DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUVENAL BATISTA DE PAULA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 361-382):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, VIAS DE FATO E AMEAÇAS- ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA BALIZA JUDICIAL RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - AGENTE QUE PERPETROU OS DELITOS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- REINCIDÊNICA - NÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 200, 315, § 2º, IV e VI, 386, III, 564, V, do Código de Processo Penal; e 65, III, "d", do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido deixou de apresentar argumentos para não incidência da atenuante da confissão espontânea; (II) não restou caracterizado o delito capitulado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, uma vez que a vítima permitia a aproximação do recorrente para permanecer e conviver com os filhos.<br>Com contrarrazões (fls. 455-464), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 467-469).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 513-515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 315 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>No mérito, a Corte Estadual concluiu pela condenação do recorrente, pela prática do crime capitulado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, aos seguintes fundamentos (fls. 366-368):<br>"A vítima relatou na fase inicial que após o término da relação, o acusado passou a lhe importunar frequentemente e a morar em sua casa contra sua vontade, além ameaça-la para que ela não acionasse a polícia. Narrou que, no dia 19/01/2024, durante uma discussão com o acusado, ele danificou objetos da residência e jogou uma cama em suas pernas, bem como a agrediu com tapas no rosto, puxões de cabelo e empurrões. Disse que seu braço ficou inchado e com hematomas, além de ter dores no joelho. Afirmou que o acusado dizia reiteradamente para ela "tomar cuidado" e não sabe o que isso quer dizer (ordem 04 -fls.09/10).<br>Judicialmente, reiterou o depoimento inicial e acrescentou que estava com medidas protetivas vigentes na data dos fatos. Ratificou que ele dizia para ela "tomar cuidado", e dizia que quebraria o celular dela caso acionasse a polícia. Confirmou que no dia 19/01/2024, ele a agrediu com puxões de cabelo, tapas no rosto, pauladas, mas no dia do exame de corpo de delito as marcas haviam sumido pois ela ingeriu medicamentos. Indagada, respondeu que, quando o acusado saiu da prisão, ele entrou e permaneceu na residência contra a vontade dela, não tendo acionado a polícia porque ele ameaçava quebrar o celular dela caso ela o fizesse. Afirmou que dormiam no mesmo quarto (audiência disponível no PJe Mídias).<br> .. <br>Com relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, entendo que a conduta é pautada na vontade livre e consciente de descumprir a medida fixada pela autoridade judicial a que tem conhecimento, o que restou consumado no presente caso. No caso, em julho 2023, foram deferidas seguintes medidas protetivas em desfavor do réu (ordem 17):<br> .. <br>E, verifico na certidão de intimação (18) que o réu sabia das medidas.<br>Assim, não há espaço para dúvidas razoáveis de que o sentenciado, ciente das restrições que lhe foram impostas pela decisão judicial, voluntariamente, desrespeitou as medidas protetivas de não aproximação da vítima e não frequentar a residência dela, ao entrar na residência da ofendida e permanecer por um longo período no local".<br>Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.<br>4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória".<br>(HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu quando da ocorrência do crime, ao contrário do que diz a defesa. O que se tem, na verdade, é que o réu ingressou e permaneceu na residência da vítima sem o consentimento desta, que, por sua vez, deixou de acionar a polícia em razão das ameaças que vinha sofrendo por parte do acusado (fl. 276).<br>Com efeito, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já decidiu esta Corte que " o  consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência. Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima. Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando-a.<br>2. Delineada, pois, a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem-se que qualquer conclusão em sentido contrário, diante do contexto fático apresentado, implicaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na presente via excepcional em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 923.566/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>Por fim, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2015".<br>(AgRg no HC n. 986.083/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação".<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos de ameaça, destacando que (fl. 372):<br>"Com efeito, é de se verificar que, restou amplamente demonstrado nos autos que, em ao menos 02 (duas) ocasiões - novembro de 2023 e janeiro de 2024, o acusado ameaçou a vítima.<br>Rechaçada essa questão, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em confissão espontânea do acusado quanto aos crimes de ameaça.<br>Ora, a atenuante da confissão espontânea exige que o réu assuma, de forma voluntária e sem reservas, a prática da conduta criminosa, contribuindo efetivamente para a elucidação dos fatos. Contudo, no presente caso, o acusado não admitiu a autoria dos crimes de ameaça, limitando-se a alegar que não se recorda dos fatos pois estava embriagado, e que pediu a vítima para não acionar a polícia, apresentando um relato confuso.<br>Neste contexto, entendo que não houve confissão no sentido próprio do termo, sendo inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal".<br>Como se observa, o acórdão é claro ao consignar que o réu não confessou a prática dos ilícitos, nem mesmo de forma parcial ou qualificada. Limitou-se a admitir que não se recordava dos fatos, pois estava embriagado - o que, por óbvio, não é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA