DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALIS GABRIEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 12/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º, IV, e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, e 311, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afirmando que a medida extrema foi amparada em presunções genéricas, sem demonstração de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Destaca que a única vinculação do paciente aos fatos investigados decorre da locação formal do veículo supostamente utilizado nos delitos, sem indícios diretos de participação ativa.<br>Afirma que a decretação da prisão como consequência automática da investigação configura antecipação de pena, em violação do princípio da presunção de inocência.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Petição de fls. 561-578 requerendo a juntada de documentação.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 49-50, grifei):<br>Alega a autoridade solicitante que, após o deferimento da medida de busca e apreensão (fls. 242/244) para localização do investigado Alef Catuzo e busca de mais elementos relacionados aos crimes em apuração, as diligências resultaram na apreensão de um aparelho celular, um veículo Citroe C4 Placa NRF2C01 e outros objetos do roubo realizado em Capão Bonito. Há diversos elementos confirmando vínculo entre Talis, Josimar e Alef, como acertos de roubos, venda de objetos de crime, foto da fachada do imóvel roubado em Capão Bonito, dentre outros. Conforme demonstrado, há diversas transferências bancárias entre Josimar e Alef, por meio da conta bancária da esposas deste último (Bianca), também conversas e dados contidos no whatsapp em que se anuncia a venda de produto supostamente objeto do delito e, ainda, há notícias de que Alef Catuzo está ameaçando de morte a esposa de Talis, em virtude da declaração prestada.<br> .. <br>O extenso relatório de investigações, com descrição detalhada das diligências realizadas (fls. 249/266) trouxe novos elementos a demonstrar a existência de organização criminosa dedicada à prática de delitos.<br> .. <br>No caso ora apreciado, o indigitado está sendo investigado pelo grave crime de roubo e como bem pontuado pelo DD. Representante do Ministério Público, conforme relatório de fls. 106/205 a análise do telefone celular do representado, somadas a outras diligências, revelam que este investigado integra a organização criminosa e tomou parte de pelo menos dois roubos praticados nesta comarca, um deles objeto do referido processo-crime nº 1501060-27.2024.8.26.0378, além de seu envolvimento com crime de falsidade documental, estelionatos, tráfico de drogas etc..<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente, e expressa-se na garantia da ordem pública (por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Ainda, conforme decisão que manteve a segregação cautelar (fl. 284):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva dos custodiados baseou-se nos elementos trazidos pela Autoridade Policial, havendo fortes indícios de existência de organização criminosa constituída para a prática de roubos a residências, utilizando-se de armas de fogo, violência e agressividade, além de restrição de liberdade das vítimas, havendo, portanto, risco concreto à ordem pública. Do que se extrai dos autos, não houve nenhuma alteração fático-probatória quanto às circunstâncias que ensejaram as ordens de segregação cautelar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada na prática de roubos a residências, utilizando-se de armas de fogo, violência e agressividade, além de restrição de liberdade das vítimas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, por delitos como roubo, falsidade documental, estelionato e tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA