DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS SITYÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, com fundamento na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo o Juízo singular destacado que, diante de teses conflitantes quanto ao elemento subjetivo, caberia ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 784-790).<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito arguindo nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, violação ao princípio da correlação e manifesta ausência de dolo eventual, com pedido de desclassificação para homicídio culposo de trânsito (fls. 808-828).<br>O Tribunal de origem, por maioria, rejeitou as preliminares e desproveu o recurso, assentando que a decisão de pronúncia, na fase do judicium accusationis, exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria e que a definição entre dolo eventual e culpa consciente compete ao Tribunal do Júri (fls. 946-954). Houve voto divergente no sentido de desclassificar a imputação para o art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por entender ausente o dolo eventual nas circunstâncias do caso concreto (fls. 955-956).<br>O agravante opôs embargos infringentes e de nulidade buscando a prevalência do voto minoritário para desclassificar a imputação de homicídio doloso para delito culposo de trânsito. O colegiado, por unanimidade, desacolheu os embargos, reafirmando que a controvérsia sobre o elemento subjetivo deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, havendo indícios suficientes de dolo eventual para a pronúncia (fls. 999-1008).<br>Na sequência, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando negativa de vigência aos arts. 315, 383, 413 e 419 do Código de Processo Penal, ao sustentar nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea, padronização da decisão e violação ao princípio da correlação, além de defender a atipicidade do crime doloso contra a vida ante a descrição fática da denúncia (fls. 1010-1025).<br>O recurso especial não foi conhecido pela Corte de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1044-1049).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial reiterando que a controvérsia é jurídica, sobre correlação e fundamentação, e que a Súmula n. 7, STJ, não incidiria na hipótese (fls. 1052-1066).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a ausência de demonstração de flagrante violação ao princípio da congruência, a inexistência de nulidade da pronúncia por falta de fundamentação, a competência do Tribunal do Júri para definição do elemento subjetivo e a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da harmonização do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 1084-1088).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, mas não conheço do recurso especial.<br>Verifico que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local está fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ,<br>No ponto, registro que a controvérsia deduzida pela defesa, conquanto veiculada como matéria estritamente jurídica, demanda, em verdade, o reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente para afastar o juízo de admissibilidade da acusação por homicídio doloso com base em dolo eventual e para reconhecer nulidade da pronúncia por suposta padronização e ausência de enfrentamento específico de teses.<br>A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, resolvendo-se as dúvidas, nessa fase, em favor da sociedade. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente sua tese.<br>No caso, as instâncias ordinárias, ao manterem a pronúncia, valoraram os elementos indiciários constantes dos autos, com base na prova oral, documentos e registros do inquérito judicialmente reproduzidos, para concluir pela presença de indícios razoáveis de dolo eventual, remetendo ao Tribunal do Júri a solução das divergências sobre a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo.<br>Eis, a propósito, o que consta no acórdão recorrido (fl. 951):<br>" ..  As relevantes discussões sobre o ajustamento da conduta do recorrente, justamente pela relevância e controvérsia que encerram, conduzem ao julgamento pelo Júri. Numa avaliação que é meramente de admissibilidade da acusação, e da tipificação que lhe é correlata, pode-se dizer que (i) a circunstância de ter ingerido bebida alcoólica, (ii) o encontro de uma garrafa de cerveja em seu carro, (iii) ter conduzido o veículo em tal condição, mesmo após processo anterior por embriaguez ao volante, no qual houve a suspensão condicional, de resto cumprida; (iv) ter a efeméride sucedido como relatado por algumas testemunhas, no que tange à sua dinâmica; (v) ter o fato sucedido em estrada, (vi) ter o recorrente se evadido do local, sem prestar socorro, (vii) tudo somado ao relato do policial Vilson, de que "Chegando lá, recorda que o senhor estava alterado, visivelmente embriagado. Já haviam familiares e advogado no local. Lembrou de uma situação bem pontual, que foi dos familiares tentarem tirar pertences de dentro do carro, onde houve até um princípio de confusão, visto que dentro do automóvel havia uma garrafa de Heineken, que até utilizaram como meio de prova e apreenderam", todos esses dados, em suma, conferem plausibilidade à versão acusatória, notadamente sobre o dolo eventual, e, sendo certo que há argumentos defensivos igualmente consistentes, justo por isso, o aprofundamento da discussão há de ser feita em plenário, pelos juízes constitucionais da causa, que são os jurados .. ".<br>Transcrevo ainda trechos do acórdão que julgou os embargos infringentes e de nulidade (fls. 1004-1005):<br>" ..  Assentadas tais premissas e ingressando no exame do caso concreto, saliento que existem nos autos elementos que demonstram a presença de prova da materialidade dos crimes e de indícios da autoria do acusado, inclusive de que o crime foi perpetrado com dolo, na sua modalidade eventual.<br>Veja-se que, por ocasião do julgamento originário, a douta maioria assentiu a existência de duas versões sobre os fatos narrados na denúncia.<br>Por um lado, a acusação assevera que o embargante, embriagado, colidiu com o ciclista, Gelson da Silva Vieira, que transitava à margem da pista, no mesmo sentido do veículo, tendo o acusado empreendido fuga, com a bicicleta presa no para-choque do veículo, deixando de prestar socorro à vítima.<br>Ocorre, porém, embora a existência de versões antagônicas, é preciso observar que, consoante apontado no voto da lavra do eminente Juiz Convocado, Dr. Orlando Faccini Neto, que o relato prestado em juízo pelo policial rodoviário Vilson Rosa Marques demonstra a possibilidade de que o embargante estivesse embriagado no momento do crime, como se destaca no trecho do depoimento em que aponta que "Deslocou-se até o estacionamento da farmácia onde o motorista foi detido, encontrando o mesmo alterado e visivelmente embriagado, com hálito etílico, caminhar cambaleante e cor avermelhada. Relatou que o advogado do motorista também estava no local e lhe aconselhou a não realizar o teste de bafômetro. Ocorreu uma breve confusão quando familiares do réu tentaram tirar alguns pertences de dentro do veículo, sendo que um deles era uma garrafa de cerveja (a qual foi apreendida como meio de prova juntamente com o veículo)."<br>Ainda, a corroborar o depoimento do policial rodoviário Vilson, o policial militar Carlos afirmou que "O acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro e apresentava sinais visíveis de embriaguez, como "desorientação" e "cambaleando".".<br>Ademais, a testemunha Raul, que presenciou os fatos salientou "que ao subir no viaduto, o réu jogou o carro para a direita, atropelou o ciclista e não parou. Fez sinais para o motorista parar, tendo em vista que a bicicleta ficou presa no para-choque do veículo, mas ele estava com o olhar "vidrado" e não parou."<br> .. <br>Da análise dos depoimentos e das fotografias juntadas aos autos, não se apresenta possível afirmar que a narrativa contida na denúncia não possua o mínimo de suporte apto a encaminhar a causa à apreciação dos juízes constitucionalmente investidos com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Diante desse contexto, neste momento processual, deve-se preservar a competência para julgamento dos fatos ao juízo constitucionalmente competente, até porque, embora o acusado negue o excesso de velocidade e a ingestão de álcool, não admitindo, por consequência, o agir doloso em suas condutas, a avaliação a respeito de qual das versões existentes merece prevalecer deve ser realizada pelos jurados, pois, em sede de decisão de pronúncia, o aprofundamento a respeito do elemento subjetivo do tipo se apresenta como indevida incursão na competência do Conselho de Sentença, na medida em que o "deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa", sendo certo que a definição da tipicidade tem tal elemento como fundamental.  .. ".<br>Logo, pretender, nesta sede, infirmar tais premissas para impor a desclassificação para o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ou anular a pronúncia, sob a alegação de fundamentação genérica ou padronizada, implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Aliás, conforme iterativa jurisprudência do STJ, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Em outras palavras, segundo entendimento desta Corte, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Está correta, portanto, a decisão agravada que não admitiu o recurso especial.<br>Assinalo , ainda, que o Tribunal de origem, ao enfrentar a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignou, com base em precedentes desta Corte, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando os fundamentos adotados se mostraram suficientes para embasar a decisão, afastando, pois, a apontada violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, concluiu pela aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Assim, não se evidenciou nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, sobretudo porque, na fase do art. 413 do Código de Processo Penal, a motivação limita-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, o que restou demonstrado no caso concreto.<br>Por fim, no que tange à alegada violação ao princípio da correlação, a defesa argumenta que teria havido inovação em memoriais, pois o Ministério Público deu novas cores a uma acusação que não correspondia ao fato descrito. O acórdão recorrido, por sua vez, ao rejeitar a preliminar, concluiu que o conteúdo dos memoriais ministeriais não discrepou das discussões que há em hipóteses como a presente e que é a pronúncia que se constitui na baliza do que será julgado pelo Júri. Entretanto, a defesa, ao interpor o recurso, não impugnou especificamente a conclusão que chegou a instância antecedente, de modo que, neste aspecto, a irresignação carece da devida dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA