DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EUGENIO DA SILVA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 351-358).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para negar provimento ao agravo em recurso especial (fls. 368-374).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que a decisão agravada deve ser alterada, posto que o recorrente, em sede de agravo em recurso especial, atacou o fundamento de inadmissibilidade da origem, qual seja, o óbice da súmula 7/STJ.<br>Assim sendo reconsidero a decisão e passo à análise do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação ao art. 97, §1 do Código penal, em razão da imposição de medida de segurança ao recorrente sem comprovada sua periculosidade atual.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 306).<br>No caso, o apelante foi denunciado por crime apenado com detenção de seis meses a três anos.<br>Assim, o juiz sentenciante reconheceu que o acusado era inimputável ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26 do Código Penal, absolveu réu com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e "tendo em vista a periculosidade atual do agente, determinou a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, na forma do artigo 26 c. c artigo 97, § 1º, do Código Penal, observado o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme o verbete da Súmula 527 do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se observa, o juízo sentenciante ponderou a periculosidade do agente aferida da audiência de instrução e as conclusões dos peritos judiciais para aplicar a medida de segurança.<br>Ademais, não há elementos nos autos que comprovem que a efetiva cura do acusado. Conforme mencionado no parecer da Procuradoria Regional da República, "O fato de o paciente ter obtido melhora não deve levar à conclusão de cura, pois somente ostenta condição estável por estar sob tratamento adequado no ". Hospital ao qual foi encaminhado devido ao fato criminoso.<br>Acrescente-se que os peritos recomendaram "que permaneça medicado e em tratamento ambulatorial regular para evitar novos surtos, pois ainda tem ". discretos sintomas autorreferentes<br>Observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram a existência de elementos de periculosidade atual do recorrente.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da inexistência de periculosidade a refutar a medida imposta, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA