita uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento dos aparelhos aos órgãos públicos.<br>4. No caso, o exame alveolar do recorrente registrou a presença de concentração de álcool de 0,65 mg/l, exame este realizado na mesma data da ocorrência do fato - dia 27/3/2010. Considerando que o aparelho foi calibrado em 25/1/2007 e a certificação do INMETRO encontrava-se com validade até 20/5/2010, dúvidas não há de que o fato ocorreu dentro do prazo de validade da última certificação do aparelho, de modo que não constato fundamentos válidos para inviabilizar o prosseguimento da persecução penal, por falta de provas acerca da materialidade delitiva.<br>5. Para refutar a capacidade do aparelho etilômetro, devidamente certificada pelo INMETRO, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se mostra inviável na via estreita deste remédio constitucional.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 35.258/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015, destaquei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ETILÔMETRO. CALIBRAÇÃO. AFERIÇÃO. ALEGADO USO DE PROVA ILÍCITA. DESCABIMENTO. TESTE DE ALCOOLEMIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (AgRg no AREsp n. 411.064/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/04/2016).<br>II - Na hipótese, o v. acórdão impugnado consignou que: " ..  o boletim de ocorrência de fl. 11 e o auto de apreensão de fls. 13, são claríssimos ao confirmar o teor do referido teste de alcoolemia:<br>"01 (um) teste de alcoolemia n. 274, aferindo 0,81mg/l" (fl. 171).<br>III - Ademais, ainda que fosse desconsiderado o teste do etilômetro, não seria caso de absolvição, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir.<br>IV - Repiso, o pleito formulado pela defesa reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou as instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita do writ.<br>V - Constato que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 453.137/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018, grifei.)<br>Portanto, a defesa não comprovou a ocorrência da nulidade suscitada. Ao tempo da aferição realizada no paciente, o equipamento do etilômetro usado não estava com prazo de verificação anual expirado. Efetivamente, nada há nos autos a infirmar a regularidade da colheita, da produção ou da preservação da prova técnica produzida, razão pela qual não há irregularidade do teste de alcoolemia.<br>III. Dolo eventual versus culpa consciente<br>Em verdade, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre dolo eventual e culpa consciente na teoria do crime, máxime em hipóteses de homicídios causados na direção de automóvel. O tema me leva, sempre que com ele me defronto, a refletir sobre a particular dificuldade de chegar a uma conclusão sobre o elemento anímico que move a conduta do agente, haja vista que nem sempre o que pensa ou delibera o acusado em sua psique se materializa em atos externos.<br>Pessoalmente, em crimes praticados na condução de veículos automotores, em que o próprio condutor é uma das pessoas afetadas pelo fato ocorrido, a tendência natural é concluir pela mera ausência do dever de cuidado objetivo, até porque, salvo exceções, normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes.<br>Exemplos de dolo eventual mais pungentes e mais claramente perceptíveis podem ser mencionados, como, v.g., a "brincadeira" conhecida como roleta-russa, em que há quase percepção de que acontecerá um resultado danoso, e acaba o agente anuindo a ele. Mas, em situações de crime no tráfico viário, à exceção dos casos de "racha", em que a competição seja assistida por populares, e que já sugere um risco calculado e eventualmente assumido pelos competidores (que preveem e assumem o risco de que um pequeno acidente pode causar a morte dos circunstantes), é mais espinhoso sustentar haja o condutor do veículo causador do acidente anuído ao resultado.<br>Parece haver concordância entre os doutrinadores pátrios de que o nosso Código Penal se filiou, de maneira geral, à teoria finalista da ação, na qual o dolo e a culpa traduzem o elemento subjetivo do tipo. E, quanto ao dolo, há também certo consenso de que o art. 18, I, do CP - que dispõe ser doloso o crime quando o agente, com sua atuação, quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo - deve ter a sua última parte interpretada de acordo com a teoria do consentimento, do assentimento ou da assunção.<br>Então, somente haverá assunção do risco - apta a caracterizar o dolo eventual -, "quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era indiferente. Assim, não poderão servir de ponto de apoio a essa indiferença e, pois, ao dolo eventual, a simples dúvida, ou a simples possibilidade, ou a simples decisão acerca da ação" (TAVARES, Juarez apud PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 332).<br>Nesse particular, a referida teoria pode ser sintetizada com o raciocínio de Frank ("Fórmula de Frank"), aplicável em casos práticos, segundo o qual, se o agente diz a si mesmo: seja ou aconteça isto ou aquilo, de qualquer modo agirei, há dolo eventual (TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 281).<br>A assunção do risco de produzir o resultado danoso, portanto, refere-se ao dolo eventual, instituto com raízes causalistas - dissonante dos ideais finalistas que permeiam o Código Penal -, cuja delimitação não seria apenas a consciência das consequências prováveis, mas, sim, o consentimento prévio do resultado.<br>Assim, para a caracterização do dolo eventual, não se exige uma vontade inquestionável do agente, tal qual no dolo direto: bastam a anuência e a ratificação, situadas na esfera volitiva. Em singela lição, Luiz Vicente Cernicchiaro obtemperou: "O agente tem previsão do resultado, todavia, sem o desejar, a ele é indiferente, arrostando, sem a cautela devida, a ocorrência do evento" (RHC n. 6.368/SP, 6ª T., DJ 22/9/1997).<br>Claus Roxin, referido por Juarez Tavares, conceitua o dolo eventual como a "decisão para a possível lesão de bem jurídico" (ROXIN, Claus, Strafrecht, AT, I, 4. ed., Munique: Beck, 2006, p. 445, apud TAVARES, Juarez. Teoria do Delito. São Paulo: Estúdio Editores, 2015, p. 65).<br>Mas como identificar esse elemento psíquico que configura o dolo eventual do agente  Eis a dificuldade de se concluir acerca da previsão e do consentimento do agente quanto ao resultado. E daí o questionamento: como o operador do direito comprovará, de forma motivada, o estado anímico do sujeito que provoca um homicídio sob a direção de um veículo, sem que haja confissão válida de sua parte <br>Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955, destaquei). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do agente.<br>IV. Caso concreto - ilegalidade não configurada<br>Esta Corte Superior tem a compreensão de que "a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual no evento que vitimou a namorada do insurgente" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Na mesma compreensão, cito julgados mais recentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL DELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem pleiteada para desclassificar a imputação de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base na alegação de que a embriaguez ao volante, por si só, não caracteriza dolo eventual.<br>2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em razão de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa pleiteou, em resposta à Acusação, a desclassificação para a modalidade culposa e o afastamento das qualificadoras. As instâncias de origem reputaram prematuro o enfrentamento da questão, que, em seu entender, deveria ocorrer quando ultimada a instrução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante, isoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também envolve a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras imputadas, como perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou não da análise em apreço na via eleita e no momento processual (análise da resposta à acusação) em que se deram.<br>III. Razões de decidir<br>5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige circunstâncias adicionais para tal caracterização.<br>6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de recebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão não depende da avaliação do contexto fático e pode impactar na competência para a tramitação do feito originário - o que ocorre na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do art. 302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.<br>Tese de julgamento: 1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise da resposta à acusação quando a discussão não envolve questionamento fático e impacta na competência para o processamento do feito.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.<br>(RHC n. 208.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, destaquei.)<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, assim se pronunciou (fls. 79-93, grifei):<br> .. <br>O primeiro ponto trazido pelo acusado é o pleito de descaracterização do dolo eventual, sob o argumento de que a embriaguez e a alta velocidade não ficaram demonstradas, tendo o acidente ocorrido por imperícia dele que, por não possuir carteira de motorista, não tinha habilidade para dirigir em estrada.<br>Consoante já observado dos ensinamentos transcritos, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, em que o Magistrado admite a tese que ao menos tenha probabilidade de procedência. Não cabe ao Magistrado, aqui, fazer um juízo de certeza, mas, apenas, verificar se existe plausibilidade.<br>Trazendo esse raciocínio para o caso em análise, basta existirem elementos que aponte o dolo eventual para que seja cabível a classificação do crime neste sentido. Ou seja, é preciso deixar esclarecido que o juiz só pode fazer a desclassificação para o homicídio culposo quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que o acusado perpetrou um delito que não se encaixa nos crimes dolosos contra a vida, mas, sim, em um crime revestido de negligência, imperícia ou imprudência.<br>Nesta linha de intelecção, reflete a pronúncia, por conseguinte, trivial decisão sobre a razoabilidade da acusação, constituindo juízo de dúvida, não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação. O fato que se extrai dos autos é que não há informações concretas o bastante para fazer a afirmação, sem maiores dificuldades, nesta fase de prelibação, que o recorrente não se enquadra em algumas das hipóteses do art. 415 do CPP.<br>Passo a explicar o caso concreto.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, uma vez que teria, no dia 31 de julho de 2022, por volta das 20:00 horas, no km 45 da Rodovia BA 503, no distrito de Jaíba, em Feira de Santana, assumido o risco de provocar um grave acidente que culminou na morte das vítimas Ronald Soares dos Santos, Wiliane Azevedo de Jesus e Rafael dos Santos Gonçalves, e lesões corporais nos ofendidos Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo, os quais só não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu.<br>De acordo com a exordial, o acusado, sem permissão ou habilitação para dirigir e com a capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica, conduzia, em alta velocidade, o veículo Fiat Strada, placa policial PJO2404, cor branca, quando veio a colidir em duas motocicletas onde estavam as vítimas.<br>A motocicleta preta, da marca HONDA, placa policial OUN9815, era conduzida por Rafael dos Santos Gonçalves e tinha como passageiros Ronald Soares dos Santos e Wiliane Azevedo de Jesus, tendo os três envolvidos vindo a óbito com o acidente.<br>Já a motocicleta vermelha, da marca HONDA, placa policial NZO7967, era dirigida por Nadson Costa de Jesus e tinha como passageira Caillane de Carvalho Azevedo, tendo os dois, neste caso, sobrevivido e sido encaminhados ao Hospital Geral Clériston Andrade.<br>No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste, conforme se verifica do Auto de Prisão em Flagrante e das guias referentes ao Laudo de Exame Cadavérico das vítimas Ronald Soares dos Santos, Wiliane Azevedo de Jesus e Rafael dos Santos Gonçalves (ID 57147896, fls. 56/63) e ao laudo pericial realizado nas vítimas sobreviventes, Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo (ID 57147896, fls. 44/45 e 50/51).<br>Já a autoria, é possível de se constatar pela própria confissão do acusado e pelos relatos das testemunhas que indicam o réu como o autor dos delitos.<br>Interessante transcrever as declarações das vítimas sobreviventes e os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Caillane de Carvalho Azevedo:<br>"no dia dos fatos haviam saído para um quiosque, perto de onde moravam, mas por conta da grande fila desistiram e foram para Jaíba pegar uma pizza e acarajés; informou que não mora em Jaíba e sim próximo ao bar do Bispo - depois do aeroporto, na estrada do retiro; que todos moravam juntos e neste dia, após pegarem a pizza e acarajé, foram para casa, pelo acostamento, devagar; que não viram o carro se aproximando. Relatou que ficou caída no chão após o impacto e Adalto tentou lhe agredir, mas Augusto não permitiu; que não ingeriu bebida alcóolica e na pizzaria não vendia, por se tratar de donos evangélicos; que Ronald e Wiliane eram seus primos e Rafael namorado de Wiliane; que saíam todo final de semana; que Nadson era irmão paterno de Wiliane. Confirma que Rafael estava conduzindo a moto preta com Ronald e Wiliane e na vermelha estavam ela e Nadson; que após a colisão ficaram caídos na pista mesmo com muitos carros passando em alta velocidade; informou que estava o tempo inteiro consciente, mas com tontura; que Adalto era o único que poderia prestar socorro no momento; que Adalto tentou agredi-la mas Augusto o fez mudar de ideia, oportunidade em que ele fugiu; que ouviu dizer que ele a xingava; que ele estava próximo a ela e descontroladíssimo, ia em sua direção, não para ajudar e sim para agredi-la; que quem a tirou da pista foi Nadson; que ainda tem lesões na coxa, onde vai todo mês no Clésriston Andrade retirar o abcesso com seringas; que ficou 4 dias internada com dreno na perna, mas que não adiantou, porque o abcesso reincidiu. Narrou que tem casas no local, pista sinalizada, local bem iluminado; que no momento em que o SAMU chegou Adalto não estava mais no local. Informou que não reparou sinais de embriaguez no acusado; que o carro parou a 3 metros de distância de onde estava caída; que o carro bateu primeiro na moto preta e em seguida pegou a de Nadson; que não ouviu barulho de pneu derrapando; que a pista é reta, sem lombada. Ouviu falar que Adalto passou por cima dos acostamentos das casas antes de atingir as motos; que ele estava embriagado; que ele havia feito teste de bafômetro e que deu positivo; que ele não tem CNH e já se envolveu em acidente parecido, em outra ocasião e deixou um homem com lesão na perna, em Coração de Maria. Disse que esse fato gerou uma grande repercussão porque as pessoas eram conhecidas; que é de costume andar de moto e sair todos os finais de semana. Acredita que escutaria buzinas pois todos estavam calados. Ouviu dizer que Adalto foi preso a 150m da ponte, em direção a Coração de Maria; que seu pai o viu fugir pelo mato; que sente dores nas pernas, levou pontos na perna direita e ficou 3 semanas parada. Informa que Adalto poderia atingir outras pessoas dirigindo naquela velocidade; que as motos estavam funcionando normalmente; que não conhecia Adalto, nem os moradores; que se houvesse farol se aproximando eles teriam visto; que não chegou a ver se o carro passou por cima das motos ou se parou em seguida; que Adalto não chegou a encostar na depoente porque foi impedido. Não ouviu dizer que Adalto estava armado. Afirmou que ninguém usava capacete no momento do impacto e que era normal não usar; que a moto que Nadson pilotava era de seu pai Cláudio. Ouviu dizer que Adalto queria agredi-la porque estavam próximos um do outro, mas não sabe dizer como ele queria fazer isso; que viu muita gente no local; que viu/ouviu tentarem agredir/ameaçar Adalto. Disse que Rafael, com 17 anos, pilotava a outra moto e não tinha CNH, assim como Nadson; que no meio da pista e dos lados têm linhas contínuas de marcação de trânsito, mas não tem acostamento. Ouviu dizer que o carro de Adalto foi depredado. Disse que antes dos fatos comeram pizza no estabelecimento e levaram acarajé em uma sacola; que é normal andar 3 pessoas em uma moto; que na pista havia um espaço onde poderia ser utilizado de acostamento, mas tinha muito mato, mas não a ponto de impedir uma pessoa de andar por ele ou de um carro passar. Reafirmou quanto à tentativa de agressão, que não a viu, mas ouviu falar, pois estava tonta e não percebeu. Informou que o carro estava parado a mais de 3 metros de distância da depoente. Não ouviu dizer que foram pra cima de Adalto depois dos fatos" (transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>Nadson Costa de Jesus:<br>"Wiliane era sua irmã, Rafael seu cunhado, Ronald irmão de sua irmã e Caillane sua colega. Narrou que vinha de Jaíba após ter comprado um lanche, quando Adalto os atropelou; que antes eles estavam em Jaíba, foram no quiosque dos amigos, mas não tinha lanche, então resolveram ir numa pizzaria em Jaíba, na volta, compraram acarajés para levar e, nesse momento, aconteceu o acidente. Informa que não tinham ingerido bebida alcóolica nesse dia; que estavam a mais ou menos 40mk/h na pista reta; que o local não era iluminado, mas habitado; que não havia lombada; que só ouviu a pancada; que não ouviu freio ou buzina. Confirmou que Rafael estava conduzindo a moto preta com Ronald e Wiliane na garupa, enquanto ele conduzia a vermelha, com Caillane na garupa; que todas as pessoas da moto preta faleceram; que Caillane arranhou a perna; que ele teve arranhões; que estavam no acostamento; que a moto foi parar no meio do mato, concluindo que o acusado bateu na moto preta primeiro e depois na vermelha. Relatou que levantou, em seguida viu Caillane na pista; que ela estava acordada, mas não conseguia levantar; que o carro estava no local, um pouco mais a frente; que não viu Adalto, mas ouviu falar que ele queria bater em Caillane. Disse ainda que entrou em desespero, viu os corpos das vítimas fatais no meio do mato; que foi levado para o hospital, mas teve alta em seguida. Ouviu falar, por José Augusto, que Adalto tentou agredir Caillane porque estava embriagado; que soube que Adalto não tinha CNH; ouviu falar, por Rita de Cássia, que ele estava passando por cima dos passeios antes do acidente. Afirmou que dava para Adalto prestar socorro antes das pessoas chegarem e ele fugir; que não tinha condições de fazer isso porque ficou em estado de choque. Confirmou que a moto não tinha qualquer problema; que era de costume transitar pelo lugar; que não estavam pilotando de forma imprudente; que ouviriam buzinas e freios caso Adalto tentassem evitar a colisão. Ouviu falar que o acusado já se envolveu em situação semelhante, em Coração de Maria, onde deixou uma vítima com problema na perna. Informou que o fato atingiu toda a comunidade de Jaíba, que gerou uma grande repercussão, pois as vítimas eram estudantes e boas pessoas; que ficou com sequelas emocionais por ter medo de montar na moto novamente. Afirmou que não viu sinal de farol alto pelo retrovisor, pois estava olhando para frente; que Adalto bateu primeiro em Rafael; que ele estava a uns 10 metros de distância de Rafael; que após a colisão, ele ficou na pista com Caillane e os demais ficaram no mato; que tinha como Adalto ajudá-los. Relatou que Adalto fugiu correndo e posteriormente tomou conhecimento de que Adalto havia sido preso; ouviu dizer que ele pegou carona com alguém até São Simão, onde a viatura o encontrou. Informou que inicialmente estavam na casa de Caillane, em seguida foram para o quiosque dos amigos, perto do aeroporto distância essa de mais ou menos 5 km, realizados em 5 minutos; que em seguida foi para Jaíba; que dá mais ou menos 10 km de onde estavam para Jaíba, feitos em 15 minutos; que a moto era de Claudio; que não tem CNH; que só andou sem capacete no dia da colisão. Informou que William e Ana foram os primeiros a chegarem no local e, nesse momento, Adalto ainda estava, mas eles não o reconheceram; Adalto estava próximo ao carro; que Claudio chegou posteriormente, mas Adalto já tinha ido embora; que não conhecia Adalto; que a pista tinha linha contínua e sem acostamento; que pilotava no canto da pista no momento do acidente; que a pista não tem sinalização de limite de velocidade, nem iluminação alguma. Ouviu comentários de que Adalto já tinha se envolvido em fato semelhante em Coração de Maria. Afirmou que não percebeu sintoma de embriaguez em Adalto; que não viu aglomeração de pessoas porque o SAMU já tinha levado ele e Caillane. Não ouviu dizer que as pessoas aglomeradas estavam intimidando/agredindo Adalto. Informou que não se lembra se falou com Adalto; que não identificou nenhum sinal nele que indicassem embriaguez, mas soube posteriormente que ele tinha bebido; não sabe dizer se a população estava revoltada, depredando o carro de Adalto; que pilotava a moto em velocidade média de 40 km/h; que não sabe se em algum momento reduziu a velocidade para abaixo de 40 km/h; não viu Adalto desesperado com a situação; que pilotavam as motos de forma que uma pessoa andando rápido ou correndo não poderia acompanhá-los, reafirma que andava a 40 km/h; que ao lado da pista só tinha capim e árvores de porte pequeno, onde não dificultava a passagem de carro ou pessoa por essa área" (transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>Maria Helena de Souza Cruz:<br>"reside próximo ao local dos fatos; que tudo aconteceu por volta das 20 horas. Relatou que chegou do trabalho por volta das 18 horas, tomou banho e ficou conversando com seus filhos, na varanda de sua casa, até que ouviu uma "porrada bem forte" e gritos em seguida pedindo socorro; que confundiu a voz com a de seu sobrinho e foi lá verificar quem era com sua filha, mas não reconheceu a pessoa; que na pista só passava carro em alta velocidade; que a pista estava movimentada; que sua filha ficou com Caillane e ela foi sinalizar a estrada com galhos; que viu as três vítimas fatais na beira da estrada, passou mal e voltou pra casa com sua filha. Informou que o local tinha iluminação, que a pista era reta, não era uma estrada típica rural, era urbana; que aglomerou muita gente no local; que disponibilizou sua casa para os familiares que passaram mal; que conhecia todas as vítimas; que seu filho Pedro Henrique conhecia Ronald; que ele tem problemas psicológicos e até hoje tem crises relacionadas a pessoa de Ronald, pois pergunta de Ronald, já que o conhecia; que todas as vítimas não bebiam; que andavam de moto dificilmente, pois todos trabalhavam; que é difícil jovens/adolescentes andarem de motocicleta na estrada; que não chegou a ver Adalto, mas sim o carro muito distante dos corpos; que o carro estava na lateral, quase em frente a casa de sua cunhada; que os corpos estavam no mato e o carro estava no mesmo sentido; que há casas dos dois lados da estrada; que não sabe se seria possível ele atingir outras pessoas; que não ouviu barulho de frenagem/freio, somente o impacto. Que ouviu dizer que Adalto estava embriagado e em alta velocidade; que pelo impacto ele estava em alta velocidade; que ele fugiu em seguida e o pegaram depois de Jaíba; que ele já tinha se envolvido em outro fato semelhante; que ele chegou xingando e tentando agredir as pessoas e uma vítima sobrevivente. Informou que esse caso chocou a comunidade; que as vítimas eram pessoas de bem; que os fatos atingiram Jaíba como um todo; que viu Caillane e Nadson; que Caillane estava com a perna lesionada, sem conseguir levantar do meio da pista; que não sabe se Caillane teve fratura exposta; que acha que Nadson machucou o pé; que dava pra perceber que as três crianças estavam mortas, pois estavam todos imóveis; que não foi próximo ao carro; que as motos estavam bastante danificadas, sendo uma pior que a outra e distantes; que Caillane e Nadson estavam quase próximos a moto; que a via tinha sinalização no chão e placa de limite de velocidade; que não sabe o limite de velocidade; que a via tem acostamento pequeno, com mato, mas que dá para alguém passar; que o acidente foi sentido Coração de Maria a Feira de Santana; que a via era bem iluminada, com um poste de 2 lâmpadas em frente a sua casa, onde aconteceu o acidente; que não conhecia Adalto e nunca ouviu falar; que o carro estava ao lado da pista, no sentido do acidente. Alegou que não viu ninguém depredar/furtar nada do carro; que não ouviu falar sobre saque/depredação do carro; que não viu Adalto no local; que as famílias chegaram indignadas no local; que não ouviu dizer que Adalto foi ameaçado no local; que naquela pista tem uma "estrada de roça" em frente a sua casa, estradas de chão; que as motos não vieram da estrada de chão; que as motos vieram de Jaíba; que não viu se as vítimas estavam com itens de segurança - capacete; não reparou uso de capacete pelas vítimas; que não sabe informar se os pilotos das motos tinham CNH, nem ouviu falar sobre; que de sua casa até o acidente tem uma distância pequena, estava na varanda, escutou a porrada e foi direto ao local do acidente; que no local já tinham duas ou três pessoas, mas não as conhece; que chegou no local com sua filha; que ouviu dizer que o acusado estava lá quando chegou com sua filha, mas não o reconheceu. Disse que as pessoas estavam tentando ajudar; que estavam sinalizando a estrada e parando carros; que a estrada é asfaltada; que a estrada tem sinalização/marcação no chão; que no acostamento tinha capim, eventualmente cortado pela prefeitura e a altura do mato não estragava carro pois eram matos finos; que o carro estava no mesmo sentido, Jaíba a Feira de Santana, atrás das motos" (transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>SGT/PM Iranildo Santos Oliveira:<br>"se recorda que a CICOM informou de um acidente com vítimas, quando sua guarnição chegou já havia viaturas da área fazendo contenção e avistaram as vítimas e carros; que populares informaram que o acusado tinha fugido, em direção a Coração de Maria e eles foram em busca com ajuda da viatura da 66ª CIPM; que encontraram Adalto, realizaram a prisão e tomaram ciência de que, de fato, era ele porque o acusado assumiu a responsabilidade; que após todos os procedimentos serem realizados se dirigiram à delegacia; que atestaram a embriaguez por volta de 0,37. Respondeu que o SAMU já tinha levado os feridos do local e os falecidos ainda estavam; que havia residências próximas e salvo engano havia dois quebra-molas; que ouviu dizer que o acusado estava pulando os quebra-molas; que Adalto havia batido em uma moto e depois na outra; que a moto com as vítimas mortas caiu no mato e a outra ficou a 40 metros na pista, tendo caído em sentido contrário, Jaíba - Feira de Santana. Informou que não houve qualquer tipo de ligação ou contato de Adalto, posteriormente aos fatos, com as vítimas; que já havia muita gente quando a sua viatura chegou; que após realizar a prisão retornou ao local do crime e deixou Adalto dentro do presídio da viatura por precaução, por medo dele ser linchado pela população; que não houve qualquer tipo de ameaça ou ação que fizesse com que Adalto ficasse separado da população, que esta atitude foi por precaução; que o local dos fatos não foi preservado por causa da população, mas que o lugar onde os acarajés caíram foi preservado, as marcas de frenagem também. Aferiu que Adalto não tinha CNH. Ouviu dizer que Adalto havia entrado em um veículo que o deixou mais a frente na estrada; que ele havia pulado quebra-molas em excesso de velocidade. Informou que os jovens costumam andar de moto sem capacete e com mais de duas pessoas na moto; que pela sua experiência, as circunstâncias do fato em questão demonstram que foi um homicídio com dolo eventual, pois Adalto assumiu o risco; que não havia acostamento e sim um pouco de mato que poderia se usado como acostamento. Afirmou que quando o envolvido em acidente percebe que há risco à sua integridade física ou dos demais, pode se deslocar, mas deve entrar em contato com a polícia para relatar o ocorrido, mas Adalto não fez isso; que Adalto causou perigo comum porque tem conhecimento de que muitas pessoas costumam passar pelo local, inclusive há quebra-molas no local para que a velocidade seja reduzida. Afirmou que Jaíba ficou comovida; que não conhecia as vítimas e nem suas famílias; que percebeu que Adalto estava bastante confuso, mas não sabe afirmar se a causa foi o acidente ou a embriaguez; que ele estava em estado de choque até o momento que foi levado para delegacia; que percebeu arranhões no acusado, mas acredita terem sido ocasionados por causa do mato, quando ele fugiu; que Adalto estava bem agitado e não estava contente. Ouviu dizer pela escrivã da delegacia que Adalto já havia sido apresentado por manobras perigosas, por exemplo, cavalo de pau, em Jaíba. Informa que o acusado teve que foragir porque, às vezes, os populares e conhecidos querem pegar o autor do fato; que os familiares estavam inconformados com as mortes; que Adalto deixou claro que tinha se envolvido em um acidente e eles deduziram que ele era o dono do carro; que não viu capacetes no local e durante ocorrência de trânsito verificou que ninguém tinha CNH; que os fatos aconteceram entre 20 e 22 horas; que havia iluminação precária, com lâmpadas antigas, que não iluminavam muito bem; que o carro estava no mesmo sentido, Coração de Maria - Feira de Santana, mas fora da pista; que esteve com o celular de Adalto e verificou várias ligações, inclusive atendeu uma das ligações e avisou uma pessoa que tinha ocorrido um acidente e pediu para que retirassem o carro do local por medo da população atear fogo no carro; não olhou o telefone de Adalto a ponto de verificar se ele tinha ligado ou não para a polícia; que os etilômetros sofriam manutenção anualmente; que o etilômetro utilizado estava dentro da validade; informa que o aparelho utilizado no documento novo que comprova a embriaguez de Adalto foi o mesmo que consta no documento que está nos autos. Informa que no aparelho pode estar com data de manutenção alterada, com a data da primeira manutenção, mas que as manutenções foram feitas e existem documentos que comprovam isso anualmente; que de imediato Adalto não apresentava sinais de embriaguez, somente posteriormente foi constatada. Afirma que protegeu Adalto ao deixá-lo na viatura. A testemunha trouxe a juízo um documento (certificado) que comprova a manutenção do etilômetro utilizado para comprovar a embriaguez de Adalto, ou seja, o aparelho estava hábil e o teste tem validade. Informa que esse certificado pertenceria ao aparelho documentado às fls. 32 dos autos, mas o número de série não bateu, logo, requisitará ao comandante o certificado com o número de série correto. Ouviu dizer que Adalto estava acompanhado de uma mulher e uma criança, mas quando chegou não as viu; que não sofreram qualquer tipo de agressão" (transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>SD/PM Frank Harley Silva de Almeida:<br>"se recorda que, no dia dos fatos, foi acionado pela central de comunicação para averiguar um acidente de trânsito e ao chegar ao local já existiam outras viaturas; que ouviu dizer que um veículo atropelou duas motos, tinham vítimas fatais e o autor tinha se evadido; em seguida, com apoio de outra viatura, porque a que ele estava não tinha presídio, sem saber precisar o local exato, viu Adalto andando às margens da rodovia, o abordaram, e o próprio Adalto confirmou envolvimento no acidente e voltaram ao local para dar prosseguimento ao procedimento de acidente de trânsito, deixando Adalto dentro da viatura para preservar a integridade física dele. Disse que após a conclusão do DPT, se deslocaram até a delegacia para apresentá-lo, realizaram o teste com etilômetro e foi constatada a embriaguez. Afirmou que Adalto estava visualmente abalado e com aparência de quem havia se envolvido em um acidente de trânsito; que identificou a fala embolada e dificuldade em se expressar; que o etilômetro é verificado pelo Imetro frequentemente; que quando chegou já havia populares, mas não se recorda se o SAMU já estava; que o sargento foi quem verificou o documento de Adalto; que observou no local a violência do acidente, danos nos veículos, marcas de frenagem, e a posição final dos veículos da pancada lançada, mas não lhe cabe realizar parecer técnico, logo, não pode determinar a velocidade, mas de acordo com essas observações, somado ao lançamento das vítimas, é provável que Adalto não estava em uma velocidade compatível com a via. Afirmou que, com base em sua experiência, o acusado assumiu o risco de produzir esse resultado; que soube da repercussão do caso em Jaíba pela TV. Ouviu dizer que Adalto estava pulando quebra-molas em alta velocidade, até o momento do acidente. Atribuiu a fala embolada de Adalto à embriaguez, apesar de ter se envolvido em um acidente, tinha também vermelhidão nos olhos, rubor na face, fala desconexa. Afirma que foi ouvido em delegacia e confirma que o acusado estava em visível estado de embriaguez; que não sabe precisar se as marcas de frenagem são das motos ou do carro; que não viu depredação do veiculo do acusado; que subentende-se que a velocidade do carro estava incompatível com a via de acordo com o impacto do acidente; que não se recorda se o local dos fatos estava sinalizado. Relatou que as marcas de frenagem pareciam ser de carro; que no momento da abordagem de Adalto não sentiu cheiro de álcool; não sabe dizer se outros policias sentiram cheiro de álcool; que não sabe dizer se Adalto disse que bebeu, mas se recorda de ouvir Adalto confirmar que se envolveu no acidente. Descreveu que sua função no dia dos fatos era de motorista da viatura, mas acompanhou a abordagem, conversa, sinais de embriaguez; que Adalto não resistiu, estava tranquilo; que entre as oitivas, o teste no etilômetro foi realizado; que não foi o depoente que realizou o referido teste; que os sinais de embriaguez foram verificados no momento da abordagem; que outros policias também constataram os sinais, inclusive comentaram entre si. Afirma que o quebra-molas não é próximo ao local onde as motos estavam, e que não sabe precisar se as marcas de frenagem foram antes ou depois do quebra-molas; que as marcas poderiam inclusive ser de outro carro, mas aparentemente seriam do carro de Adalto; que os fatos aconteceram a noite e o depoente foi ouvido na delegacia durante a madrugada; que subtende-se que os fatos estavam mais frescos, mas ele se lembrou em juízo que havia sim sinais de embriaguez, apesar de dizer o contrário na delegacia; que a posição final do veiculo estava Coração de Maria - Feira de Santana; que havia casas próximas; que não observou capacetes nas vítimas; que o local foi preservado até a chegada do DPT; que não se recorda de ter presenciado o teste do etilômetro de Adalto; que aplica o teste em seu trabalho diário; que sabe que existe manutenção e afirma que este utilizado em Adalto estava em dias; que no aparelho utilizado tem uma etiqueta na lateral que dá a certificação do Imetro; não sabe precisar se na impressão do teste sai a data do certificado de manutenção" (transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>Rita de Cassia Neri Araújo:<br>"mora na praça principal do Jaíba e, por volta das 18 horas, avistou da sua janela um engarrafamento formado do lado direito da via, e que tinha um carro parado do lado esquerdo. Informou que o acusado passou pela fila de carros sem esperar sua vez e quase subiu na sua calçada; que ouviu dizer que ele estava pulando os quebra-molas em alta velocidade; confirmou que seria um carro branco e que este havia sido vinculado ao acidente; que minutos depois ficou sabendo que tinha acontecido um acidente com uma Strada branca e se lembrou do jeito que ele passou na sua porta; que muitas pessoas comentaram que teria sido um carro branco - Strada; relatou que conhecia duas vítimas, pois trabalhava no posto de saúde e as viu lá algumas vezes; que as crianças e sua avó - Dona Didia - eram conhecidas, e por isso o distrito ficou triste com a notícia; todos ficaram muito abalados. Informou que alguns jovens andam sem capacete naturalmente/culturalmente no distrito; que ouviu na televisão que o acusado foi preso, no passado, por fato semelhante; não chegou a ir no local, que é um pouco distante da sua casa, mas que é habitável, tem casas próximas; ficou sabendo que o acusado estava andando em alta velocidade e os dois jovens de moto tinham ido pegar lanche fora de Jaíba; que os meninos estavam na frente e o carro em alta velocidade bateu em um e no outro mais a frente; que ouviu comentários que o acusado estava embriagado. Alegou que o acusado foi preso após o ocorrido; que o acusado passou andando pela praça após o acidente e um policial o pegou próximo a sua casa - sentido Coração de Maria. Reafirmou que não viu o acontecido, que estava dentro de casa, avistando a rua pela janela e assimilou o jeito do carro branco ter passado ultrapassando os outros carros com o acidente. Relatou que aos domingos o fluxo de carro aumenta e forma esses engarrafamentos, que havia uma fila de carros engarrafados e outro estacionado do outro lado da via; que ele passou em alta velocidade, quase subindo no passeio; que ouviu várias pessoas dizer que ele pulava os quebra-molas, que essas mesmas pessoas disseram que ele estaria em alta velocidade e embriagado. Afirmou que ouviu também no jornal que ele estaria embriagado; que não sabe exatamente quem lhe disse tudo isso; que o engarrafamento era do lado contrário a sua casa, sentido Coração de Maria a Feira de Santana, e ele ultrapassou os carros sentido Coração de Maria a Feira de Santana, pela esquerda; que a via é larga, cabe 3 carros; que este carro estacionado estava no meio da via; que o carro do acusado passou pela esquerda desviando deste estacionado; que quase subiu na sua calçada porque passou correndo entre o espaço pequeno. Por fim, afirmou que o acusado passou correndo e não viu ninguém no carro; que ouviu dizer que ele estava pulando os quebra-molas, só depois do acidente" (transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>José Augusto Santos da Silva:<br>"estava no sofá, na casa de da namorada, próximo ao acidente, quando ouviu o barulho e foi com sua namorada até o local; que chegando lá viu Adalto batendo boca com a Caillane, que estava pedindo socorro; que Adalto estava em cima de Caillane, caída com a perna inchada; que perguntou a Adalto o que tinha acontecido e ele disse que não era nada e estava com as mãos nos bolsos. Informou que avisaram alguém caído e quando foi verificar era um menino pequeno, com a cara no chão, mas não pegou porque mandaram deixar, pois não sabiam se estava vivo ou morto; que entrou em choque e ficou com as pernas tremendo; que Adalto pediu para ficar com ele; que mandou Adalto fugir para casa da vizinha com medo; que mandou ele correr e ir embora pois estavam com medo; que desconfiou ser uma briga entre marido e mulher porque Adalto estava discutindo com Caillane; que ele e sua namorada foram os primeiros a chegar; que demorou 5 minutos para sair de casa e chegar no local do acidente; que Adalto disse que não sabia o que aconteceu; que começou a chegar muita gente; que quando decidiu voltar para casa e pegar o celular e ligar para o SAMU começaram a gritar "pega, pega, pega" e ameaçaram Adalto; que foi pegar o celular e quando voltou Adalto já tinha corrido; que disseram "você vai pagar"; que pensou que tinham matado Adalto; que disseram que Adalto já tinha fugido e ele agradeceu por isso. Informou que, quando chegou, Adalto estava xingando Caillane; que demorou mais de 1 hora até encher de pessoas, pois o local estava escuro e a pista muito movimentada, então não dava para ficar parando, já que era perigoso; que o pedido de socorro ali era difícil; que conhecia as vítimas de vista; que é normal andarem sem capacete, mas as vítimas usavam frequentemente; apesar de estarem sem capacete no dia dos fatos, eles costumavam usar; que as vítimas eram pessoas direitas; que os meninos pilotavam com responsabilidade na estrada asfaltada, apesar de empinar, às vezes, na pista de chão onde eles moram; que houve comoção social, bateram no carro; que Jaíba ficou abalada; que nunca tinha presenciado isso, que ficou chocado pensando que era seu filho. Ouviu dizer que Adalto estava pulando quebra-molas anteriormente. Percebeu que Adalto estava "anestesiado", não sabe dizer se foi por choque emocional ou embriaguez. Não tem como afirmar se Adalto estava embriagado; que o local é habitado, tem várias casas; que não é muito iluminado, pois as pessoas utilizaram lanterna; que ouviu frenagem e barulho de batida no momento dos fatos; que ouviu dizerem "oh moço, oh moço, faz isso não, faz isso não", falaram para ele correr pro local pois tinha alguém querendo bater em outrem e em seguida a testemunha foi verificar; que não presenciou agressão, somente xingamentos, a exemplo: "desgraça" e Caillane gritava "moço não faz isso não", em seguida a testemunha questionou o que Adalto havia feito, tendo ele respondido que "nada não" com as mãos nos bolsos; que viu o maior agonizando e os outros já mortos; que a distância entre as motos e as pessoas eram entre 5 e 10 metros; que estavam todos em choque; que Adalto correu após as ameaças de "vou te pegar", "vou te matar"; afirmou que na hora dos fatos não sabia que Adalto tinha provocado o acidente, que soube depois que ele tinha fugido; que mandou Adalto fugir porque ficou com medo dele; confirmou que na delegacia havia dito que Adalto elevou as mãos a cabeça e disse "o que que eu fiz", mas não acredita ou sabe dizer que Adalto se desesperou no momento, visto que quando a testemunha perguntava o que tinha acontecido ele respondia que não sabia, e negava a autoria; afirmou que percebeu que tinha sido ele após ele falar a frase "meu Deus o que eu fiz"; que estava em estado de choque e Adalto não tirava a mão da cintura e mandava a testemunha ficar ao seu lado. Informa que a vontade de Adalto era permanecer no local, mas estava com muito medo e assustado por causa da população e, nesse momento, mandou o acusado ir embora "se não os cara vão te matar". Informou que após mandá-lo ir embora, foi buscar seu telefone para chamar o SAMU, e quando voltou foi que ouviu gritarem "pega, pega" para Adalto, e nesse momento Adalto tinha corrido. Afirmou que Adalto queria agredir Caillane, mas não sabe dizer se através de chutes ou palavras. Informou que a estrada era perigosa em relação a assalto, que não havia placas de trânsito no local; que não conhecia Adalto; que a iluminação era precária. Ouviu falar que Adalto era um menino bom em Coração de Maria; que ouviu falar que Adalto estava pulando quebra-molas antes dos fatos. Informou que não sentiu cheiro de álcool"(transcrições conforme sentença de ID 57150488).<br>Acerca da materialidade e autoria não surge qualquer irresignação. O embate é sobre a existência de dolo eventual na conduta do acusado.<br>Entende-se por dolo eventual quando o agente, por meio de sua conduta, demonstra ter consciência acerca da possibilidade de um possível resultado delitivo, de modo que, ao agir de tal maneira, assume o risco de praticar o crime.<br>Conceituando o dolo eventual, Damásio de Jesus leciona: "Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado, (o agente não quer o resultado), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere que este se produza".<br>Com a proficiência de costume, explica Cézar Roberto Bitencourt: "Na hipótese de dolo eventual, a importância negativa da previsão do resultado é, para o agente, menos importante do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, entre desistir da ação ou praticá- la, mesmo correndo o risco da produção do resultado, opta pela segunda alternativa valorando sobre- modo sua conduta".<br>In casu, conforme se extrai dos autos, o réu, além de não possuir carteira de habilitação, estava embriagado na ocasião, o que pode ser verificado pelo exame de alcoolemia (ID 57147897, fl. 137).<br>Não bastasse, as testemunhas ainda relataram que o acusado estava em alta velocidade.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o indivíduo estar embriagado, por si só, não indica a ocorrência do dolo eventual.<br>De acordo com o entendimento firmado no Resp 1.689.173: "A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima".<br>Na hipótese dos autos, porém, a embriaguez não fora uma circunstância isolada. Conforme se verifica, além de o acusado ter ingerido bebida alcoólica, ele não possuía permissão para dirigir e, possivelmente, estava em alta velocidade.<br>Agravando a situação, deve-se registrar que o acidente ocorreu no turno da noite, quando a visibilidade na rodovia já não era tão boa.<br>Explica o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no Resp 1.689.173 que: "Para a caracterização do dolo eventual, não se exige uma vontade inquestionável do agente, tal qual no dolo direto: bastam a anuência e a ratificação, situadas na esfera volitiva".<br>Ora, tais circunstâncias, ao meu ver, apontam que o acusado, malgrado não tivesse a intenção, possivelmente assumiu o risco de cometer o crime. É difícil conceber que uma pessoa que não tinha habilitação e que estava embriagada e em alta velocidade não tenha assumido as consequências do resultado.<br>Oportuna e atual a lição de Luiz Vicente Cernicchiaro: "O agente tem previsão do resultado, todavia, sem o desejar, a ele é indiferente, arrostando, sem a cautela devida, a ocorrência do evento".<br>Com efeito, a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida.<br> .. <br>Assim sendo, não merece prosperar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de homicídio na modalidade culposa, uma vez que compete ao Tribunal do Júri o pleno exame do acervo fático-probatório para apurar, no exercício de seu mister constitucional, o dolo da conduta da recorrente.<br>Em um exame ponderado da matéria fática em comento, a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível afastar, neste momento, o dolo eventual e, por conseguinte, operar a desclassificação.<br> .. <br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Quanto ao elemento subjetivo, há, nos autos, indícios suficientes que conferem plausibilidade do dolo eventual do agente. O exame de alcoolemia comprovou que o réu estava embriagado no momento dos fatos, com 0,73 ml de álcool no sangue. Além disso, as testemunhas Rita de Cássia Neri Araújo, SGT/PM Iranildo Santos Oliveira e SD/PM Frank Harley Silva de Almeida relataram que o acusado conduzia o veículo em alta velocidade, tendo sido observado pulando quebra-molas. A testemunha Rita de Cássia afirmou ter visto o veículo passar pela praça principal em alta velocidade, ultrapassar outros carros e quase subir na calçada. Os policiais militares mencionaram que ouviram relatos de populares sobre a condução imprudente do acusado antes da colisão.<br>Há prova, ainda, de que o acusado não tinha Carteira Nacional de Habilitação, conforme atestado pela autoridade policial. O acidente ocorreu no período noturno, por volta das 20 horas, em local de iluminação precária, o que reduz a visibilidade e aumenta o risco de acidentes. A violência do impacto foi atestada pelas testemunhas e pelos policiais militares, que observaram os danos nos veículos, as marcas de frenagem e a posição final dos veículos, a sugerir velocidade incompatível com a via. As vítimas da motocicleta preta foram arremessadas para o mato, enquanto a segunda motocicleta foi lançada a cerca de 40 metros de distância.<br>Os depoimentos das vítimas sobreviventes Caillane de Carvalho Azevedo e Nadson Costa de Jesus confirmam que trafegavam no acostamento da pista, em velocidade reduzida (cerca de 40 km/h), quando foram atingidas pelo veículo do acusado. Ambos afirmaram que não ouviram buzina ou ruído de frenagem antes do impacto. A testemunha Maria Helena de Souza Cruz, que residia próximo ao local, relatou ter ouvido apenas o som do impacto, sem barulho de freio, confirmando a ausência de tentativa de frenagem.<br>O comportamento do acusado após o acidente também merece destaque. Conforme relatado pelas vítimas sobreviventes e pela testemunha José Augusto Santos da Silva, o réu não prestou socorro imediato às vítimas e, segundo alguns relatos, teria xingado e tentado agredir uma das ofendidas, que estava caída na pista com a perna lesionada. Em seguida, o acusado evadiu-se do local, mas foi capturado pela polícia militar nas proximidades, na margem da rodovia. Ao ser abordado, o próprio réu assumiu a responsabilidade pelo acidente.<br>Os policiais militares Iranildo Santos Oliveira e Frank Harley Silva de Almeida identificaram sinais de embriaguez no acusado, tais como fala embolada, dificuldade em se expressar, vermelhidão nos olhos e rubor na face. Frank Harley afirmou que, embora o acusado estivesse abalado pelo acidente, era possível perceber os sintomas de embriaguez, os quais foram comentados entre os policiais presentes.<br>O conjunto de circunstâncias demonstra que o acusado, ao dirigir embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, durante a noite e em local de iluminação precária, assumiu o risco de provocar o resultado lesivo. Trata-se de soma de condutas que, analisadas em conjunto, ultrapassam a mera violação do dever objetivo de cuidado e apontam para a possibilidade da anuência e indifereça do agente com o resultado danoso.<br>Portanto, a despeito da argumentação expendida pela defesa nos autos e reiterada em audiência virtual recentemente, entendo que não há ilegalidade a ser reparada por esta ação constitucional. Afinal, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto ao dolo eventual, razão pela qual deve ser mantida a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA