DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RODRIGUES VIEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003220-02.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o juízo da e xecução penal indeferiu o pedido de remição de penas pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 10):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em Exame. 1. Agravo em Execução Penal interposto por Carlos Rodrigues Vieira Gomes contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA. A defesa alega que a remição deve ser proporcional ao número de matérias aprovadas.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENCCEJA permite a remição proporcional da pena.<br>III. Razões de Decidir 3. O reeducando não obteve a nota mínima necessária em todas as áreas do ENCCEJA, mas foi aprovado em história e geografia. A Resolução 391/2021 do CNJ prevê remição proporcional apenas para apenados que estudam por conta própria, não se aplicando a quem está em curso regular. 4. A remição já é concedida com base na frequência ao curso regular, e a concessão adicional pela aprovação parcial no ENCCEJA resultaria em bis in idem.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A remição proporcional por aprovação parcial no ENCCEJA não se aplica a apenados vinculados a cursos regulares. 2. A concessão de remição adicional resultaria em bis in idem.<br>Neste habeas corpus, a impetrante aponta que o Paciente obteve aproveitamento satisfatório em 1 (uma) das 5 (cinco) disciplinas exigidas no ENCCEJA.<br>Argumenta que o apenado faz jus à remição de 35 (trinta e cinco) dias de pena.<br>Requer a concessão da ordem reconhecendo a incidência de 35 dias de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA.<br>Inicialmente, para delimitar a questão, colaciono o acórdão recorrido quanto ao ponto (fls. 12-17):<br>No caso dos autos, conforme consta do extrato informativo do referido exame (fl. 08), verifico de pronto que o reeducando não obteve nota mínima para aprovação, pois não atingiu a pontuação mínima de 100 pontos em cada área do conhecimento. Todavia, é certo que obteve a pontuação necessária em história e geografia tendo obtido êxito nessa modalidade. Em casos tais, essa relatoria geralmente alinha-se ao entendimento que reputa cabível a remição pela aprovação parcial nos exames previstos no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (Encceja e ENEM), adotando-se o cálculo proporcional às áreas de conhecimento nas quais o sentenciado logrou êxito, conforme os parâmetros previstos no referido dispositivo normativo. Todavia tal dispositivo não pode ser aplicado ao caso em tela, vez que limitado expressamente à hipótese em que o apenado tiver estudado por conta própria, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade, como se vê:<br> .. <br>Como se vê, aludido preceito visa regulamentar o aproveitamento de estudos nos casos nos quais o apenado, impossibilitado de vincular-se às atividades escolares regulares, realiza estudos por conta própria e, obtendo resultados satisfatórios nos exames nacionais, é beneficiado com a remição ficta, aplicando-lhe como parâmetro 50% da carga horária definida para cada nível de ensino. Todavia, em casos, como o do agravante, nos quais o sentenciado esteve vinculado a curso regular, o cálculo das horas de estudo para fins de remição não é ficto, mas sim baseado em sua efetiva frequência escolar. Aplica-se, pois, a regra do inciso I, §1º, do artigo 126 da LEP, regulamentada na Resolução nº 391/2021 pelo artigo 3º, caput:<br> .. <br>Assim, era mesmo caso de improvimento da remição por estudos pleiteada pela agravante, vez que ela já vinha obtendo o benefício em razão da frequência ao curso regular do ensino médio na unidade prisional (cf. atestados de fls. 152/153 do PEC). Em que pese o esforço do agravante em realizar o exame, in casu, a concessão da remição ficta com base na aprovação parcial no ENCCEJA resultaria em inadmissível bis in idem. Quer dizer: ele seria beneficiado duas vezes com base no mesmo fator.<br>O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental (ENEM ou ENCCEJA).<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, dispõe no parágrafo único do art. 3º que a remição nos casos de aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio será concedida ao reeducando que não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.<br>In verbis:<br>"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.<br>3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>" .. <br>3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020"<br>(AgRg no HC n. 804.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/4/2023).<br>No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.600 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino fundamental deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 133 dias de remição, o que equivale a 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>E, em caso de conclusão do curso, cabível ainda o acréscimo de 1/3, ante a aplicação do art. 126, § 5º, da LEP.<br>Corroborando:<br> .. <br>1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 789.154/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023).<br> .. <br>1. Considerando a Lei n. 9.394/96 e as Resoluções n. 03/10 do CNE e n. 44/13 do CNJ, a aprovação no ENCCEJA para ensino médio acarreta presunção de que o recorrente estudou 1200 horas, ou seja, 50% das 2400 horas necessárias para concluir 3 anos de ensino médio que possui carga horária mínima de 800 horas por ano. Precedentes.<br>1.1. Nos termos do art. 126, § 1º, da LEP, a cada 12 horas se tem 1 dia de remição, fazendo o recorrente jus a 100 dias de remição.<br>1.2. Diante de certificação da conclusão do curso, cabível ainda o acréscimo de 1/3, ante a aplicação do art. 126, § 5º, da LEP, totalizando 133 dias de remição.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br> .. <br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para fins de remição pela aprovação no ENCCEJA, devem ser consideradas 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 616.724/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Ressalta-se que não deve ser afastada a possibilidade de remição da pena aos apenados que obtiveram aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio ou fundamental e que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Nesse sentido:<br> .. <br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).<br>(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (grifou-se)<br>Conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENCCEJA, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição se já foi deferido o benefício em razão de frequência ao estudo regular do ensino fundamental, sob pena de bis in idem.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020, no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com 42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no ensino fundamental.<br>2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)<br>3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>No caso concreto, verifica-se que o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 1 (uma) área de conhecimento no ENCCEJA 2024 (fl. 41) o que corresponde a 26 dias de remição.<br>Contudo, diante da instrução precária deste habeas corpus, não há certeza se já houve remição anterior de pena por frequência regular a ensino no interior da unidade prisional, para que haja a devida compensação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar que o juízo de execução proceda à remição pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024, descontado do quanto concedido pelo estudo regular na unidade prisional pelo mesmo nível de ensino.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA