DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SISTEMA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - AUSÊNCIA DO DEVIDO IMPUL SIONAMENTO- IN APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROMDO<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne ao indevido reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação do feito por desídia do exequente em período ininterrupto superior a cinco anos, tendo havido pedido de suspensão para acordo e, após a ciência do deferimento, impulso útil com requerimento de penhora antes do quinquênio, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restou também consignado no v. acórdão que se aplica ao presente caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o mesmo prazo é fixado para a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que corre durante o curso do processo para extingui-lo em razão da inércia do credor.<br>No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, restou sedimentado na própria jurisprudência colacionada no v. acórdão de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.<br>No presente caso, após a intimação das partes para manifestação acerca da atualização do débito de fl. 208, o que se deu em 06/11/2009, conforme certificado pelo cartório (DJ que circulou em 05/11/2009), o recorrente requereu, em outubro/2014, ou seja, ANTES de expirado o prazo ininterrupto de cinco anos (prazo fatal: 06/11/2014), a SUSPENSÃO da execução para tratativas de acordo.<br>Assim, de novembro/2009 até outubro/2014 NÃO há que se falar em prescrição intercorrente.<br>Merece destaque o fato de que, o juízo singular, por sua vez, NÃO analisou o pedido de suspensão da execução para tratativas de acordo, determinando apenas que os autos fossem devolvidos ao cartório, sem qualquer despacho, por motivo das suas férias.<br>O despacho foi proferido somente em 15/03/2016, momento em que o juiz DEFERIU a suspensão da execução pelo prazo de trinta dias e ao mesmo tempo determinou a intimação do recorrente para dar andamento ao feito, por já ter expirado o prazo de suspensão QUE SEQUER HAVIA SIDO DEFERIDO, o que NÃO caracteriza qualquer inércia por parte do credor, mas sim, UMA FALHA DO JUDICIÁRIO, incidindo a SÚMULA 106/STJ.<br>O recorrente tomou ciência do deferimento do seu pedido de suspensão SOMENTE em 18/11/2016 (intimação via DJ), ou seja, a execução deveria ter permanecido suspensa até 18/12/2016 (trinta dias), reiniciando a partir desta data o prazo prescricional intercorrente de cinco anos.<br> .. <br>O recorrente requereu a penhora e avaliação dos imóveis em 01/11/2018, interrompendo, portanto, o curso do prazo para caracterização da prescrição intercorrente que restaria configurada, salvo melhor juízo, somente em 18/11/2021 (cinco anos a partir de 18/11/2016).<br>Vê-se que, entre a data do deferimento da suspensão (18/11/2016) até a data em que foi protocolado o pedido de penhora e avaliação (01/11/2018) transcorreram apenas 2 (dois) anos.<br>E mesmo que o período de paralisação do feito fosse contado da data de 22/10/2014, diante das tratativas de acordo entre as partes até o pedido de prosseguimento do feito em 01/11/2018, requerendo a penhora e avaliação dos bens imóveis nomeados a penhora, o que se admite apenas para fins de argumentação, ainda assim, neste período transcorreu apenas 4 (quatro) anos.<br>Como é cediço, a inércia é caracterizada somente quando o exequente é intimado para cumprir algum ato que lhe incumbe para dar andamento efetivo à execução e deixa transcorrer o prazo legal sem qualquer providência, ocasionando a paralisação do feito por período ininterrupto superior ao prazo prescricional da própria pretensão, o que NÃO ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Diante disso verifica-se que, o E. Tribunal violou o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, pois o feito NÃO permaneceu paralisado por desídia do recorrente por período ininterrupto superior a 5 (cinco anos). (fls. 575/576)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Feito tal balizamento, em consonância com o que decidiu a Magistrada na origem, entendo que a inércia do banco exequente apelante se configurou quando, após a intimação da realização dos cálculos (2011), não impulsionou o feito com nenhuma medida eficaz a interromper a prescrição, . acostando aos autos pedido eficaz apenas em 2018, quando já operada a prescrição intercorrente Não obstante as alegações do apelante de que não houve inércia, vislumbro que decorreu o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz para interromper a prescrição.<br> .. <br>Assim, apesar do exequente apelante insistir por 26 (vinte e seis) anos, em diligências que se mostraram infrutíferas, estas não podem ser consideradas hábeis a impedir que a prescrição se operasse, mostrando-se inúteis (fls. 519-521).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA