DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMA, assim ementado (fl. 325):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I  A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.<br>II  Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (Aglnt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (Aglnt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (Aglnt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>III  Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração tiveram o seguimento negado (fls. 363-394).<br>No especial (fls. 395-402), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, 1.026, §2º, do CPC.<br>Suscitou a nulidade do acórdão recorrido por omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto (i) à alegada condição de analfabeta da autora e à ausência de assinatura de terceiro a rogo e das duas testemunhas em contrato com analfabeto, o que tornaria nulo o negócio; (ii) à interpretação do STJ no sentido de que o contrato entabulado com pessoa analfabeta somente teria validade com a presença de terceiro a rogo e de duas testemunhas, a fim de compensar o grau de vulnerabilidade desse grupo social; (iii) à alegação de falta de comprovação de transferência do numerário.<br>Afirmou, ainda, o descabimento da multa, ante a inexistência de caráter protelatório dos embargos<br>Houve contrarrazões (fls. 407-430).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 413-416).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto proferido quando do julgamentos dos embargos declaratórios (fl. 379):<br> ..  Não assiste razão ao embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.<br>Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.<br>A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.<br>Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, relativamente (i) à alegada condição de analfabeta da autora e à ausência de assinatura de terceiro a rogo e das duas testemunhas em contrato com analfabeto, o que tornaria nulo o negócio; (ii) à interpretação do STJ no sentido de que o contrato entabulado com pessoa analfabeta somente teria validade com a presença de terceiro a rogo e de duas testemunhas, a fim de compensar o grau de vulnerabilidade desse grupo social; (iii) à alegação de falta de comprovação de transferência do numerário.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a inexistência da necessária fundamentação quanto à referida questão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2154323 /RS, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe 11/5/2023.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.378.291/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA