DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN NUNES BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL, QUE NÃO FORAM SANADOS E INVIABILIZAM O SEU USO - PERÍCIA CONCLUDENTE - RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO CABÍVEL, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AO BANCO - INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - APELOS IMPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira pelo vício do produto financiado e à consequente restituição dos valores pagos, porquanto o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do banco, embora tenha sido afirmada a falha na prestação do serviço de financiamento e a aquisição de bem imprestável ao uso, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O V. Acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido pela falha na prestação de serviço de financiamento, ainda que restasse incontroverso que houve falha na prestação do serviço bancário." (fl. 435)<br>"No presente caso, o Banco Recorrido financiou a aquisição de um bem que se revelou imprestável ao uso, assumindo o risco do negócio jurídico, o que impõe a sua responsabilização solidária." (fl. 436)<br>O v. acórdão recorrido contraria frontalmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 7º, § único, 14 e 18, ao afastar a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido pela falha na prestação do serviço de financiamento. (fl. 437)<br>Ora, o V. Acórdão recorrido afrontou diretamente as disposições contidas nos artigos 7º, § único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela falha na prestação de serviços de financiamento. (fl. 438)<br>O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. (fl. 438).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, com configuração do dano in re ipsa, porquanto o acórdão recorrido considerou a situação como mero dissabor e afastou a condenação, apesar dos prejuízos e transtornos experimentados, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos que a Recorrente sofreu prejuízo moral em razão da falha na prestação do serviço bancário, o que torna devida a indenização pelos danos experimentados. (fl. 438)<br>"O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma legal prevê que aquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo." (fl. 438)<br>"O V. Acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de danos morais sob o argumento de que a situação não extrapolou o mero dissabor cotidiano, entendimento que se mostra equivocado e contrário à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça." (fl. 438)<br>Além da violação à legislação federal, o v. acórdão recorrido incorreu em manifesto error in judicando ao afastar a condenação por danos morais, ignorando os evidentes prejuízos psicológicos e materiais sofridos pelos Recorrentes. (fl. 439)<br>O entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, deve ser mitigado quando demonstrada a extrema frustração do consumidor, nos termos do entendimento já consolidado pelo STJ: (fl. 439)<br>Na hipótese em exame, os Recorrentes entregaram seu único veículo como entrada para a aquisição de um bem que se revelou imprestável ao uso, sendo obrigados a arcar com custosas despesas de manutenção e sofreram restrições financeiras devido à manutenção da cobrança por parte do Banco Recorrido. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano e justificam a condenação por danos morais. (fl. 439)<br>"Isso significa que não há necessidade de prova do abalo psicológico ou emocional do consumidor, pois o simples fato de a instituição financeira não ter prestado o serviço de forma adequada já gera o dever de indenizar." (fl. 440)<br>"Dessa forma, ao afastar a condenação por danos morais da instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou expressamente os dispositivos legais acima citados" (fl. 440).<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A condenação na restituição de valores não pode se estender à instituição financeira, visto que ela não figurou como parte no contrato de compra e venda de veículo (fl. 416).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de configuração de dano moral presumido, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, inexistem elementos concretos de convencimento que autorizem afirmar terem padecido, os autores, das lesões subjetivas de dor, humilhação, desonra, vergonha ou constrangimento, exteriorizadas por distúrbios visíveis, no âmbito familiar ou profissional.<br>Os transtornos advindos de defeitos oriundos da compra de veículo com doze anos de uso, conquanto desagradáveis, não ultrapassaram os limites da razoabilidade e, infelizmente, são corriqueiros nos dias de hoje.<br>Na verdade, os danos morais devem ser evidentes, não podendo se limitar aos transtornos naturais das relações negociais (fls. 416-417).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA