DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO PACILIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVANTE QUE NÂO AGREGA NOVOS FUNDAMENTOS PARA COMBATER A DECISÃO DO RELATOR - RAZÕES INCAPAZES DE CONVENCER DO DESACERTO DESTA DECISÃO  MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fl. 2.295).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988; 4º, 11, 98, §§ 3º e 6º, e 489, § 1º, IV, do CPC; e da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à ausência de prestação jurisdicional; ao direito à gratuidade de justiça, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira; e à possibilidade de parcelamento das custas processuais e/ou à redução do valor do preparo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, o pedido da gratuidade processual formulado pelos Recorrentes deveria ter sido acolhido, ainda que, o Tribunal tenha entendido que no momento da interposição do Apelo não existiam muitos documentos que comprovassem tal fato, aliás, em que pese o exposto, foi instruído com farta documentação às folhas 123/124; 2159/2209; 2225/2228 e 2230/2232, que demonstrava que os mesmos não possuíam recursos para desembolso, tanto o é que foi deferida o benefício da justiça gratuita conforme decisão de folhas 130/131 e, ainda assim, a decisão de deserção sobreveio aos autos.<br> .. <br>Nestes autos, não há qualquer demonstração que a parte recorrente tinha condições de arcar com o preparo recursal e, portanto, ao julgar deserto o apelo manejado por estes peticionários, o Tribunal de Justiça violou o disposto no artigo 98,§ 3º do C. P. C., questão esta que é pura e simples de direito, pois a alegação de hipossuficiência apontada por pessoa natural é PRESUMIDA.<br> .. <br>Os Recorrentes haviam formulado em seu Apelo e recursos subsequentes, pedidos alternativos, no sentido de que, na pior das hipóteses, caso não fosse deferida a gratuidade processual, ao menos poderia ser autorizado o parcelamento das custas processuais e/ou redução do pagamento do preparo, tendo em vista que essas medidas, ao menos viabilizariam o seu exercício ao contraditório e ampla defesa e, ainda, não trariam nenhum prejuízo ao Erário ou Poder judiciário, pois era notória a dificuldade financeira que famílias enfrentam, os peticionários não tinham meios de arcar com aquele encargo em sua totalidade, no prazo curto no período concedido pelo relator.<br>Além do mais, existe a possibilidade de parcelamento do valor, a qual já vinha sendo deferido pelos tribunais para garantir aos litigantes em processos judiciais o efetivo exercício ao contraditório e ampla defesa, conforme demonstrado na peça recursal e julgados que novamente são elencados, por serem de relevantíssima importância:<br> .. <br>Ressalta-se que a possibilidade de parcelamento das custas recursais, inclusive, se encontra expressamente prevista no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil que, autoriza aos julgadores concederem o direito ao parcelamento de despesas processuais no curso do procedimento, dispositivo este de lei, que teve a sua vigência negada ou que foi violado no caso em tela.<br>Ao deixar de apreciar todos esses argumentos expostos nos recursos interpostos pelos Recorrentes, com o devido respeito, se limitando ao entendimento de que a justiça gratuita não deveria ser concedida, o Egrégio Tribunal violou ainda, o princípio da motivação das decisões, não aplicando o que prevê o artigo 11 Código de Processo Civil que, impõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, incorrendo ainda, os julgadores na prática vedada pelo artigo 489, § 1, inciso IV do mesmo diploma legal que, aponta não ser fundamentada qualquer decisão judicial, sentença ou acórdão, que deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar ou identificar os motivos que informam se o caso sob julgamento se ajusta ou não àqueles fundamentos. (fls. 2.343/2.350).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de suspensão do recolhimento das custas.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, quanto à apontada ofensa à Lei n. 1.060/1950, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Além disso, com relação aos arts. 4º, 11, 98, § 6º, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ainda, com relação ao art. 98, § 3º, do CPC, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita de forma devidamente fundamentada, consignando-se que os apelantes tiveram a gratuidade indeferida em primeiro grau e, também, em grau recursal de agravo de instrumento, procedendo então ao recolhimento das custas - do que se dessume que, na ocasião, prescindiam da gratuidade judiciária para litigar. E desta feita não informaram concretamente nenhum fato novo a indicar alteração da situação financeira em relação àquela experienciada à época das decisões que já apreciaram os pedidos de concessão da gratuidade.<br>Bem por isso é que, abrindo nova oportunidade para que a parte procedesse à devida instrução do pedido, foi determinado que juntassem documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito dos últimos 6 meses e documentos comprovando a suposta alteração de fortuna - ônus do qual minimamente não se desincumbiram.<br>Analisando os documentos apresentados, tem-se que a apelante JOSEFA juntou apenas declaração de isento quanto a rendimentos tributáveis; sendo que, apesar de idosa, inexistem outros elementos suficientes para aferir sua real condição econômico-financeira. Quanto ao Espólio de Mario Pacilio, nenhum elemento novo foi apresentado no sentido de afastar o quanto já apreciado, sobretudo tendo em vista o vasto patrimônio incontroverso.<br> .. <br>Nessas circunstâncias, em que embora devidamente intimados, os ora agravantes não lograram comprovar de forma cabal a alegada hipossuficiência financeira, fica mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ratificando-se a integralidade da decisão agravada. Por fim, mantido o indeferimento da pretendida gratuidade, consigna-se que o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal se inicia a partir da intimação desta decisão (fls. 2.295/2.297).<br>Ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos declaratórios, verbis:<br>A decisão embargada, de forma fundamentada, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consignando que os apelantes não lograram comprovar de forma cabal a alegada hipossuficiência financeira, mesmo após terem sido intimados para apresentação de documentos.<br>Quanto ao pedido de redução ou parcelamento das custas, observa-se que foi feito apenas ao final do capítulo "pedidos e requerimentos" do agravo interno, destituído de qualquer fundamentação específica. Não houve demonstração concreta da necessidade de tal parcelamento nem apresentação de proposta de pagamento parcelado, tendo os agravantes se limitado a requerer genericamente "a fixação do recolhimento e quantitativamente ou da redução e/ou o seu parcelamento".<br>Vale ressaltar que o pedido de parcelamento das custas processuais deve ser devidamente fundamentado e instruído com documentos que comprovem a momentânea impossibilidade financeira de arcar com o valor integral, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que manteve o indeferimento da gratuidade por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Como é cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (fls. 2.320/2.321).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e para o parcelamento das custas às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA