DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por ANDERSON FIGUEIREDO DE SOUZA contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. Condenação mantida em razão do conhecimento parcial da ação revisional, e, no mérito, o seu desprovimento. (fls. 562-569).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 594-597).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 602-636),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  s "a" e "c",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  violação aos arts. 155, 156, 212, todos do Código de Processo Penal.<br>Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente, ou, desclassificada sua conduta, ou, ainda, redimensionada sua pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 698-716), o recurso foi parcialmente admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 719-720).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  desprovimento do  recurso  especial  (fls.  729-737).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Consoante relatado, insurge-se o recorrente em face do acórdão que conheceu parcialmente a revisão criminal interposta para analisar as nulidades aventadas e o regime prisional fixado e, na parte conhecida, julgar improcedente.<br>Nas razões recursais, alega o recorrente a ilicitude das provas, violação ao direito ao silêncio na entrevista informal, ausência de elementos para a condenação pelo delito de tráfico, desclassificação do crime para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, refazimento da dosimetria, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O Tribunal de origem fundamentou o seguinte acerca da matéria (fls. 564-569):<br>Há de ser conhecida parcialmente a presente revisão, em razão das alegadas nulidades do feito e do questionamento sobre o regime prisional. Percebe-se que não houve qualquer ilegalidade no exercício da busca e apreensão na residência do revisionando, já que policiais militares em patrulhamento de rotina teriam sido informados por transeuntes que ele estaria exercendo a traficância nas cercanias do local dos fatos, razão pela qual para lá se dirigiram, momento em que o surpreenderam em frente à sua residência, mas fugira ao perceber a iminente abordagem policial, sendo detido nos fundos daquele local. Ali, em revista pessoal, os milicianos encontraram em sua posse uma porção de maconha e uma de cocaína, além de R$ 309,00 em dinheiro, todos dissimulados na parte de trás de sua cueca, quando, informalmente, declarou sua dedicação ao narcotráfico. Por fim, em revista por uma das paredes do imóvel, os policiais encontraram treze porções de cocaína e treze porções de maconha. Assim, fora detido no interior de sua residência em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas (delito de natureza permanente).<br>Nesse sentido, recente julgado do STJ (HC 639175/ES, HABEAS CORPUS 2021/0005394-8, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 23/03/2021, publ. Em 29/03/2021).<br>De igual modo, não procede a aduzida nulidade por infração ao artigo 212 do Código de Processo Penal, seja porque não houve demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 deste diploma legal, seja porque ainda que eventual irregularidade tenha ocorrido na audiência de instrução e julgamento, ao revisionando fora possibilitado o amplo acesso a seu advogado que pode exercer sua defesa, nos termos dos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Finalmente, tampouco merece guarida a alegação de reconhecimento da nulidade das declarações informais oferecidas pelo revisionando em face dos policiais militares, por violação ao direito constitucional do silêncio. Há que se ressaltar que a colheita de eventual confissão informal de um acusado pela polícia se presta apenas a confortar a atividade policial realizada, por exemplo, frente a um estado de flagrância para eventual acusação de crime. Não possui a amplitude das declarações oferecidas em sede de inquérito policial e em juízo, quando o direito ao silêncio deve ser informado ao acusado. Além disso, como na hipótese das demais alegações de nulidade, a defesa não se desincumbiu em demonstrar a ocorrência do necessário prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, a defesa que atuou à época da ação penal, por ocasião do oferecimento de suas alegações finais (cf. fls. 278/283), não apresentou qualquer manifestação acerca das supostas nulidades, não obstante agora pleiteadas em sede de revisão criminal, que seria a ocasião correta para oposição dos referidos inconformismos. Trata- se, portanto, de matéria preclusa, a qual não traduz qualquer prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que diz respeito aos pedidos de absolvição por falta de provas, desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de substâncias estupefacientes para consumo próprio e cassação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, a hipótese é de não conhecimento da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a r. sentença e o v. acórdão de lavra da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão.<br>Por outro lado, no que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, de acordo com remansosa jurisprudência, é cabível em revisão criminal reduzir a reprimenda e alterar o regime de cumprimento de pena, caso se comprove erro ou injustiça em sua fixação.<br>Na hipótese dos autos, irretocável a fixação do regime prisional fechado imposto ao revisionando, como bem estabeleceram as decisões de primeiro e segundo graus, pois era o único cabível e necessário para a reprovação pela prática de crime tão grave como o é o de tráfico de drogas, pois, além do primeiro ser equiparado a hediondo pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, gera grave lesão à saúde pública, bem como, intranquilidade e insegurança que traz para a sociedade atual, delito de elevado potencial ofensivo que demanda a imposição do regime prisional fechado, tendo em vista a intranquilidade e insegurança que traz à sociedade ordeira, mola propulsora de tantos outros crimes, o que inviabiliza a concessão de regime prisional menos severo, não se devendo deslembrar ainda a condenação pretérita de Anderson caracterizadora de reincidência, o que aumenta o desvalor de sua conduta e justifica a imposição do regime mais gravoso.<br>Assim, o peticionário obtivera a resposta jurisdicional e se vale do presente instrumento processual como uma segunda apelação, buscando reapreciação do acervo probatório que, como cediço, é inviável em sede recursal. Dessa forma, sem apontar erro técnico, violação do texto da lei, nulidade ou ilegalidade, impossível a modificação da pena e do regime prisional, desconstituindo, assim, pretérita decisão.<br>Não houve, portanto, qualquer ilegalidade.<br>Por fim, em relação ao pedido de dispensa das custas processuais, sob o fundamento de hipossuficiência do acusado, cabia à defesa que providenciasse a juntada aos autos de declaração nesse sentido para a obtenção da Justiça Gratuita.<br>Ante a sua ausência, resta inviabilizada a súplica nesse sentido.<br>Contudo, as razões do recurso especial não se voltam contra os motivos expostos no acórdão, não tendo o recorrente infirmado o fundamento de ausência de prejuízo à defesa ou de preclusão, limitando-se a reiterar os argumentos da revisão criminal, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>Acrescento ainda que o recorrente insurge-se acerca de matérias que sequer foram conhecidas no acórdão atacado que julgou a ação revisional defensiva, pleiteando nova análise de pontos sobre os quais já há coisa julgada formal e material, como a absolvição por falta de provas, desclassificação para posse de drogas e cassação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o Tribunal de origem asseverou que "a hipótese é de não conhecimento da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal" (fl. 567), argumento que não foi enfrentado no recurso, incidindo, portanto, além da Súmula 283/STF, a Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA