DECISÃO<br>Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de revisão de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho", e remeteu o feito à Justiça Federal.<br>O Suscitante por sua vez, defendeu que "a causa de pedir, de acordo com a parte autora, consiste no falecimento do instituidor em decorrência de doença ocupacional do trabalho, tratando-se, portanto, da questão central posta em debate - reconhecimento da natureza acidentária do benefício de pensão por morte" e suscitou o presente conflito.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Em regra, "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho, quando não for objeto da demanda a configuração do nexo laboral" (CC n. 201.619, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/12/2023).<br>No caso dos autos, verifica-se que a discussão do processo original diz respeito à existência do próprio acidente de trabalho, motivo pelo qual é competente a Justiça Estadual para julgá-lo, nos termos da Súmula 15 desta Corte de Justiça.<br>Conforme jurisprudência "a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15/ STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho) somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente" (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC , ora suscitado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA