DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 782, §3º, DO CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ÔNUS. CREDOR. INCLUSÃO. REQUERIMENTO AO JUÍZO. FACULDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. CABE AO CREDOR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS NEGATIVOS. AUSENTE A COMPROVAÇÃO1. DA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO PELO EXEQUENTE, NÃO MERECE REPROCHE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.<br>2. O ART. 782, § 3º, DO CPC, ENUNCIA CONSTITUIR FACULDADE DO JUIZ A DETERMINAÇÃO PARA INCLUIR O NOME2. DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.<br>3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 92).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 782, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, porquanto o acórdão recorrido, ao afirmar que a medida é mera faculdade do juiz e deve ser utilizada apenas de forma supletiva quando comprovada a impossibilidade de inclusão pelo credor, negou a aplicação adequada do dispositivo legal que confere instrumento de efetividade executiva sem exigir prévias medidas administrativas pelo exequente, trazendo a seguinte argumentação:<br>3.6. Nesse sentido, a utilização do sistema SERASAJUD trata de medida que inequivocamente confere maior efetividade à tutela jurisdicional, pois permite que a inscrição do nome de devedores no cadastro de proteção ao crédito ocorra de forma célere e segura, mediante procedimento inteiramente eletrônico.<br>3.7. Percebe-se, ainda, que o art. 782, § 3º, do CPC, não estabelece requisitos para o deferimento do pedido de inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes, somente dispõe que o pleito deve ser motivado, conforme ocorreu nos autos originários.<br>3.8. Desse modo, não há razão para que se negue à Recorrente o acesso a esse sistema disponibilizado pelo juízo, até mesmo porque a comunicação resulta de um fato verídico e incontroverso: a parte exequente é credora da executada.<br>3.9. Nesse sentido, o Colendo STJ corrobora o entendimento de que é inexigível que a parte exequente busque adotar medidas administrativas prévias para a inscrição da parte devedora, não havendo que se falar em utilização apenas de forma supletiva:<br> .. <br>3.10. Por se tratar de meio de coerção expressamente previsto em lei, não são necessárias maiores digressões acerca da possibilidade da utilização do SERASAJUD, na medida em que a inclusão de dados do devedor no SERASA tem apoio no artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.<br>3.11. Diante disso, conclui-se que inexiste óbice para que os dados do devedor sejam incluídos nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, conforme determina o artigo 782, § 3º, do CPC, quando mais porque o devedor não cumpre a obrigação financeira assumida, de maneira que a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD é medida qu e se impõe (fls. 107/109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ressalta-se que, inicialmente, cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos.<br>Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão pelo credor, não merece reproche a decisão que indeferiu o pedido.<br>Ademais, o art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (fl. 88).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA