DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 507-508):<br>REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RECEITA BRUTA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal/RJ (evento 29 integrado pelo evento 42) que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência antes deferida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, de modo a assegurar à parte autora i) o direito à não incidência dos tributos devidos na forma do Simples Nacional sobre as gorjetas/taxas de serviços recebidas nas faturas e destinadas aos seus empregados; bem como para ii) reconhecer o direito da Autora à compensação desses tributos indevidamente recolhidos sobre as gorjetas/taxas de serviços, nos últimos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, a serem corrigidos pela Taxa Selic, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, observado disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, resguardada a autoridade fazendária a fiscaliz ação do procedimento. Houve condenação da UF/FN em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>2. Na forma do art. 496, I, e § 3º, I, do CPC, descabe a remessa necessária, dado o benefício econômico em debate nos autos, inferior a 1000 salários-mínimos (Valor da causa: R$ 85.430,50).<br>3. A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade da inclusão de gorjetas no conceito de receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do Simples Nacional pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 129, de 15.09.2016, atual Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018.<br>4. A contribuição ao Simples Nacional ocorre por meio da incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa. Quanto ao tema, o art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte, define como receita bruta o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 18, §3º).<br>5. O art. 457 da Consolidação da Lei do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.419/2017, por sua vez, disciplina que as gorjetas possuem natureza salarial, sejam cobradas de modo compulsório ou não, na nota fiscal do serviço. Constituem, portanto, remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.<br>E, de acordo com o STJ, devem ser incluídas no cálculo de vantagens trabalhistas e devem sofrer incidência tão somente de tributos e contribuições que incidem sobre o salário.<br>6. No que diz respeito à inclusão, na base de cálculo dos tributos que incidem sobre o lucro/o faturamento, dos valores recolhidos pelo empregador e repassados aos empregados a título de gorjeta, o STJ tem entendido pela sua exclusão da base de cálculo de tributos tais como o ISS, PIS, IRPJ, CSLL e COFINS.<br>7. Uma vez que os valores arrecadados pelos estabelecimentos a título de gorjeta não contribuem para aumentar o seu patrimônio, configurando mero depositário para posterior repasse aos seus destinatários, os referidos valores devem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte.<br>8. Conforme disciplina o art. 110 do CTN, o fato de a LC n. 126/2006 não trazer expressamente que as gorjetas repassadas aos trabalhadores não integram o conceito de receita bruta não altera o entendimento supracitado, visto que não se pode almejar que o silêncio da lei seja suficiente paraalterar a natureza das gorjetas prevista no art. 457 do CLT. Também não há que se falar em violação dos artigos 97 e 111 do CTN.<br>9. A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 129, de 15.09.2016, atual Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, ao incluir as gorjetas repassadas aos trabalhadores no Simples Nacional extrapolou a legislação pátria, sendo, portanto, ilegal.<br>10. Para que se possa excluir da receita bruta na apuração do Simples Nacional, bem como para postular a devolução de recolhimentos indevidos, há a necessidade de escrituração regular das gorjetas, ou seja, devem ser devidamente identificadas na contabilidade da empresa, assim como se faz necessária a comprovação do efetivo repasse aos empregados, o que sempre ficará a critério da autoridade fiscal fiscalizar, sendo certo que a eficácia probatória dos registros contábeis é condicionada à regularidade de sua escrituração, de acordo com os arts. 1.179 e 1.193 do CC/2002 c/c art. 378 e 379 do CPC.<br>11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários fixados na sentença majorados.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 548--551).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 457 da CLT; 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998; 1º, § 3º, da Lei n. 10.637/2002; 1º, § 3º, da Lei n. 10.833/2003; e 3º, § 1º, 18, § 3º, e 24 da LC n. 123/2006.<br>Sustentou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido ao se omitir sobre os dispositivos apontados como violados em suas razões recursais, dos quais se extrai a legitimidade da tributação das gorjetas na base do Simples Nacional.<br>Asseverou que o regime do Simples Nacional implica incidência sobre a totalidade das receitas auferidas, via aplicação das tabelas da Lei Complementar n. 123/2006.<br>Apontou que a contribuição previdenciária patronal compõem o Documento de Arrecadação do Simples e incide sobre parcelas de natureza remuneratória, de modo que excluir a taxa de serviço reduziria indevidamente a base de cálculo das contribuições.<br>Ponderou que a LC n. 123/2006 prevê taxativamente as exclusões do conceito de receita bruta (vendas canceladas e descontos incondicionais), não abrangendo a taxa de serviço.<br>Ponderou ainda que o art. 24 da citada Lei complementar, veda alterações na base de cálculo do Simples por atos da União, Estados ou Municípios fora das hipóteses legais, reputando indevida a extensão de benefícios estaduais (como exclusão da gorjeta do ICMS) ao Simples.<br>As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 575 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 581-582).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local esclareceu que "como as gorjetas são repassadas aos destinatários, não contribuindo assim para o aumento do patrimônio do estabelecimento, devem elas ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte", reafirmando o entendimento asseverado no julgamento do recurso de apelação, indicando a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal (e-STJ, fls. 550-551).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Quanto ao mérito, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 499-504 - sem grifo no original):<br>A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade da inclusão de gorjetas no conceito de receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do Simples Nacional pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 129, de 15.09.2016, atual Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018.<br>Pois bem. A contribuição ao Simples Nacional ocorre por meio da incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa. Quanto ao tema, o art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte, define como receita bruta o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 18, §3º).<br>Por sua vez, o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.419/2017, disciplina que as gorjetas possuem natureza salarial, sejam cobradas de modo compulsório ou não, na nota fiscal do serviço. Constituem, portanto, remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Vejamos:<br>(..)<br>Assim, uma vez que são consideradas como remuneração do empregado e sujeitam-se a eventual recolhimento de imposto de renda, são consideradas como contraprestações de serviço prestado pelo empregado, não se enquadrando, portanto, dentro do conceito de faturamento ou receita bruta da empresa.<br>Na mesma ordem de ideias, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gorjeta, seja ela compulsória ou inserida na nota de serviço, possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e devem sofrer incidência tão somente de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:<br>(..)<br>Inclusive, justamente por isso, no que diz respeito à inclusão, na base de cálculo dos tributos que incidem sobre o lucro e/o faturamento, dos valores recolhidos pelo empregador e repassados aos empregados a título de gorjeta, o STJ tem entendido pela sua exclusão da base de cálculo de tributos tais como o ISS, PIS, IRPJ, CSLL e COFINS.<br>(..)<br>No mesmo sentido, uma vez que os valores arrecadados pelos estabelecimentos a título de gorjeta não contribuem para aumentar o seu patrimônio, configurando mero depositário para posterior repasse aos seus destinatários, os referidos valores devem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte. Neste sentido, os seguintes julgados:<br>(..)<br>Por oportuno, cumpre mencionar que no caso de o estabelecimento receber os valores a título de gorjeta e dele se apropriar, sem que haja o repasse aos seus empregados/prestadores de serviço, sendo, portanto, seu destinatário final, os valores serão caracterizados como receita do estabelecimento e poderão ser incluídas na base de cálculo do SIMPLES Nacional.<br>Outrossim, conforme disciplina o art. 110 do CTN, o fato de a LC n. 126/2006 não trazer expressamente que as gorjetas repassadas aos trabalhadores não integram o conceito de receita bruta não altera o entendimento supracitado, visto que não se pode almejar que o silêncio da lei seja suficiente para altere a natureza das gorjetas prevista no art. 457 do CLT. Também não há que se falar em violação dos artigos 97 e 111 do CTN.<br>Por conseguinte, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 129, de 15.09.2016, atual Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, ao incluir as gorjetas repassadas aos trabalhadores no Simples Nacional extrapolou a legislação pátria, sendo, portanto, ilegal.<br>(..)<br>Por fim, ressalta-se, para que se possa excluir da receita bruta na apuração do Simples Nacional, bem como para postular a devolução de recolhimentos indevidos, há a necessidade de escrituração regular das gorjetas, ou seja, devem ser devidamente identificadas na contabilidade da empresa, assim como se faz necessária a comprovação do efetivo repasse aos empregados, o que sempre ficará a critério da autoridade fiscal fiscalizar, sendo certo que a eficácia probatória dos registros contábeis é condicionada à regularidade de sua escrituração, de acordo com os arts. 1.179 e 1.193 do CC/2002 c/c art. 378 e 379 do CPC.<br>Em suma, deve ser mantida a r. sentença, visto que não é devida a inclusão das gorjetas nas suas respectivas receitas brutas na base de cálculo para o pagamento do tributo corresponde ao SIMPLES Nacional, posto que a resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 129, de 15.09.2016, atual Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, ao incluir as gorjetas repassadas aos trabalhadores no Simples Nacional no art. 2º, §4º extrapolou a legislação pátria, sendo, portanto, ilegal, ressaltando-se que as gorjetas devem ser devidamente identificadas na contabilidade da empresa, bem como deve restar comprovado o repasse em favor dos empregados. Remessa necessária não conhecida, na forma do art. 496, I, e § 3º, I, do CPC, visto que o valor da causa é de R$ 85.430,50.<br>Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) em desfavor da União Federal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não integra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional" (AgInt no REsp n. 2.183.048/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. SIMPLES NACIONAL. GORJETAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à não inclusão das gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, no caso, o óbice de conhecimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.827/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,. SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃAO RECORRIDO ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas.<br>II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " Com efeito, a matéria já fora apreciada pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das empresas. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (..)" Desta feita, como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (..)"<br>IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT" (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.<br>1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.<br>2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada "Simples Nacional" tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:<br>"Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."<br>3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.<br>4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024 - sem grifo no original)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. BASE DE CÁLCULO. GORJETA. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.