ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento (art. 162 § 5º, RISTJ), por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos, não conhecer dos embargos de divergência de José Dirceu de Oliveira e Silva, conhecer e dar provimento aos demais embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet Federal, com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.005 do CPC/15) em favor de todos os réus que figuraram como apelados na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Gurgel de Faria e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI ALGUNS DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EFEITO EXPANSIVO DO ART. 509 DO CPC/73 EM FAVOR DOS RÉUS QUE FIGURARAM COMO APELADOS.<br>1. Trata-se de quatro recursos de embargos de divergência interpostos por réus em ação de improbidade administrativa, impugnando acórdão da Segunda Turma deste STJ, no ponto em que deu provimento a recurso especial do Parquet federal para, reconhecendo a existência de dúvida objetiva e aplicando o princípio da fungibilidade recursal, reformar decisão do TRF da 1ª Região que não conheceu, por erro grosseiro, de apelação interposta pelo órgão ministerial contra decisão do juízo de primeiro grau que excluíra apenas alguns dos réus do polo passivo da referida ação de improbidade. A tanto, assentou a Corte regional que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, e não o de apelação.<br>2. Conforme Enunciado administrativo n. 2 deste STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>3. O único tema debatido neste feito é o cabimento da apelação contra o decisum de primeira instância excluindo parte dos réus do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa. Não há outra questão federal pendente de apreciação. A controvérsia é regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 29/3/1999). A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF não impactam nesse ponto estritamente processual.<br>4. Como bem retratado em julgado da ilustrada Segunda Turma desta Corte, proferido posteriormente ao acórdão ora embargado, e no âmbito de ação de improbidade administrativa, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro inescusável a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2016). Por sua precisão, deve tal entendimento orientar a solução do presente recurso de divergência.<br>5. Embargos de divergência de três dos réus conhecidos e providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet federal, tudo com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.055 do CPC/15) em favor de todos réus que figuraram como apelados na origem.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos por Anderson Adauto Pereira, José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto e Delúbio Soares de Castro desafiando acórdão da Segunda Turma, que deu provimento a agravo regimental, sob a égide do CPC/73, para admitir recurso de apelação interposto pelo MPF contra decisão de exclusão de litisconsortes do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa. O referido aresto foi assim ementado (fls. 8.336/8.337):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. 2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação, ao argumento de que seria "erro grave, injustificável", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento. Rejeitou também a aplicação do princípio da fungibilidade, em que pese o recurso tenha sido interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de agravo. 3. O Superior Tribunal de Justiça somente não admite "o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (EDcl no AgRg na Rcl 1.450/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 29.8.2005). 4. É necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento. Não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Agravo regimental provido.<br>Sustentam todos os embargantes, em breve síntese, que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pelas Primeira, Terceira e Quarta Turmas desta Corte, no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo com relação aos demais réus, é recorrível por meio de agravo de instrumento, de modo que se caracteriza como erro grosseiro a interposição de apelação, sendo, portanto, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.<br>Anderson Adauto Pereira aponta como paradigmas os seguintes julgados: REsp 1.127.542/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2011; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/06/2014; AgRg nos EDcl no AG 1.204.346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012; AgRg nos EDcl no AG 1.303.939/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp 1.184.036/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/02/2013; AgRg no REsp 277.795/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2013; EDcl no AREsp 304.741/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2013.<br>José Dirceu de Oliveira e Silva aponta como paradigma o acórdão prolatado no AgRg no AG 617.192/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/12/2005. JOSÉ GENOÍNO NETO indicada os seguintes paradigmas: REsp 1.127.542/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2011; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/06/2014.<br>Delúbio Soares de Castro aponta como paradigmas os seguintes acórdãos: REsp 1.127.542/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2011; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/06/2014; REsp 1.026.021/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/04/2008; AgRg no REsp 1.197.616/ES, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/08/2015. Lista ainda uma diversidade de julgados da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas (fl. 8.498).<br>Originalmente distribuídos no âmbito da Corte Especial, o ilustre Relator, Ministro Benedito Gonçalves, indeferiu liminarmente os embargos de divergência no tocante aos paradigmas oriundos da Terceira e Quarta Turmas, determinando sua redistribuição à Primeira Seção (fls. 8.559/8.565).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 8.600/8.609).<br>Redistribuídos os autos no âmbito da Primeira Seção, foram eles admitidos (fls. 8.616/8.617). Impugnação às fls. 8.624/8.630.<br>O julgamento foi iniciado conforme a certidão de fl. 8.655, encaminhando-se o voto desta relatoria no sentido de não conhecer do recurso aviado por José Dirceu de Oliveira e Silva e dar provimento aos demais, com a consequente reforma do aresto atacado e a inadmissão da apelação, expandindo-se os efeitos do resultado em favor do recorrente que não teve o recurso admitido.<br>Naquela sessão, após voto do Ministro Napoleão Nunes Filho, acompanhando este relator, pediu vista antecipada o eminente Ministro Herman Benjamim.<br>Seguiu-se ao adiamento, conforme certidões de fls. 8.665/8.666.<br>Mais adiante, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e o julgamento do Tema 1.199/STF, no despacho de fl. 8.673, entendeu-se por bem o retorno dos autos a esta relatoria para verificar eventual impacto das modificações normativas no julgamento do recurso.<br>Foi determinada vista às partes para manifestação (fls. 8.677/8.678).<br>O MPF argumentou que, " i n casu, observa-se que o elemento volitivo de quaisquer dos indicados participantes dos atos de improbidade administrativa não chegou a ser analisado por qualquer dos juízos (de primeiro ou segundo graus), pois a ação não ultrapassou a fase de recebimento da inicial, razão pela qual apresenta-se inviável a aplicação imediata da Lei 14.230/2021" (fl. 8.689).<br>Já os réus da ação por improbidade, em linhas gerais, pugnaram pela incidência da nova legislação por ser mais benéfica em diferentes perspectivas (fls. 8.690/8.699; 8.700/8.703; 8.704/8.711; e 8.712/8.733).<br>Após a inclusão do feito em pauta, sobreveio a petição de fls. 8738-8741, requerendo nova oportunidade para sustentação oral, o que foi deferido no despacho de fls. 8745-8746.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI ALGUNS DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EFEITO EXPANSIVO DO ART. 509 DO CPC/73 EM FAVOR DOS RÉUS QUE FIGURARAM COMO APELADOS.<br>1. Trata-se de quatro recursos de embargos de divergência interpostos por réus em ação de improbidade administrativa, impugnando acórdão da Segunda Turma deste STJ, no ponto em que deu provimento a recurso especial do Parquet federal para, reconhecendo a existência de dúvida objetiva e aplicando o princípio da fungibilidade recursal, reformar decisão do TRF da 1ª Região que não conheceu, por erro grosseiro, de apelação interposta pelo órgão ministerial contra decisão do juízo de primeiro grau que excluíra apenas alguns dos réus do polo passivo da referida ação de improbidade. A tanto, assentou a Corte regional que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, e não o de apelação.<br>2. Conforme Enunciado administrativo n. 2 deste STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>3. O único tema debatido neste feito é o cabimento da apelação contra o decisum de primeira instância excluindo parte dos réus do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa. Não há outra questão federal pendente de apreciação. A controvérsia é regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 29/3/1999). A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF não impactam nesse ponto estritamente processual.<br>4. Como bem retratado em julgado da ilustrada Segunda Turma desta Corte, proferido posteriormente ao acórdão ora embargado, e no âmbito de ação de improbidade administrativa, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro inescusável a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2016). Por sua precisão, deve tal entendimento orientar a solução do presente recurso de divergência.<br>5. Embargos de divergência de três dos réus conhecidos e providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet federal, tudo com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.055 do CPC/15) em favor de todos réus que figuraram como apelados na origem.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Primeiramente, é importante realçar que este julgamento está sendo retomado com a composição deste colegiado significativamente diferente daquela existente ao tempo de seu início em 2019.<br>A Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Gurgel de Faria continuam a compor a 1ª Seção, sendo que o Ministro Benedito Gonçalves atuou como presidente, portanto, sem a qualidade de votante. O Ministro Francisco Falcão encontrava-se ausente, justificadamente, tudo nos termos da certidão de fls. 8655.<br>Então, é preciso considerar a necessidade de se expor, novamente, aquele voto apresentado quando do início do julgamento, pois a sua fundamentação não é conhecida pela maioria dos demais eminentes pares. Passa-se, pois, a reeditar o seu originário conteúdo para, na sequência, abordar a questão nova que motivou a devolução dos autos a esta relatoria, após o pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que, ressalte-se, não chegou a proferir voto, e nem o fará, haja vista seu afastamento desta 1ª Seção para assumir a presidência do STJ, com mandato ainda em curso.<br>Eis a íntegra do voto antes proferido por este relator:<br>Passo, inicialmente, ao exame dos embargos de divergência ofertados por José Dirceu de Oliveira e Silva.<br>Como consignado no acórdão prolatado pela Corte Especial (fls. 8.600/8.609), a apreciação que a Segunda Turma deu ao caso em tela deveu-se a um distinguishing existente entre casos em geral e casos de extinção parcial da ação de improbidade administrativa, relativamente a alguns réus.<br>Daí a conclusão firmada pela mesma Corte, no sentido de que a questionada dúvida, por se apresentar apenas em casos de improbidade administrativa, não autoriza o manejo de embargos de divergência quando apontados como paradigmas acórdãos que não versem a respeito de improbidade administrativa.<br>Por oportuno, confira-se a ementa do citado acórdão (fls. 8600/8.601):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na definição do recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. Paradigmas da Terceira e da Quarta Turma que trataram do princípio da fungibilidade recursal, mas não em demandas fundadas em improbidade administrativa. 2. A peculiaridade da decisão embargada de divergência retira a similitude fática entre os casos cotejados. 3. Agravo interno não provido.<br>Nesse contexto, o acórdão apontado como paradigma pelo embargante José Dirceu de Oliveira e Silva - AgRg no AG 617.192/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/12/2005 -, por não versar sobre caso de improbidade administrativa, não ostenta a similitude fática necessária ao conhecimento de seu recurso de divergência, o que leva ao seu não conhecimento.<br>PASSO, POIS, AO EXAME CONJUNTO DOS TRÊS OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ GENOÍNO NETO e DELÚBIO SOARES DE CASTRO)<br>Os demais embargantes, que procederam ao necessário cotejo analítico e evidenciaram a divergência jurídica entre os julgados trazidos a contraste, apontam como paradigmas os seguintes precedentes da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INIDONEIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MAGISTRADO. POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. NÃO ENQUADRAMENTO DE JUIZ NA LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no REsp 1.012.086/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/9/09). 2. Os crimes de responsabilidades podem ser imputados aos ministros do Supremo Tribunal Federal e, desde a vigência da Lei 10.028/00, aos presidentes e seus substitutos no exercício da Presidência dos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e aos Juízes e Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50). 3. Os demais membros da magistratura, que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50, não respondem por crime de responsabilidade, estando, todavia, sujeitos à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). 4. ".. as razões de decidir assentadas na Reclamação nº 2.138 não têm o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto estabelecidas em processo subjetivo, cujos efeitos não transcendem os limites inter partes" (Rcl 2.197/DF). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a inclusão do recorrido no polo passivo da Ação Civil Pública 001.08.007323-0, em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. (REsp 1.127.542/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/11/2010)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o "julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro" (AgRg no Ag 1.329.466/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011). 2. O aresto impugnado diverge da compreensão predominante no Superior Tribunal de Justiça de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos magistrados. 3. No que interessa aos membros do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal assentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº 1.079/1950 (AI 790.829-AgR/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/10/2012). Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames da Lei nº 8.429/1992. 4. Recurso especial provido, para que a ação civil pública por improbidade administrativa tenha curso, se não houver outro óbice. (REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/06/2014)<br>Como se vê, ambos os paradigmas, no âmbito de ações de improbidade, adotam o entendimento segundo o qual a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes passivos, prosseguindo com relação aos demais réus, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de apelação, sendo, portanto, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.<br>Assim, está caracterizada a divergência apontada, não importando a circunstância de os paradigmas da Primeira Turma serem posteriores à data da interposição de apelação pelo Ministério Público (2009). Ressalte-se, aliás, que o paradigma relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (REsp 1.127.542/RN) faz explícita remissão a precedente, em igual sentido, da Segunda Turma, de lavra do Ministro Humberto Martins (AgRg no REsp 1.012.086/RJ), publicado no DJe 16/09/2009, ou seja, em momento anterior ao apelo ministerial.<br>Quanto ao mérito, procede o inconformismo dos embargantes.<br>Com efeito, na esteira do quanto decidido nos acórdãos apontados como paradigmas, é prevalente o entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do processo de improbidade um dos litisconsortes, prosseguindo a lide com relação aos demais réus, para fins recursais, ostenta natureza de decisão interlocutória, sendo, por isso, recorrível por meio de agravo de instrumento.<br>A utilização do recurso de apelação, como feito pelo Parquet enquanto recorrente, alçou-se ao patamar de inescusável erro, cujo vício, por consequência, inviabilizou a pretendida aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva acerca do meio de insurgência cabível, como, aliás, bem pontuado pelo acórdão regional.<br>Em remate, acrescente-se que, após o julgamento do agravo interno interposto pelo Parquet federal nos presentes autos, em 13/10/2015 (fls. 8.393/8.394), a própria Segunda Turma modificou sua jurisprudência, passando a adotar entendimento sobre a questão em mesa de modo convergente com a orientação da Primeira Turma. Senão vejamos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im)possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de argumentação à postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a justificação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. 5. Demais disso, analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015 ;REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2016)<br>Em vista de sua precisão, deve tal entendimento orientar a solução do presente recurso de divergência. Nessa mesma direção, vale conferir, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.715.103/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 12/03/2008; e REsp 1.630.960/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/10/2016.<br>Por fim, à vista do efeito expansivo subjetivo autorizado pelo art. 509 do CPC/73 (vigente ao tempo do manejo dos quatro referidos embargos), a presente decisão, porque favorável aos embargantes e por serem comuns seus interesses, deverá beneficiar, como indissociável corolário, ao também embargante José Dirceu de Oliveira e Silva, nada obstante seus embargos de fls. 8.401/8.418, como visto, não tenham ultrapassado a barreira do conhecimento.<br>Reafirmada, assim, a integralidade desse mesmo voto, orientado ao provimento dos embargos de divergência, passa-se ao exame de possíveis reflexos da Lei 14.230/2021 no exame da presente controvérsia.<br>Nesse passo, registre-se que, desde o recurso especial interposto pelo Parquet federal às fls. 8.159/8.169, o único tema em debate diz com o cabimento, ou não, de apelação contra decisão de primeiro grau que exclui réu litisconsorte do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa.<br>Com efeito, a Lei 14.230/2021 e as diretrizes definidas pelo STF no correlato Tema 1.199/STF, salvo melhor juízo, não ostentam aptidão para repercutir ou prejudicar o enfrentamento do mérito dos embargos ora apreciados.<br>Debatendo-se, aqui e com exclusividade, apenas a espécie recursal utilizável contra a exclusão de litisconsorte passivo, a controvérsia deve seguir regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida (A propósito: EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 29/3/1999).<br>Em outras palavras, as questões subjacentes , envolvendo as condutas ímprobas atribuídas aos réus, como já realçado, não são, por ora, objeto de análise por esta Corte Superior, daí porque, a respeito delas, revelar-se-ia precoce deliberar quanto a eventuais impactos trazidos pela superveniente ordem legislativa, cuja apreciação caberá, a tempo e modo, às instâncias ordinárias.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de divergência de José Dirceu de Oliveira e Silva e, por sua vez, conheço e dou provimento aos embargos de divergência de Anderson Adauto Pereira, José Genoíno Neto e Delúbio Soares de Castro a fim de reformar o acórdão embargado e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.<br>Esta decisão, porque favorável aos embargantes e por serem comuns seus interesses e a indissociável posição como recorridos da apelação incabível, a teor do efeito expansivo previsto no art. 509 do CPC/73 (vigente ao tempo da interposição dos quatro embargos ora decididos) e 1.005 do CPC/15, beneficiará o também embargante José Dirceu de Oliveira e Silva, nada obstante seus embargos de fls. 8.401/8.418, como visto, não tenham ultrapassado a barreira do conhecimento, assim como todos os demais apelados que figuraram no recurso manejado pelo MPF.<br>A incidência da Lei 14.230/2021 no caso subjacente deverá ser apreciada pelas instâncias ordinárias oportunamente.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>De proêmio, insta salientar que adoto integralmente o relatório do eminente relator, Ministro Sérgio Kukina, e peço vênia para expor as razões pontuais de minha parcial divergência.<br>O ínclito relator entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e, por sua vez, pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência de ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ GENOÍNO NETO e DELÚBIO SOARES DE CASTRO a fim de reformar o acórdão embargado e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; entendendo, ainda, o nobre julgador por estender os feitos da decisão colegiada ao embargante JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, "porque favorável aos embargantes e por serem comuns seus interesses, a teor do efeito expansivo previsto no art. 509 do CPC/1973 (vigente ao tempo da interposição dos quatro embargos ora decididos)", razão pela qual compreendeu que o julgado "beneficiará, como indissociável corolário", àquele embargante referido, "nada obstante seus embargos de fls. 8.401-8.418, como visto, não tenham ultrapassado a barreira do conhecimento".<br>Pois bem, comungo da mesma compreensão do relator quanto ao deslinde dos embargos de divergência de ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ GENOÍNO NETO e DELÚBIO SOARES DE CASTRO. Agora, sem qualquer desdouro ao voto proferido, creio ser hipótese da adoção desse entendimento também com relação ao embargante DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, com rechaço da tese de efeito expansivo no caso em liça. Explico-me.<br>Principio minha exposição com breve digressão sobre a possibilidade do recurso de um insurgente aproveitar aos demais.<br>Essa temática era assim regulamentada no Código de Buzaid (CPC/1973), em seu artigo 509, verbis:<br>Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.<br>Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.<br>Por sua vez, ao revogar o estatuto anterior, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.005, estatuiu o seguinte:<br>Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.<br>Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.<br>De se notar que o disposto supra encontra-se em consonância com o artigo 117 do mesmo estatuto processual: "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".<br>Ou seja, o regramento prevê a necessidade de um tratamento uniforme a todos os integrantes do litisconsórcio unitário, de forma que a conduta de um beneficie ao outro. Assim, se um litisconsorte unitário interpõe recurso, há aproveitamento para os demais, a teor do artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nada obstante, imperioso ressaltar que, no litisconsórcio simples, o manejo recursal de um não beneficia o outro, eis que vigora, nessa hipótese, o princípio da autonomia dos litisconsortes, que figuram como partes distintas em suas relações jurídico-processuais, inexistindo elemento que enseje o mesmo decisum para todos, mas, sim, há decisão individual, para cada um deles.<br>No caso em apreço, existe uma gama de ações que tratam de fatos variados, com réus comuns a alguns dos processos, porém as condutas são diversas, ainda que praticadas pela mesma pessoa, dado que o agir ocorreu em momentos e situações distintos, e/ou intentado resultados diferentes.<br>A título ilustrativo, colho estas passagens dos votos-vistas proferidos no julgamento, pela Segunda Turma, do agravo interno no recurso especial, in verbis:<br>"Ao contrário do processo criminal, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, em que os fatos delituosos foram objeto de uma única Ação Penal, na esfera da Improbidade Administrativa o Ministério Público Federal optou por ajuizar cinco Ações Civis diferentes que, em que pese haver réus comuns entre elas, tratam de fatos ilícitos distintos."<br>(voto-vista do Ministro Herman Benjamin - fl. 8.375)<br>"1. Na hipótese examinada, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil de improbidade administrativa, contra José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Silvio José Pereira, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Anita Leocádia Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (professor Luizinho), João Magno de Moura, Anderson Adaulto Pereira e José Luiz Alves, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, no caso conhecido nacionalmente como "mensalão".<br>2. O caso dos autos tramitava na 9ª Vara Federal de Brasília (2007.34.00029879-6), sendo importante consignar que além da presente ação, existem outras quatros ações civis de improbidade administrativa que tramitavam em outras varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (6ª - 2007.34.00.029882-3, 8ª - 2007.34.00.029881-0, 14ª - 2007.34.00.029883-7 e 20ª - 2007.34.00.029880-6), envolvendo a controvérsia indicada, mas com distinções no tocante aos destinatários da irregular vantagem econômica objeto das ações."<br>(voto-vista do Ministro Mauro Campbell - fl. 8.364)<br>"Na fase inicial da presente ação de improbidade administrativa, o Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a petição inicial em relação a apenas alguns réus, constando da parte dispositiva do decisum assim:<br>"Isto posto:<br>a) rejeito a petição inicial em relação aos requeridos JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e ANDERSON ADALTO PEREIRA em razão da atipicidade de ato de improbidade, pois os requeridos devem responder, em tese, pelo crime de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ficando extinto o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, combinado com o § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992;<br>b) extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, combinado com o § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, em relação aos requeridos: JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA; 2) JOSÉ GENOÍNO NETO; 3) DELÚBIO SOARES DE CASTRO; 4) SÍLVIO JOSÉ PEREIRA; 5) MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA; 6) RAMON HOLLERBACH CARDOSO; 7) CRISTIANO DE MELO PAZ; 8) ROGÉRIO LANZA TOLENTINO; 9) SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS; 10) GEIZA DIAS DOS SANTOS; 11) KÁTIA RABELLO; 12) JOSÉ ROBERTO SALGADO; 13) VINÍCIUS SAMARANE; e 14) AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS;<br>c) nesse juízo de delibação que caracteriza esta fase processual, entendo que há indícios de atos de improbidade de autoria dos requeridos: PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA; ANITA LEOCÁRDIA PEREIRA DA COSTA; LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO); JOÃO MAGNO DE MORA; e JOSÉ LUIZ ALVES, bem como presentes os pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual recebe a PETIÇÃO INICIAL em relação a estes requeridos. Citem-se para contestação" (fls. 7.587-7.588)."<br>(voto-vista do Ministro Cesar Asfor Rocha - fls. 8.356-8.357)<br>Pois bem, na espécie, tem-se que os integrantes do polo passivo da ação de improbidade são distintos e independentes entre si, inexistindo a obrigatoriedade da mesma decisão judicial para todos, ou seja, os réus podem ter situações jurídico-processuais diversas, pois apenas se constata a pluralidade de partes de modo a configurar o litisconsórcio passivo facultativo simples.<br>Nesse diapasão, calha à fiveleta a seguinte fundamentação de precedente desta Corte Superior:<br>(..)<br>Não havendo litisconsórcio necessário ou unitário na ação de improbidade administrativa, senão um litisconsórcio passivo comum ou simples, não há que se falar em necessidade de integração da ação rescisória por quem dela não desejara participar.<br>Diante das particularidades da causa originária, três ações autônomas poderiam ter sido ajuizadas pelo Ministério Público contra cada um dos servidores. Os pedidos condenatórios deduzidos e as causas de pedir (ocorrência de ato de improbidade praticado pelos réus) evidenciam que a sentença poderia ser distinta em seus comandos para cada um dos demandados. Leia-se: condenando todos; condenando um e absolvendo dois; condenando dois e absolvendo um; ou absolvendo os três, estando-se diante de uma cumulação de demandas "in simultaneus processus".<br>Daí que, em se tratando de ação ajuizada contra mais de um réu, em litisconsórcio passivo comum, ação em que se formou a coisa julgada que agora se pretende ver desconstituída, na ação rescisória não é imprescindível que todos os réus originários sejam chamados a integrar a relação jurídica processual.<br>Admite-se, enfim, a rescisão parcial da decisão, em benefício exclusivo dos proponentes da rescisória.<br>Nesse sentido, o saudoso Ministro Teori Zavascki pontuou, no REsp 1.111.092/MG, o seguinte: "relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária".<br>Assim, despicienda a citação do corréu na ação originária que não integra a presente rescisória.<br>(..)<br>(AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Logo, o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015 (outrora artigo 509 do CPC/1973) não se aplica, especialmente em razão de situações processuais já alcançadas pela coisa julgada, como ocorre relativamente aos rés não recorrentes.<br>Ressalte-se que a preocupação com a segurança jurídica e a coisa julgada não passa desapercebida no Pretório Excelso, pelo que se extrai da tese firmada no Tema 1.199/STF, relativo à improbidade administrativa e julgado sob o rito da repercussão geral, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Assim, ante as razões expostas, tenho que é insustentável a extensão dos efeitos recursais aos demandados na ação de improbidade que não impugnaram o acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior (fls. 8.336-8.392), não lhes aproveitando os recursos dos corréus ora insurgentes, evidenciando-se o aperfeiçoamento, a imutabilidade, da situação jurídico-processual quanto aos demais - dormientibus non succurrit jus.<br>Nessa esteira de intelecção, confiram-se estes julgados do Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida, qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o litisconsórcio formado é simples.<br>12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo, podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.<br>13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC.<br>(..)<br>17. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar o acórdão embargado, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>4. No caso dos autos, o agravo interposto pelo ora embargante não foi conhecido ante a intempestividade do recurso especial.<br>5. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, nos exatos termos do que foi definido pela Corte Suprema no referido precedente qualificado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO BENEFICIA OU PREJUDICA OS DEMAIS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. ITEM 2. IRRETROATIVIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>IV - No litisconsórcio passivo simples, a interposição de recurso por qualquer dos litisconsortes não aproveita aos demais. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt na Pet n. 12.096/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.<br>V - A Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente quando há o trânsito em julgado antes da sua vigência, conforme item 2 do Tema 1199/STF.<br>(..)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.306/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199/STF).<br>2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art. 11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em 21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da publicação da Lei n. 14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa, consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.539/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Dito isso, teço agora considerações sobre os embargos de divergência interpostos por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (fls. 8.401-8.426).<br>Na insurgência apresentada, alega o recorrente que há questão controvertida sobre a existência ou não de erro grosseiro na interposição de apelação pelo Parquet, em vez de agravo de instrumento, a fim de impugnar decisão interlocutória que excluiu do polo passivo da ação de improbidade alguns dos réus, determinando o prosseguimento do feito quanto a outros.<br>Para fins de demonstração da divergência, colacionou como paradigma o AgRg no Ag 617.192/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 05/12/2005 (fls. 8.421-8.426).<br>Salienta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e transcreve o julgado, apontando trechos e comparando-o como o aresto embargado, destacando o dissenso entre as fundamentações e conclusões dos precedentes.<br>Invoca o AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009, oriundo do mesmo relator do aresto embargado e com resultado destoante, também traçando pontualmente as divergências, enfatizando que a configuração de erro grosseiro, em casos tais, sempre foi reconhecida no âmbito desta Corte.<br>Ademais, cita estes julgados: AgRg no REsp 1197616/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no AREsp 158.184/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012; REsp 1026021/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008; AgRg nos EDcl no Ag 1303939/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; REsp 645.388/MS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 277; AgRg no Ag 1329466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.<br>Ulteriormente, o insigne relator admitiu os embargos de divergência (fls. 8.616-8.617), cuja impugnação foi acostada às fls. 8.624-8.630.<br>Considerando a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF (fl. 8.672-8.67), o relator determinou a intimação das partes para manifestação (fl. 8.678), sobrevindo petições incidentais, das quais consta a peça de fls. 8.704-8.711 do embargante JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, em que assevera a aplicabilidade do novel regramento normativo, inclusive quanto aos prazos prescricionais e a abolitio da imputação do artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Subsequente, em memoriais de fls. 8.760-8.762, reiterou o pleito e pontuou, dada a similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas, todos em ações de improbidade administrativa, "o cabimento dos presentes Embargos de Divergência, no que diz respeito aos paradigmas da Primeira Turma (REsp: 1127542, REsp: 1168739, AgRg no Ag: 617192), já foi reconhecido através da decisão de fls. e-STJ Fl. 8559/8565" (fl. 8.760), além de declinar, também, os seguintes julgados: STJ - AgInt no AREsp: 1407776 RS, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 25/08/2025, PRIMEIRA TURMA; STJ - AgInt no AREsp: 2224358 RS, Relator.: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/08/2025, SEGUNDA TURMA; STJ - AgInt no REsp: 1237278 RR 2011/0032953-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024.<br>Realizada a digressão supra e sopesado o arcabouço processual, alcanço o entendimento de viabilidade do conhecimento dos referidos embargos de divergência.<br>Não descuro do decidido em decisão monocrática do nobre Ministro Benedito Gonçalves, relator dos embargos de divergência na Corte Especial (fls. 8.559-8.565), nem do subsequente julgado proferido em sede de agravo interno (fl. 8.601):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na definição do recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. Paradigmas da Terceira e da Quarta Turma que trataram do princípio da fungibilidade recursal, mas não em demandas fundadas em improbidade administrativa.<br>2. A peculiaridade da decisão embargada de divergência retira a similitude fática entre os casos cotejados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nada obstante, penso que o escopo dos embargos de divergência consiste em consolidar e uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar a legislação infraconstitucional, afastando deslindes diversos para situações processuais semelhantes.<br>Nesse diapasão, o mencionado embargante cumpriu com os requisitos recursais relativos à tempestividade, ao preparo, à representação processual, à legitimidade, ao interesse em recorrer, além do cotejo analítico e demonstração de divergência entre o aresto embargado e o paradigma.<br>Com relação à similitude fática, sobressai que a celeuma trazida à baila se circunscreve à questão processual (recurso cabível contra a decisão de rejeição da inicial apenas quanto a alguns dos demandados) e que há evidente divergência sobre a interpretação da legislação federal relativamente ao ponto, motivo pelo qual, data maxima venia, creio ser cabível a análise da quaestio na hipótese vertente.<br>Aliás, tenho por elucidativos estes excertos de precedente da Corte Especial:<br>Os embargos de divergência garantem não apenas a segurança jurídica, mas há consequente diminuição de recursos quando da consolidação da jurisprudência, com obediência ao princípio da celeridade jurídica, evitando-se proliferação recursal após consolidação de entendimentos.<br>Citamos, assim, a obra dos Autores Teresa Wambier, Maria Conceição, Leonardo Riberito e Rogério Mello (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, São Paulo, 2016):<br>"Os embargos de divergência foram bastante alterados, principalmente quanto as suas hipóteses de cabimento. Procurou-se dar aos embargos de divergência bastante rendimento, de molde a que cumpram com eficiência a sua função que é, em última análise, a de desestimular recursos para o STJ ou STF. Isto porque o fato de haver tese jurídica sobre a qual haja divergência interna corporis, no Tribunal Superior, é elemento que, obviamente, estimula recursos. O objetivo dos embargos de divergência é exata e precisamente o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, internamente."<br>Na espécie, observa-se que o Embargante cumpriu as formalidades essenciais para o regular processamento e julgamento do presente recurso, com devido cotejo analítico entre os casos, demonstrando de forma evidente a divergência no acórdão embargado e paradigma.<br>Outrossim, tratando-se de questão processual (prequestionamento), desnecessário que os fatos em discussão no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso:<br>Eis a ementa do julgado da Corte Especial supracitado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO EXAMINADO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESINTERESSE NA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA PROVOCAR EXAME DE TESE AUTÔNOMA, CUJA PRETENSÃO FOI ACOLHIDA POR OUTRO MOTIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, ainda que de índole processual, o que se encontra presente na espécie.<br>II - Tratando-se de divergência sobre regra de direito processual, não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso.<br>III - "Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária" (EREsp 595.742/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/04/2012).<br>IV - Considera-se prequestionada a questão levantada nas instâncias ordinárias perante o Tribunal a quo e reagitada em contrarrazões de Recurso Especial, ainda que não apreciada na origem, quando acolhida sua pretensão por fundamento outro igualmente suscitado, não havendo necessidade, nessa hipótese, de oferecimento de embargos declaratórios para provocar expressa manifestação sobre o tema levantado, por manifesta ausência de interesse.<br>Embargos de divergência parcialmente providos.<br>(EREsp n. 1.144.667/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>Portanto, nessa linha de intelecção, cabível se mostra o conhecimento do recurso manejado por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, cujo resultado não difere dos demais embargos de divergência dos outros três corréus, dado que os insurgentes estão na mesma situação fático-processual.<br>Em abono à tese, confiram-se também os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1. Esta Segunda Seção decidiu recentemente que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso". (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).<br>2. Havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo.<br>3. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se "letra morta" o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 655.000/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 23/6/2015.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO A CARGO DO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de direito processual controvertida.<br>2. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, não são cabíveis embargos de divergência para discussão de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. A razão de ser desta uníssona jurisprudência é intuitiva e óbvia: as chamadas "regras técnicas de admissibilidade" devem ser apreciadas e ponderadas na análise de cada caso concreto, à vista dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões das partes, bem ou mal conduzidas, vicissitudes que descaracterizam a possibilidade de reconhecimento da divergência.<br>3. Hipótese em que não se cuida de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, mas de divergência acerca de questão de direito processual civil relativa aos limites da devolutividade do recurso especial após o seu conhecimento, quando o STJ passa a julgar o mérito da causa.<br>4. Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um dele, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.<br>5. Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem.<br>6. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 595.742/SC, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 13/4/2012.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada.<br>3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame.<br>4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011).<br>5. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp n. 422.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012.)<br>À vista do exposto, ouso divergir do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas, e entendo pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência de ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ GENOÍNO NETO, DELÚBIO SOARES DE CASTRO e JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA a fim de reformar o acórdão embargado e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>É como voto.