DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL PSIQUIATRICO DE VILA ALPINA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO. EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que a decisão impôs à agravante o ônus de antecipação das despesas periciais, arbitradas em R$ 2.600,00. A agravante sustenta que a parte exequente deveria arcar com tais custos, nos termos dos arts. 82, §1º, e 95 do CPC, e que o valor fixado é excessivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da antecipação dos honorários periciais cabe ao executado ou ao exequente; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado para a perícia contábil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado deve arcar com a antecipação dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença, quando a necessidade da perícia decorre da sua impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais recai sobre o devedor, conforme o entendimento fixado no REsp nº 1.274.466/SC e reafirmado nos AgInt no AREsp nº 2134454/SP e AgInt no REsp nº 1959105/SP.<br>5. A fixação dos honorários periciais em R$ 2.600,00 não se revela desproporcional, considerando os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e a possibilidade de reajuste dos valores com base no índice da inflação IPCA-E.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido (fl. 32).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 82, § 1º e 95 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis à parte que requereu a produção da prova, no caso, o espólio recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o objeto está atrelado a produção da prova contábil acerca do valor controvertido da fase executória da sentença condenatória.<br>Isto porque, incialmente demonstrado que o espólio Recorrido já havia manifestado nos autos da Execução de título judicial nº 0014818-26.2022.8.26.0053, através da petição de fls. 427 pela produção da prova contábil.<br>Logo, eventual ônus no pagamento dos honorários periciais contábil deve ser direcionado unicamente ao espólio Recorrido que requereu a prova. Previsto nos artigos 82, § 1º e 95 do CPC, é de incumbência do Exequente ora Recorrido o adiantamento dos honorários.<br> .. <br>De qualquer forma, os honorários devem ser suportados pelo vencido, ao final e não adiantado pela Recorrente (fls. 42- 43).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de se atribuir valor proporcional aos honorários periciais contábeis, considerando a baixa complexidade dos cálculos e a limitação da controvérsia à data de início dos juros moratórios. Sustenta que o montante fixado pelo juízo é excessivo diante do grau técnico exigido, bem como que os cálculos apresentados pela parte recorrida estão incorretos quanto à data de incidência da correção monetária e não indicação do termo inicial dos juros. Traz a seguinte argumentação:<br>Não obstante, o valor dos honorários contábeis fixado pelo Juízo de origem no valor de R$ 2.600,00 se mostra excessivo e desproporcional.<br>Em que pese a qualificação e o trabalho a ser desenvolvido pela ilustre perita, necessário se atentar a razoabilidade, complexidade, grau e zelo exigido.<br>Neste aspecto, de acordo com a irresignação do espólio Recorrido, a controvérsia dos cálculos está relacionada apenas a data de início dos juros moratórios (fls. 411/414).<br> .. <br>No mês de agosto referido pelos Recorridos, o paciente Sr. Antônio foi internado para investigação do quadro gástrico, cuja preparação e programação cirúrgica ocorreu somente no dia 22/08/2022.<br>Desta forma, não há que se prevalecer qualquer alegação a respeito da equivocada data do procedimento, ou seja, os cálculos apresentados pela Recorrente estão em conformidade com o acórdão.<br>Conforme demonstrado em sede de impugnação, os cálculos de fls. 383 dos Recorridos estão incorretos quanto a data de incidência da correção monetária e não indicação do termo inicial dos juros.<br>Inadmissível os Recorridos pretenderem alterar os contornos da condenação porquanto operados os efeitos da coisa julgada, em especial o da imutabilidade, utilizando a correção monetária a mesma data dos juros (agosto/2002), sendo que a sentença condenatória foi proferida em 28/08/2020:<br> .. <br>Portanto a complexidade dos cálculos é baixa, considerando que os critérios de atualização fixados no acórdão são de correção monetária a partir da sentença (28/08/2020) e juros de mora a partir do evento danoso (cirurgia em 17/12/2022 - vide descrição cirúrgica).<br>Logo, o honorário deve ser calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas e não com base em critérios da capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido (fls. 43- 45).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Isso porque, o processo na origem está em cumprimento de sentença e os cálculos não foram homologados em razão das complexas alegações e questionamentos feitos pela executada-agravante a respeito dos cálculos apresentados pelos credores.<br>Ainda que os exequentes tivessem postulado a prova técnica, tal fato somente ocorreu em razão da resistência ofertada pela devedora, o que atrai o ônus de antecipação dessa despesa processual (fl. 34, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao valor da perícia contábil arbitrada, não se vislumbra desproporcionalidade ou desrespeito à Tabela da Resolução CNJ 232/2016, pois, de acordo com o art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução, há possibilidade de fixação da quantia em 5 (cinco) vezes o valor previsto, os quais ostentam valores desatualizados (2016) e devem ser reajustados conforme o índice da inflação IPCA- E (fl. 36).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA