DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  JOHN  WILLIAMS  LIMA  DOS  SANTOS,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  oriundo  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARÁ  (Apelação  Criminal  n.  0801924-28.2023.8.14.0006).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  à  pena  de  6  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  157,  §  2º,  inciso  II,  do  Código  Penal  (e-STJ  fls.  153/160).<br>A  Corte  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  e  proveu  o  recurso  de  apelação  interposto  pelo  órgão  ministerial,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  238):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  ROUBO  -  ART.  157,  §  2º,  II,  CP  -  PRETENSÃO  ABSOLUTÓRIA  AFASTADA  -  ABORDAGEM  VÁLIDA  -  AUTORIA  E  MATERIALIDADE  COMPROVADAS  -  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DO  ART.  59,  DO  CP,  VALORADA  NEGATIVAMENTE  -  MANTIDA  -  RECONHECIMENTO  DA  MAJORANTE  DO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO  -  PALAVRA  DAS  VÍTIMAS.  Em  crimes  contra  o  patrimônio,  cometidos  na  clandestinidade,  em  especial  o  roubo,  a  palavra  da  vítima  têm  especial  importância  e  prepondera,  especialmente  quando  descreve,  com  firmeza,  a  cena  criminosa.  Dispensável  a  apreensão  e  a  perícia  da  arma  de  fogo  para  a  incidência  da  causa  de  aumento  de  pena  no  crime  de  roubo  quando  evidenciada  a  sua  utilização  no  delito  por  outros  meios  de  prova,  tais  como  a  palavra  da  vítima  ou  o  depoimento  de  testemunhas.  Recurso  do  réu  parcialmente  provido  e  recurso  da  acusação  provido.  Unânime. <br>Os  embargos  declaratórios  da  defesa  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  277/280).<br>Daí  o  presente  recurso  especial,  no  qual  se  aponta  a  violação  aos  arts.  381,  inciso  III,  e  619,  ambos  do  Código  de  Processo  Penal,  art.  93,  inciso  X,  da  Constituição  Federal  e  ao  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal.  <br>Aduz  a  defesa  que  não  houve  a  apresentação  de  fundamentação  idônea  para  a  aplicação  cumulativa  das  duas  causas  de  aumento  do  roubo,  limitando-se  a  Corte  estadual  a  meramente  citar  a  existência  das  majorantes  do  emprego  de  arma  de  fogo  e  concurso  de  agentes,  sem,  contudo,  demonstrar  a  adequação  ao  caso  concreto  da  necessidade  de  incidência  simultânea  dos  dois  aumentos.  <br>Pugna  pelo  provimento  do  recurso  especial  "no  sentido  de  reconhecer  que  houve  violação  ao  art.  381,  inc.  III,  do  CPP,  para  incidir  apenas  o  maior  aumento  de  2/3  (dois  terços)  na  dosimetria  da  pena"  (e-STJ  fl.  291).  Subsidiariamente,  "requer-se  que  o  Egrégio  TJE/PA  seja  determinado  a  conhecer  dos  Embargos  opostos,  para  o  fim  de  se  pronunciar  sobre  a  matéria  ali  suscitada"  (e-STJ  fl.  292).  <br>O  MPF  manifestou-se  pelo  provimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  319/323).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Tenho  que  possui  razão  o  recorrente.<br>Isso,  porque  a  Corte  estadual  entendeu  que a incidência  cumulativa  das  causas  de  aumento  do  roubo  não  foi  devidamente  fundamentada  pela  instância  ordinária,  a qual,  de  forma  genérica,  procedeu  à  exasperação  sucessiva de  1/3,  pelo  concurso  de  agentes  , e  de  2/3,  pelo  emprego  de  arma  de  fogo,  sem  demonstrar concretamente  que  as  majorantes  facilitaram  a  prática  delitiva  ou  tornaram  mais  gravosas  as  circunstâncias  do  crime,  a  justificar  adequadamente  sua  incidência  simultânea.<br>Vejam-se  os  seguintes  trechos  do  acórdão  recorrido  (e-STJ  fls.  244/245,  grifei):<br>Mantenho  a  causa  de  aumento  referente  ao  concurso  de  agentes,  art.  157,  §  2º,  II,  do  CP,  uma  vez  que  os  depoimentos  das  vítimas  comprovam  que  o  delito  foi  praticado  por  mais  de  uma  agente.  Mantenho  ainda  a  elevação  da  pena  em  1/3,  totalizando  6  anos,  2  meses  e  20  dias  de  reclusão  e  16  dias  multa,  a  ser  cumprida  em  regime  inicialmente  semiaberto.<br>2)  DAS  RAZÕES  DO  APELANTE  MINISTÉRIO  PÚBLICO<br>Da  causa  de  aumento  da  pena  prevista  no  art.  157,  §  2º-A,  I,  do  CP:<br>Ressalto  que  as  vítimas  foram  uníssonas  em  afirmar  que  o  delito  foi  praticado  com  emprego  de  arma  de  fogo  e  que  apenas  um  dos  agentes  portava  a  arma.  Ademais,  é  dispensável  a  apreensão  e  a  perícia  da  arma  de  fogo  para  a  incidência  da  referida  causa  de  aumento.  A  seguir  o  entendimento  jurisprudencial:<br>"(..).  2.  Nos  crimes  patrimoniais  como  o  descrito  nestes  autos,  a  palavra  da  vítima  é  de  extrema  relevância,  sobretudo  quando  reforçada  pelas  demais  provas  dos  autos."  (AgRg  no  AREsp  1250627/SC  .. )<br>"(..).  3.  Para  a  configuração  da  causa  de  aumento  relativa  ao  emprego  de  arma  de  fogo,  prevista  no  artigo  157,  §  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  é  dispensável  não  só  a  apreensão  do  artefato  utilizado,  mas,  também,  o  respectivo  laudo  técnico  de  eficiência  para  atestar  sua  potencialidade  lesiva,  bastando  a  existência  de  outros  elementos  nos  autos  que  comprovem  seu  emprego,  como  a  palavra  firme  e  segura  da  vítima."  (TJDFT  -  Acórdão  1231529  .. ,  00005099220198070001,  Relator:  DEMETRIUS  GOMES  CAVALCANTI,  Terceira  Turma  Criminal,  data  de  julgamento:  13/2/2020,  publicado  no  PJe:  3/3/2020.)  <br>  "Segundo  pacífico  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial,  dispensável  a  apreensão  e  a  perícia  da  arma  de  fogo  para  a  incidência  da  causa  de  aumento  de  pena  no  crime  de  roubo  (art.  157,  §  2º,  I,  do  CP),  quando  evidenciada  a  sua  utilização  no  delito  por  outros  meios  de  prova,  tais  como  a  palavra  da  vítima  ou  o  depoimento  de  testemunhas."  (STJ  -  HC  534076/SP)<br>Diante  de  tais  considerações,  reconheço  a  incidência  da  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  art.  157,  §  2º-A,  I,  do  CP,  bem  como  a  elevação  da  pena  em  2/3,  totalizando  10  anos,  4  meses  e  13  dias  de  reclusão  e  27  dias  multa,  a  serem  cumpridos  em  regime  inicialmente  fechado,  nos  termos  do  disposto  no  art.  33,  §  2º,  a,  do  CP.<br>Assim,  a  leitura  do  acórdão  proferido  no  julgamento  dos  recursos  de  apelação  revela  que  não  foram  apresentados  fundamentos  concretos  para  a  aplicação  cumulativa  e  sucessiva  das  causas  de  aumento  do  concurso  de  agentes  e  do  emprego  de  arma  de  fogo,  tendo  a  instância  local  aplicado  as  frações  de  1/3  e  de  2/3,  em  sequência,  unicamente  com  base  na  presença  das  majorantes,  sem  tecer  comentários  a  respeito  de  elementos  concretos  do  crime  que  demonstrem  que  a  comparsaria  e  o  uso  do  artefato  teriam  facilitado  a  prática  delitiva  ou  mesmo  tornado  mais  graves  as  circunstâncias  do  crime.  <br>Logo,  verifico  que  a  pena  do  roubo  sofreu  cumulativamente  dois  acréscimos,  um  à  fração  de  1/3  em  razão  de  ter  sido  praticado  em  concurso  de  agentes,  e  outro  à  fração  de  2/3  pelo  emprego  de  arma  de  fogo.  <br>Entretanto,  na  esteira  da  orientação  perfilhada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  expressa  na  Súmula  n.  443,  é  necessária  a  fundamentação  concreta  para  o  aumento  cumulativo  e  sucessivo  da  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria  do  roubo  circunstanciado,  sendo  insuficiente  a  mera  indicação  do  número  de  majorantes,  como  no  caso.  <br>Com  efeito,  não  figura  razão  suficiente  para  o  aumento  da  pena  em  fração  superior  ao  mínimo  legal  o  fato  de  o  réu  incidir  nas  hipóteses  previstas  nos  §§  2º,  II,  e  2º-A  ,  I,  do  art.  157  do  Código  Penal,  devendo  a  majoração  ser  motivada  não  apenas  com  lastro  nessa  constatação,  mas  também  em  dados  concretos  nos  quais  se  evidenciam  as  circunstâncias  do  fato  criminoso  para  a  individualização  adequada  da  pena.  <br>Não  se  olvida,  ademais,  da  previsão  do  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal,  segundo  a  qual,  no  concurso  de  causas  de  aumento  ou  de  diminuição  de  pena  previstas  na  parte  especial,  pode  o  juiz  limitar-se  a  um  só  aumento  ou  a  uma  só  diminuição,  prevalecendo,  todavia,  a  causa  que  mais  aumente  ou  diminua.  <br>Mesmo  que  tal  previsão  traga  uma  possibilidade,  certo  é  que,  no  caso  de  concurso  de  majorantes  previstas  na  parte  especial  ,  deve  haver  fundamentação  concreta  que  justifique  o  afastamento  da  norma  e  a  aplicação  cumulativa  ou  sucessiva  das  causas  de  aumento.  <br>Desta  feita,  porque  imotivado,  o  caso  é  de  promoção  do  aumento  único  à  fração  de  2/3.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  CONCURSO  DE  AGENTES  E  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  VIA  PÚBLICA.  EXPOSIÇÃO  DE  TERCEIROS  A  RISCO.  FUNDAMENTO  VÁLIDO.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  OU  EM  CASCATA  DE  CAUSAS  DE  AUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.  <br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Maranhão  que  não  admitiu  recurso  especial.  O  recorrente  alega  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal,  pela  negativação  inadequada  das  circunstâncias  do  crime,  e  ao  art.  157,  §  2º,  II  e  §  2º-A,  I,  do  Código  Penal,  pela  aplicação  em  cascata  de  causas  de  aumento  de  pena  sem  motivação  adequada.  <br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  de  pena  no  crime  de  roubo  foi  devidamente  fundamentada,  conforme  exigido  pela  jurisprudência  e  pela  Súmula  443  do  STJ.  Também  está  em  julgamento  o  controle  de  legalidade  da  motivação  utilizada  para  negativar  as  circunstâncias  do  crime.<br>III.  Razões  de  decidir  3.  As  instâncias  ordinárias  aplicaram  cumulativamente  as  causas  de  aumento  de  pena  do  art.  157,  §  2º,  II  e  §  2º-A,  I,  do  Código  Penal,  sem  fundamentação  concreta  específica,  contrariando  a  Súmula  443  do  STJ.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  exige  que,  na  aplicação  cumulativa  ou  em  cascata  das  majorantes  do  crime  de  roubo,  o  julgador  justifique  de  maneira  concreta,  com  base  nas  circunstâncias  do  caso,  o  aumento  da  pena,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.  As  instâncias  ordinárias  não  fundamentaram  o  emprego  cumulativo  das  majorantes.  Houve  apenas  a  indicação  da  ocorrência  das  causas  de  aumento  e  considerações  genéricas  sobre  a  gravidade  abstrata  da  conduta,  o  que  é  ilegal.  <br>4.  Em  recurso  especial  exclusivo  da  defesa,  excluída  a  cumulação  de  causas  de  aumento  de  pena  do  crime  de  roubo,  não  é  possível  a  migração  da  causa  de  aumento  decotada  para  outra  etapa  da  dosimetria  da  pena,  porque  essa  operação  não  é  obrigatória  e  traduziria  supressão  de  instância  e,  quiçá,  reformatio  in  pejus.<br>5.  A  prática  do  crime  de  roubo  em  via  pública,  em  local  com  circulação  de  pessoas,  expondo  terceiros  a  risco,  constitui  circunstância  grave,  autorizando  a  valoração  negativa  do  vetor  "circunstâncias  do  crime",  em  razão  da  maior  periculosidade  da  conduta.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  6.  Recurso  especial  parcialmente  provido  para  decotar  a  aplicação  cumulativa  da  causa  de  aumento  de  pena  do  concurso  de  agentes.  <br>(AREsp  n.  2.640.663/MA,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  14/2/2025,  grifei.)<br>HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ART.  59  DO  CÓDIGO  PENAL.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DO  VETOR  CONSEQUÊNCIAS  DO  DELITOS.  CIRCUNSTÂNCIAS  NÃO  INERENTES  AO  TIPO.  ELEMENTOS  ACIDENTAIS  DEVIDAMENTE  DECLINADOS,  A  DEMONSTRAR  A  NECESSIDADE  DE  APENAMENTO  MAIS  GRAVOSO.  AUMENTO  EM  RAZÃO  SUPERIOR  A  1/6  (UM  SEXTO)  ACIMA  DA  PENA  MÍNIMA  QUANTO  ÀS  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  DELITO.  RAZOABILIDADE.  MAIOR  DESVALOR  DA  CONDUTA  DEMONSTRADO  PELA  CONJUNTURA  DECLINADA.  SEGUNDA  ETAPA  DO  CÁLCULO  DA  PENA.  PREPONDERÂNCIA  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  SOBRE  A  AGRAVANTE  DA  SENILIDADE.  REDUÇÃO  DE  1/12  (UM  DOZE  AVOS).  MENORIDADE  RELATIVA:  REDUÇÃO  EM  1/6  (UM  SEXTO),  POR  NÃO  SE  TRATAR  DE  CONCURSO  ENTRE  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES  E  AGRAVANTES.  TERCEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA:  CONCURSO  DE  AGENTES  E  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.  INCIDÊNCIA  CUMULATIVA  DAS  DUAS  CAUSAS  DE  AUMENTO  PREVISTAS  NA  PARTE  ESPECIAL  DO  CÓDIGO  PENAL.  POSSIBILIDADE,  DESDE  QUE  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA.  ART.  68,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL.  AUSÊNCIA,  NO  CASO,  DE  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  PENA  REDIMENSIONADA.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  CONCEDIDA.<br>1.  As  circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  Código  Penal,  cotejadas  com  o  juízo  de  valor  a  ser  procedido  caso  a  caso  na  delimitação  da  gravidade  concreta  do  crime,  conduzem  a  algum  grau  de  discricionariedade  na  aplicação  da  pena-base.  Todavia,  é  mister  diferenciar  discricionariedade  de  arbitrariedade.  Esta  constitui  uma  liberalidade  decisória  não  permitida  pelo  Direito,  fundada  em  meros  impulsos  emotivos  ou  caprichos  pessoais  que  não  se  apoiam  em  regras  ou  princípios  institucionais.  Aquela,  ao  revés,  envolve  o  reconhecimento  de  que  a  vagueza  de  certas  normas  jurídicas  implica  a  necessidade  de  apelo  ao  juízo  subjetivo  de  Magistrados  que  interpretam  o  Direito  à  luz  de  concepções  diversas  de  justiça  e  de  diferentes  parâmetros  de  relevância,  e  de  que  a  decisão  tomada  dentro  dessa  zona  de  incerteza  deverá  ser  considerada  juridicamente  adequada  caso  seja  informada  por  princípios  jurídicos  e  esteja  amparada  em  critérios  como  razoabilidade,  proporcionalidade,  igualdade  e  sensatez.  Daí  falar-se  em  discricionariedade  guiada  ou  vinculada.<br>Assim,  embora  não  haja  vinculação  a  critérios  puramente  matemáticos,  os  princípios  da  individualização  da  pena,  da  proporcionalidade,  do  dever  de  motivação  das  decisões  judiciais,  da  prestação  de  contas  (accountability)  e  da  isonomia  exigem  que  o  julgador,  a  fim  de  balizar  os  limites  de  sua  discricionariedade,  realize  um  juízo  de  coerência  entre  (a)  o  número  de  circunstâncias  judiciais  concretamente  avaliadas  como  negativas;  (b)  o  intervalo  de  pena  abstratamente  previsto  para  o  crime;  e  (c)  o  quantum  de  pena  que  costuma  ser  aplicado  pela  jurisprudência  em  casos  assemelhados.<br>2.  Na  hipótese,  o  Tribunal  local  não  se  limitou  a  declinar  referências  genéricas  a  danos  emocionais,  ao  consignar  que,  após  a  conduta,  uma  das  Vítimas  passou  a  precisar  tomar  medicação  para  conseguir  dormir.  Assim,  é  válido  o  demérito  conferido  à  circunstância  judicial  das  consequências  do  crime,  pois  o  contexto  declinado  constitui  elemento  acidental  (ou  seja,  não  inerente  ao  tipo),  a  demonstrar  a  necessidade  de  apenamento  mais  gravoso,  no  ponto.<br>3.  A  complexidade  do  comportamento  humano  é  incompatível  com  a  fixação  absoluta  e  instransponível  de  uma  única  fração  de  aumento  para  cada  circunstância  judicial,  sendo  lícito,  portanto,  a  exasperação  da  pena  de  forma  mais  rigorosa  mediante  fundamentação  idônea.  Por  isso,  a  jurisprudência  desta  Corte  sedimentou-se  no  sentido  de  que  "o  réu  não  tem  direito  subjetivo  à  utilização  das  frações  de  1/6  sobre  a  pena-base,  1/8  do  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  ou  mesmo  outro  valor.  Tais  parâmetros  não  são  obrigatórios,  porque  o  que  se  exige  das  instâncias  ordinárias  é  a  fundamentação  adequada  e  a  proporcionalidade  na  exasperação  da  pena"  (AgRg  no  HC  n.  707.862/AC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  -  Desembargador  Convocado  do  TRF/1.ª  Região ,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/2/2022,  DJe  25/02/2022).<br>4.  No  caso  em  exame,  o  vetor  circunstâncias  do  crime  foi  desabonado  na  origem  com  fundamento  nos  fatos  de  que  na  ação  delitiva  houve  invasão  de  domicílio,  foram  empregadas  ao  menos  2  (duas)  armas  de  fogo  e  1  (um)  simulacro  (ou  seja,  mais  de  um  artefato),  a  liberdade  das  Vítimas  foi  restringida  e  uma  delas  foi  lesionada.  Tal  conjuntura  demonstra  desvalor  extraordinário,  tendo  sido  ressaltado  modus  operandi  que  justifica  aumento,  no  ponto,  de  1/3  (um  sexto)  acima  da  sanção  corporal  de  piso.  Em  outras  palavras,  devidamente  declinada  a  necessidade  de  censura  mais  intensa,  mostra-se  válido  eleger  razão  de  aumento  maior  de  1/6  (um  sexto)  sobre  a  pena  mínima  abstratamente  cominada  à  conduta  pela  vetorial  depreciada.<br>5.  Na  espécie,  reconheceu-se  na  origem  o  concurso  entre  a  circunstância  atenuante  da  confissão  espontânea  (de  natureza  subjetiva,  relacionada  à  personalidade  do  agente)  e  a  circunstância  agravante  referida  no  art.  61,  inciso  II,  alínea  h,  do  referido  diploma  -  adstrita  à  hipótese  em  que  cometido  o  crime  contra  idoso,  maior  de  60  (sessenta)  anos,  criança,  enfermo  ou  mulher  grávida  (portanto,  referente  apenas  à  Vítima).  Assim,  a  primeira  deve  preponderar  sobre  a  segunda,  por  força  do  art.  67  do  Código  Penal.<br>6.  "Mostra-se  proporcional,  conforme  jurisprudência  desta  Corte,  o  patamar  ideal  de  1/12  para  valoração  da  atenuante  ou  agravante  preponderante"  (STJ,  AgRg  no  HC  n.  689.749/SP,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  -  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região  -,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/11/2021,  DJe  de  29/11/2021).<br>7.  Quanto  à  redução  pela  atenuante  da  menoridade  relativa,  todavia,  não  ocorre  concurso  entre  circunstâncias  atenuantes  e  agravantes  (houve  na  hipótese  o  reconhecimento  apenas  de  uma  agravante,  a  da  senilidade,  já  neutralizada  pela  confissão),  motivo  pelo  qual  o  patamar  de  diminuição,  no  ponto,  deve  ser  de  1/6.<br>8.  É  certo  que  o  parágrafo  único  do  art.  68  do  Código  Penal  (" n o  concurso  de  causas  de  aumento  ou  de  diminuição  previstas  na  parte  especial,  pode  o  juiz  limitar-se  a  um  só  aumento  ou  a  uma  só  diminuição,  prevalecendo,  todavia,  a  causa  que  mais  aumente  ou  diminua")  confere  ao  juiz,  no  caso  de  concurso  de  causas  de  aumento  previstas  na  parte  especial,  a  faculdade  -  e  não  o  dever  -  de  fazer  incidir  a  causa  que  mais  aumente  a  pena,  excluindo  as  demais.  Assim,  se  o  magistrado  sentenciante  concluir  tratar-se  de  hipótese  de  incidência  cumulativa  de  causas  de  aumento  da  parte  especial,  a  escolha  deverá  ser  devidamente  fundamentada,  lastreada  em  elementos  concretos  dos  autos  que  evidenciem  o  maior  grau  de  reprovação  da  conduta  e,  em  consequência,  a  necessidade  de  sanção  mais  rigorosa.<br>Na  espécie,  a  jurisdição  ordinária  não  declinou  motivação  objetiva  para  justificar  a  incidência  cumulada  das  causas  de  aumento.  Não  há  referência  sobre  se  no  modus  operandi  do  delito  houve  especial  gravidade  ou  maior  grau  de  reprovação  na  conduta,  como  a  divisão  de  tarefas  entre  os  réus,  a  prática  de  violência  real  ou  restrição  de  liberdade  das  Vítimas  por  lapso  maior  que  o  necessário  para  consumar  a  conduta.  No  mais,  por  um  lado  é  certo  que,  por  esta  Corte,  foram  proferidos  precedentes  no  sentido  de  que,  se  o  número  de  indivíduos  extrapola  o  mínimo  necessário  para  o  concurso  de  agentes,  a  cumulação  de  majorantes  é  válida.  Todavia,  por  outro  lado,  na  hipótese  o  Tribunal  local  não  considerou  o  concurso  de  4  agentes  para  aplicar  concorrentemente  as  referidas  circunstâncias,  mas  tão  somente  para  estabelecer  no  grau  máximo,  1/2  (metade)  a  causa  de  aumento  que  decorre  do  §  2.º,  inciso  II,  do  Código  Penal.  Em  outras  palavras,  a  rigor  as  causas  de  aumento  foram  aplicadas  cumulativamente  pela  mera  circunstância  de  o  delito  ter  sido  cometido  em  concurso  de  agentes  e  com  emprego  de  armas  de  fogo,  o  que  é  ilegítimo,  sendo  ainda  de  rigor  ressaltar  que  "este  Tribunal,  interpretando  o  art.  68,  parágrafo  único,  do  CP,  consolidou  seu  entendimento  no  sentido  de  que,  em  regra,  deve  ser  aplicada  somente  a  majorante  que  mais  aumenta  a  pena  em  caso  de  concurso  de  causas  de  aumento"  (STJ,  HC  735.413/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT-,  Quinta  Turma,  julgado  em  24/05/2022,  DJe  30/05/2022.<br>9.  Ordem  de  habeas  corpus  parcialmente  concedida  para  redimensionar  as  penas  para  7  (sete)  anos,  7  (sete)  meses  e  20  (vinte)  dias  de  reclusão,  mais  16  (dezesseis)  dias-multa  e  16  (dezesseis)  dias-multa,  mantidos  os  demais  termos  dos  éditos  de  primeiro  e  segundo  graus  de  jurisdição.<br>(HC  n.  596.233/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/8/2022,  DJe  de  31/8/2022,  grifei.)<br> <br>Assim,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda:<br>Mantida  a  dosimetria  até  a  segunda  fase  ,  4  anos  e  8  meses  de  reclusão  ( e-STJ  fl.  244);  na  terceira  etapa,  determino  a  aplicação  da  fração  única  de  2/3  pelas  causas  de  aumento  do  concurso  de  agentes  e  do  emprego  de  arma  de  fogo,  fixando  a  sanção  penal  definitiva  em  7  anos  e  10  meses  de  reclusão.<br>Conservo  o  regime  inicial  fechado,  tendo  em  vista  a  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável  na  primeira  fase  do  cálculo  dosimétrico  (maus  antecedentes).<br>Este  o  quadro,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA