DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANTUIR TIAGO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC nº 2206664-58.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpria pena em regime aberto, benefício concedido em 12 de dezembro de 2025, até que, em 1º de março de 2025, se envolveu em uma confusão em uma lanchonete, resultando na suspensão cautelar do regime aberto e sua inserção no regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão.<br>A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime dolo so e no descumprimento das condições do regime.<br>A defesa sustenta que a decisão se baseou em premissas fáticas equivocadas, como a classificação do local como "bar" e não "lanchonete" e em uma acusação de porte de arma que parte de um depoimento isolado e não corroborado por provas.<br>Alega ainda que não há representação da vítima no inquérito policial, o que impede a instauração da ação penal.<br>A defesa argumenta que a medida é desproporcional e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório pois foi aplicada sem a oitiva prévia do apenado em audiência de justificação.<br>No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para cassar o ato coator e restabelecer o direito do paciente de continuar o cumprimento de sua pena no regime aberto.<br>Acórdão impetrado às fls. 11-19.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 251-252.<br>Informações prestadas às fls. 265-281.<br>Parecer do MPF às fls. 283-288, onde se manifesta pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagra nte ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que o Tribunal impetrado, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impôs em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.<br>O Tribunal de origem fundamentou a decisão pela denegação da ordem nos seguintes termos:<br>"A decisão que sustou cautelarmente o regime aberto veio assim vertida (fls. 1250/1253 dos autos de origem 0001389-50.2023.0572): "Vistos. Cuidam os autos da execução das penas impostas ao sentenciado VANTUIR TIAGO MARTINS. O apenado cumpre pena em regime aberto, havendo previsão de término de pena em 16/02/2026 (fl. 1209). Veio aos autos comunicação de novo crime (autos nº.1500327-86.2025.8.26.0326, em trâmite no Juizado Especial Criminal desta Comarca), pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, "caput", do Código Penal, uma vez que, de acordo com o relato inicial, o executado, no interior de um bar, teria desferido facadas em face do ofendido Aparecido Magalhães Júnior (fls. 1243/1248). Outrossim, o executado descumpriu as condições do regime aberto consistente em não frequentar bar e não portar qualquer tipo de arma (fls. 1195/1198). O Ministério Público, órgão fiscalizador da execução penal, manifestou-se pela regressão do regime do sentenciado (fls. 1230/1232). É o relatório do essencial. DECIDO. De fato, o sentenciado não merece permanecer no gozo do regime mais brando. Dispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 113, que o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juízo. Prevê, ainda, o artigo 118, "caput", e seu § 1º, do mesmo diploma legal, que o condenado será transferido do regime aberto se: a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111); ou c) frustrar os fins da execução. No caso em exame, as condições impostas ao sentenciado foram claras no sentido de que deveria tomar ocupação lícita; não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; comparecer em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; não frequentar bares; não deixar a comarca sem prévia autorização e recolher-se em sua residência. Nada obstante, está sendo processado por novo crime, conforme informações juntadas às fls. 1243/1248. Igualmente, o executado descumpriu as condições do regime aberto consistente em não frequentar bar e não portar qualquer tipo de arma (fls.1195/1198). Em consequência, o que se tem é a prática de fato definido como crime doloso (art. 118, inciso I, LEP) e a consequente frustração dos fins do regime aberto (art. 118, § 1º, LEP), bem como a incorrência do sentenciado em falta disciplinar de natureza grave, conforme o disposto nos artigos 50 e 52, primeira parte, ambos do mesmo diploma ("in verbis"): Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  V. descumprir, no regime aberto, as condições impostas;  ..  Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave  .. . De destacar que, tendo ocorrido a prática de fato definido como crime doloso, não é necessária a existência de sentença condenatória transitada em julgado, bastando a simples ocorrência de fato tido como criminoso para que seja possível o reconhecimento da falta grave.  ..  Outrossim, cabe pontuar que: "Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal" (STJ. RHC 92.446/BA, j.08/02/2018). Deste modo, considerando que o regime aberto não mais serve aos fins execucionais, dado que o apenado descumpriu suas condições, impõe-se sua revogação cautelar, tal como determinado pelo art. 118, inciso I, da LEP, de aplicação cogente e imperativa. Nessa linha: "Ora, se mesmo os crimes punidos com detenção os quais, a princípio, não podem se achar atrelados ao regime fechado podem regredir a um modo de execução mais rigoroso, não existe, então, qualquer justificativa para não se aplicar o mesmo entendimento em relação aos crimes punidos com reclusão, como ocorre no presente caso. Ressalte-se que o princípio da individualização das penas serve de norte ao sistema prisional brasileiro. E nem poderia ser diferente, pois, visando corrigir e ressocializar o infrator - finalidade social da pena -, o sistema premia ou sanciona seu comportamento no cárcere, seja, no primeiro caso, concedendo progressão, liberdade condicional, dentre outros benefícios, seja, no segundo caso, determinando a regressão, perda dos dias remidos, dentre tantos outros malefícios.  ..  Destarte, praticada falta grave, deve o apenado ter regredido o seu regime de cumprimento de pena, seja porque assim determinou o legislador, seja porque, de maneira contrária, o sistema prisional brasileiro não conseguirá obter êxito no seu intento, qual seja, de reeducar o cidadão que temporariamente vem se mostrando pernicioso para a sociedade" (STJ. AgRg no HC 247.606/MG, j. 04/04/2013). Em face do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e, a fim de dar integral cumprimento ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que determina a audiência prévia do condenado antes da decisão de regressão de regime, DETERMINO a SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO concedido ao sentenciado VANTUIR TIAGO MARTINS, inserindo-o provisoriamente no REGIME SEMIABERTO. A oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, deverá ser realizada pelo Juízo da execução competente. Se necessário, expeça-se mandado de prisão, observado o regime imposto. Oportunamente, remetam-se os autos ao DEECRIM ou VEC competente. Ciência ao MPSP. Lucélia, 14 de março de 2025. (..)". 4. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual (STF, HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013; HC nº 149130, AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 01/12/2017, DJ de 15/12/2017; STJ, AgRg no HC nº 824.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg no HC nº 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018; HC n. 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013; HC n. 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012, entre outros). Neste passo, a decisão judicial proferida (que sustou cautelarmente o regime aberto) desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84). Pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível. 5. Certo que se tem admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "habeas corpus" de ofício (cfr, por exemplo; STF, HC nº 112.721, relator Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2013, DJ de 05/04/2013; HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013; STJ, AgRg no HC nº 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC nº 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; HC nº 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013). No entanto, essa não é situação dos autos. A decisão judicial (que sustou cautelarmente o regime aberto) se encontra fundamentada, consignando que o paciente pode ter praticado falta disciplinar de natureza grave. E não se divisa o desacerto da decisão judicial, observado o estreito campo de conhecimento do "writ". O fato, em tese, pode configurar falta grave (artigo 50, V; e artigo 52, ambos da Lei de Execução Penal), autorizando a regressão de regime (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal). Importa recordar que, diante da probabilidade da prática de falta grave, visando garantir a eficácia do processo de execução penal, o magistrado pode sustar o cumprimento de pena em determinado regime, com regressão cautelar para outro mais gravoso, sem prévia oitiva do sentenciado ou mesmo da defesa. No curso do incidente que culminará com a decisão definitiva sobre a regressão, haverá oportunidade para manifestação do sentenciado e da defesa técnica, na esteira, aliás, do que determina o artigo 118, I, e par. 2º, da Lei nº 7.210/84, de sorte que os postulados do contraditório e da ampla defesa serão atendidos.  ..  Na realidade, a decisão judicial que susta provisoriamente o regime qualifica-se como medida tipicamente cautelar, e se afigura compatível com o sistema processual. Somente a regressão definitiva reclama procedimento administrativo, em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com oitiva do sentenciado."<br>Assiste razão à Corte de origem, eis que este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, embora a instauração de processo administrativo, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório, constitua requisito imprescindível à regressão definitiva de regime, nada impede que o juízo de execução, a depender das circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, com base no poder geral de cautela, emita decisão para sustar cautelarmente o execução da pena no regime menos gravoso. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.)<br>2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 743857/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe em 13/06/2022).<br>Na hipótese, conforme consignado, foi informado pelo juízo de execução o cometimento, em tese, de falta grave, o que justifica a sustação cautelar determinada.<br>Assim, não se justifica a concessão da ordem, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão prolatada.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA