DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE APENAS SE REPORTA À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.003, § 5º; e 219 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento, porquanto o recurso foi interposto na data fatal de 29/07/2024, considerada pelo próprio Tribunal de origem, mas, ainda assim, tido por intempestivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Registre-se, porque oportuno, que o agravo de instrumento de origem foi interposto da data de 29/07/2024 (o que pode ser conferido pela chancela à margem direita da peça), data fatal para seu protocolo." (fl. 123)<br>"Por r. decisão monocrática teratológica do d. Desembargador Relator, mantida "in totum" pelo v. acórdão do agravo interno do E. Tribunal de Justiça "a quo", entendeu-se que a r. decisão recorrida seria a de fls. 1630/1631, bem como que a data fatal para o recurso de agravo de instrumento a seu respeito seria em 29/07/2024, considerações essas que fez para, e surpreendentemente, indeferir o processamento do recurso por suposta intempestividade (contudo, que diz respeito a r. decisão de fls. 1630/1631 e que foi protocolado na data de 29/07/2024)." (fl. 126)<br>"Ocorre que, e como possível se verificar "ictu oculi" das razões do recurso de agravo de instrumento outrora interposto, é certo que ele diz mesmo respeito à r. decisão de fls. 1630/1631 dos autos de origem, tendo sido protocolado na data fatal de 29/07/2024." (fl. 127)<br>"Por conseguinte, é certo que o v. acórdão do agravo interno, ao considerar por intempestivo o recurso de agravo de instrumento não interposto até o dia 29/07/2024, quando o mesmo foi interposto em tal data, acabou por violar frontalmente o disposto no art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219, ambos do CPC ( )." (fls. 128-129)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de novo julgamento do agravo interno, porquanto o acórdão recorrido limitou-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão monocrática agravada, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Srs. Ministros, estabelece o art. 1.021, §3º, do CPC, que é vedado ao relator limitar-se a reprodução, no acórdão do agravo interno, dos fundamentos da decisão agravada." (fl. 128)<br>"Contudo, e como pode ser ver com muita clareza, é isso que consta do v. acórdão do agravo interno recorrido." (fl. 128)<br>"Com efeito, consta do v. acórdão do agravo interno a simples reprodução e "ipsis litteris" dos fundamentos da r. decisão monocrática agravada, sem nada mais." (fl. 128)<br>"Tanto é isso é verdade que, pasmem, após copiados os fundamentos da r. decisão monocrática agravada, constou apenas que "nada trouxe em sede de agravo interno capaz de ilidir tal decisão fundamentada", sendo que "e mais não é preciso para a confirmação da decisão monocrática deste Relator, que subsiste pelos seus próprios fundamentos explicitados" (vide fls. 14/15, do incidente do agravo interno de origem)." (fl. 128-129)<br>"( ) o v. acórdão do agravo interno, ao se limitar a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, o que se fez para entender que "mais não é preciso para a confirmação da decisão monocrática deste Relator, que subsiste pelos seus próprios fundamentos explicitados" ( ), evidentemente violou os desideratos do art. 1.021, §3º, do CPC, que assim veda, razões pelas quais requer a sua reforma para determinar o seu novo julgamento." (fl. 129)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ressalte-se que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, não renova prazo de recurso, razão pela qual não é correto tomar a data de publicação da decisão que apreciou o pedido como termo inicial para o presente agravo (fl. 146).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A parte agravante aponta como decisões agravadas as de fls. 1637 e 1666, dos autos principais, com os seguintes teores: "Vistos. Fls. 1619/1622 e 1634/1636: 1 Inexistem razões que ensejem a reconsideração da decisão de fls. 1630/1631, cabendo ao exequente valer-se das vias recursais de que dispõe para manifestação de seu inconformismo.  .. <br> .. <br>De se consignar, portanto, que a parte agravante impugnou, de fato, a r. decisão de fls. 1630/1631 dos autos principais, nos seguintes termos: (fls. 143-145).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA