DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão de fls. 76-78 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, a impossibilidade temporal de interposição de agravo regimental na origem, antes da sessão plenária do júri, em razão do exíguo prazo, destacando o pleito de suspensão da sessão marcada para segunda-feira (25/09/2025) e a designação para 22/09/2025.<br>Defende a existência de flagrante ilegalidade/teratologia na decisão d e pronúncia por excesso de linguagem, com juízo de certeza e afirmações aptas a influenciar indevidamente os jurados, incluindo referências a facção "Bonde do Maluco" e "grupo de extermínio" (e-STJ, fls. 81-82).<br>Salienta também a ausência de risco de prescrição e inexistência de prejuízo na suspensão da sessão até o julgamento do mérito, pois os jurisdicionados respondem com liberdade assegurada.<br>Pontua, ainda, a existência de risco manifesto de condenação e decretação imediata de prisão em atenção ao Tema 1068 do STF, caso a pronúncia eivada de nulidade seja entregue aos jurados.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste agravo regimental no habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0300630-96.2019.8.05.0229, verifica-se que, em 29/09/2025, o agravante foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo julgado procedente em parte o pedido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA