DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR CAVALLINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DESPEJO COERCITIVO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA NUA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO ARGUIDO EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM OS RESPECTIVOS GENITORES (DONATÁRIOS USUFRUTUÁRIOS) NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DA RÉ, POIS NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE PEDIDO NEM DE CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 329, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de alteração do polo ativo, após a citação, sem o consentimento do réu, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão contrariou frontalmente o disposto no art. 329, I, do CPC, que estabelece:<br> .. <br>A questão posta não demanda reexame fático-probatório, cingindo-se à possibilidade jurídica de alteração do polo ativo da demanda por meio de embargos de declaração, após a citação e sem requerimento expresso dos pretensos autores.<br>O v. Acórdão, ao validar tal procedimento, violou duplamente o dispositivo legal ao:<br>a) Admitir alteração subjetiva da demanda após a citação;<br>b) Promover tal alteração sem pedido expresso dos interessados.<br>O procedimento correto, data vênia, nos termos do art. 329 do CPC, seria:<br>1) Antes da citação: aditamento à inicial pela autora<br>2) Após a citação: necessidade de consentimento do réu<br>A inclusão dos genitores no polo ativo por meio de embargos de declaração, ainda que após oportunizado o contraditório, representa inovação processual sem amparo legal, subvertendo o procedimento expressamente estabelecido pelo legislador para alteração subjetiva da demanda.<br>O fato de os genitores terem outorgado procuração nos autos não supre a necessidade de manifestação expressa de vontade em integrar a lide como autores, observado o procedimento legal próprio (fls. 216-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Todavia, ainda que a observação tenha surgido na contestação, não havia impedimento a que o polo ativo do feito fosse alterado, até mesmo porque nem pedido nem causa de pedir sofreram qualquer modificação, o que evidencia que tal mudança não acarretou qualquer prejuízo à defesa do réu, de modo que recomendável o prosseguimento do feito, conforme ocorrera, tendo sido a ilegitimidade de Vitória reconhecida na sentença de fls. 89/91 e prosseguindo-se a demanda com os genitores no polo ativo (fl. 203, destaque meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA