DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDICIR MASIERO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NA ESTEIRA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FALHA NAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS APTAS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SE DERAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TOTAL AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOMES DOS EXECUTADOS. A SUSPENSÃO EM QUE OS AGRAVANTES TENTAM ALEGAR PARA FORÇAR UMA PRESCRIÇÃO OCORREU POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, TENDO EM VISTA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA E, PORTANTO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. É INVIÁVEL A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A SUSPENSÃO É DETERMINADA EM RAZÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o processo de execução permaneceu suspenso por mais de um ano e, após o término da suspensão, não houve a prática de atos efetivos pelo exequente, acarretando a consumação da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:<br>A prescrição intercorrente, instituto previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, é um mecanismo de extrema relevância para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Trata-se de um prazo adicional que incide nas execuções, quando o processo é suspenso por mais de um ano sem que o exequente tome providências para a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito. (fl. 31)<br>A regra do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, visa evitar que a execução se arraste indefinidamente, impondo ao credor a obrigação de demonstrar diligência na busca pela satisfação do crédito, sob pena de prescrição do direito de executar. (fl. 31)<br>O processo foi suspenso por mais de um ano, conforme as determinações legais, devido à ausência de bens penhoráveis e à decretação de falência da empresa devedora. O prazo de suspensão, previsto no artigo 921, §1º, do CPC, não pode ser desconsiderado, pois ele impede o curso da execução por motivo legal. (fl. 32)<br>Contudo, após o término desse prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido pelo artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, para a execução de duplicatas mercantis. (fl. 32)<br>No presente caso, não houve qualquer diligência significativa por parte da credora para localizar bens do executado ou tomar medidas que viabilizassem a satisfação do crédito, o que configura, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição intercorrente. (fl. 32)<br>A aplicação da prescrição encontra respaldo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. (fl. 32)<br>Assim, é indiscutível que, no presente caso, o prazo prescricional foi consumado, sendo a pretensão executória dos Agravados prescrita. (fl. 33)<br>Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é não apenas uma exigência legal, mas também uma medida necessária para assegurar a estabilidade das relações jurídicas, evitar o prolongamento indevido de litígios e garantir a observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Assim, o prazo prescricional deve ser respeitado, e a execução movida contra os recorrentes deve ser extinta, conforme preceitua o artigo 924, inciso V, do CPC. (fl. 34)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante, é imperioso destacar que a suspensão em que os agravantes tentam alegar para forçar uma prescrição ocorreu por determinação do juízo, tendo em vista a decretação de falência da empresa e, portanto, conforme o entendimento consolidado deste tribunal, é inviável a fluência do prazo de prescrição intercorrente quando a suspensão é determinada em razão do processo de recuperação judicial da executada (fl. 22).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diversamente do alegado, a agravada não ficou inerte, buscando na medido do possível a efetividade da execução e, assim é impossível o reconhecimento da prescrição. Confira-se o precedente análogo: (fl. 22).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA