ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença.<br>2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023.<br>3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Tal como sumariado na decisão de fl. 5.266, " t rata-se de ação rescisória proposta por Maria do Rocio Ribeiro Burko contra o Ministério Público do Estado do Paraná, fundada no art. 966, VII, do CPC, com pleito de desconstituição da coisa julgada oriunda do julgamento do REsp 1.839.029/PR (2019/0280169-0), de relatoria do Min. Francisco Falcão. Segundo a exordial, a decisão impugnada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para restabelecer as sanções por improbidade administrativa aplicadas na sentença, sem que o seu patrono tenha sido dela intimado, operando-se o trânsito em julgado em 14/2/2022. Haveria, conforme alega, vício rescisório na referida decisão, em razão da posterior descoberta de prova nova pela demandante, apta a lhe assegurar, por si só, um julgamento favorável".<br>Prossegue a peça inaugural dizendo que "a ora autora apresentou contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público na ação subjacente, por petição assinada pelo Dr. João Pinto Ribeiro Neto, OAB/PR 21.599, que a partir de então passou a ser intimado dos atos subsequentes. Entretanto, ainda segundo a vestibular, o referido causídico "NÃO juntou nenhum instrumento de procuração, tampouco substabelecimento aos autos" (fl. 15), equívoco não percebido neste Sodalício" (fls. 5.266/5.267).<br>Enfatiza-se o manifesto prejuízo pela falha na intimação de advogado sem poderes, resultando na condenação às sanções por improbidade administrativa, das quais a autora só teria tomado ciência via encaminhamento de carta pelos Correios, já na etapa de execução, o que merece correção pela via desta ação.<br>A título de novo julgamento da questão controvertida, a parte autora pede a aplicação das alterações promovidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021, para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública por improbidade administrativa ou, alternativamente, o reconhecimento de que não houve dolo ou dano em suas condutas, pois a contratação de servidores sem concurso não representaria, isoladamente, ato ímprobo, além de ter havido pagamento de contraprestações em valores de mercado e efetivo trabalho pelas pessoas contratadas. Também são questionadas as sanções aplicadas, consideradas demasiadamente severas, as quais deveriam ser revistas, em caráter subsidiário.<br>A tutela de urgência foi indeferida no decisório de fls. 5.365/5.367.<br>Contestação às fls. 5.377/5.394, na qual o réu elabora ementa, assim, resumindo os pontos de sua própria defesa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória proposta visando desconstituir a coisa julgada que recobre a decisão proferida no REsp nº 1.839.029/PR sob o argumento de falta de intimação válida do advogado constituído, o que, sob a ótica da autora, configura a hipótese de prova nova prevista no art. 966, inc. VII, do CPC.<br>II. RAZÕES DE CONTESTAÇÃO<br>.1. Preliminarmente. Correção do valor da causa. "Nas ações rescisórias  ..  na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer." Precedente: AR n. 7.236/DF. O benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido é o valor atualizado da multa civil imposta à autora e que perfaz o montante de R$ 571.943,44.<br>2.2. Prejudicial de mérito. Decadência. Ainda que se considerem verdadeiros os fatos narrados na inicial, a hipótese não é de prova nova mas, sim, de violação manifesta à norma jurídica, de modo que o prazo decadencial de 2 anos para propositura de ação rescisória previsto no art. 975 do CPC já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2022.<br>2.3. Mérito. Ausência de prova nova. "O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório." Precedente: AR n. 7.167/DF. No caso, os documentos apresentados foram emitidos após o trânsito em julgado da decisão atacada sendo, portanto, inaplicáveis ao fim pretendido.<br>2.4. Ausência de prejuízo. Mesmo que se admita a ocorrência de irregularidade na intimação, o evento não acarretou prejuízo à autora, pois houve apresentação das contrarrazões ao recurso especial realizada por Advogado que integrava o mesmo escritório do Advogado constituído, além de ser filho deste. De acordo com a jurisprudência consolidada, a irregularidade não resulta em nulidade sem demonstração de prejuízo. Ausência de demonstração de prejuízo no caso concreto.<br>2.5. Por fim, na hipótese de eventual procedência da ação, o juízo rescisório deve limitar-se à reabertura do prazo recursal.<br>III. PEDIDO<br>3. Não conhecimento da ação rescisória, pela decadência. No mérito, se a tanto chegar, a improcedência dos pedidos autorais, com a correção do valor atribuído à causa.<br>Réplica às fls. 5.407/5.423 e 5.444/5.455, reiterando as teses da inicial e afirmando que a nulidade estaria caracterizada mesmo que os advogados pertencessem ao mesmo escritório, pois só um deles tinha poderes e foi indicado para receber intimações.<br>O decisum de fls. 5.425/5.426 afastou as preliminares, a alegação de decadência e considerou suficiente a instrução do processo, remetendo à intimação para razões finais, as quais foram apresentadas às fls. 5.432/5.438 e 5.444/5.455.<br>Parecer do MPF pela improcedência da rescisória, na linha da contestação, enfatizando-se que a tese autoral representa nulidade de algibeira.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença.<br>2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023.<br>3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Segundo a tese autoral, a "prova nova" que baseia a ação é a certidão emitida por este STJ, a qual demonstraria a falta de intimação correta do advogado constituído. Importante transcrever trecho da petição inicial:<br>"No caso dos autos, enfatiza-se que a "prova nova" em questão refere-se aos documentos em anexo, os quais incluem certidões desta Eg. Corte, que demonstram a ausência de intimação do advogado constituído pela autora, durante todo o trâmite processual do Recurso Especial nº 1839029/PR (2019/0280169-0), de modo que a intimação da decisão rescindenda foi dirigida à causídico não constituído pela autora e tal fato passou despercebido pelo Cartório e pelo próprio Ministério Público" (fl. 12)<br>A demanda fundada no art. 966, VII, do CPC deve estar relacionada exatamente com o mesmo quadro fatual efetivamente discutido na demanda primitiva. Não é admissível a rescisória quando o fato alegado é outro, diferente daquele que já foi objeto de apreciação.<br>Sobre essa questão, a lição de Marinoni e Mitidiero é precisa:<br>"O documento e as provas testemunhal e pericial só podem ser aceitos em ação rescisória quanto dizem respeito a fatos articulados na ação que deu origem à decisão rescindenda. Obviamente não há como tentar provar fato que não foi alegado no processo anterior. Isso significa propor outra ação ou violar a regra do deduzido e do dedutível, conforme o caso."<br>(MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: RT, 2023, p. 259.)<br>Então, o primeiro impedimento para acolher a tese autoral, da forma como a ação foi proposta, é a limitação quanto à prova nova, a qual precisa se conectar ao mesmo contexto fatual realmente decidido da demanda anterior.<br>Neste caso, a pretensão é inovadora, suscitando pontos acerca de nulidade de intimação que jamais foram submetidos à controvérsia no feito que transitou em julgado.<br>Isso já bastaria para rejeitar a demanda da forma como é elaborada, baseando-se na hipótese de cabimento apontada na exordial.<br>Sob outro enfoque, a ação também não prospera porque a "prova nova" indicada pela parte autora é posterior ao trânsito em julgado, circunstância adversa à jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre os limites da actio.<br>Com efeito, a prova nova apta a fundamentar a rescisória já deveria existir ao tempo da demanda primitiva. A requerente adota como fundamento de seu pedido certidão cartorária posterior à coisa julgada.<br>Atentando para a necessidade de estabilização de conflitos, confira-se a compreensão deste Sodalício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A autora apresenta como prova nova a retificação do seu diploma, no qual passou a constar a formação de Bacharela em Engenharia Ambiental e Sanitária. De acordo com a própria requerente, tal retificação ocorreu "em 16/9/2021, ou seja, após o trânsito em julgado do RMS nº 54625/RO" (fl. 8, e-STJ).<br>2. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a Ação Rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONEXÃO COM RMS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.<br>1. Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).<br>3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido.<br>4. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório.<br>2. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, voto pela improcedência da ação rescisória.<br>Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas com a petição inicial.<br>Sem honorários, por ser o Ministério Público réu nesta demanda, que se origina de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual não cabe referido encargo (AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).<br>Depósito a ser revertido em favor da parte ré em caso de julgamento unânime.<br>É como voto.