DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AEROCLUBE DE GUARATINGUETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO, OBJETO DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PRESENTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO. PARTE AUTORA VENCEU CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. PREVISTA A EXPLORAÇÃO DE COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. ESPAÇO OCUPADO POR AEROCLUBE NÃO ESTÁ ISENTO. IMPEDIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE PODE CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE FOI DELEGADO À AUTORA. BENFEITORIAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO RÉU. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR EVENTUAIS CUSTOS CÍVEIS RELACIONADOS À CONCESSÃO. RECEBIMENTO DOS AEROPORTOS PELA AUTORA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM. BENFEITORIAS EXISTENTES QUANDO DA POSSE DA AUTORA NÃO CABE A ELA INDENIZAR. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA AUTORA NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DE BOA-FÉ. POSSE INJUSTA DO RÉU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE TAMBÉM ESBARRA NA SÚMULA 619 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU PARA R$21.000,00. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO TEMA 1076 DO C. STJ. RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência na interpretação dos arts. 36, § 5º, 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica, dos arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 205/1967 e do art. 8º da Lei n. 11.182/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento da existência de servidão legal, decorrente da autorização de funcionamento do aeroclube e da sua qualificação como de utilidade pública, que impede a imissão na posse pela concessionária, porquanto o aeroclube autorizado pela ANAC, enquanto mantida a destinação específica do bem, gera limitação administrativa de natureza real sobre o imóvel do aeródromo público, trazendo a seguinte argumentação:<br>A existência de Aeroclube autorizado pelo ente federal competente, caracterizado na categoria de utilidade pública, e enquanto mantida a destinação específica pelo ente federal, consolida a instituição de uma servidão legal, que impõe um direito real sobre um bem a suportar uma utilidade pública.<br> .. <br>No caso em tela, a situação é ainda mais aberrante, posto que um particular, ainda que concessionário de serviço público, de forma indireta (Convênio de Delegação entre a União e o Estado) está a pretender via imissão de posse cassar a autorização outorgada pelo órgão federal competente (ANAC), cujo ato administrativo, sabe-se, somente poderia ter sua eficácia eliminada mediante renúncia do autorizatário, revogação, cassação ou anulação pela Administração Federal, conforme previsão expressa do Decreto nº 7.871/2012 (art. 17). (fls. 1.375-1.382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidad e jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA