ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 662/675 (Petição n. 677060/2025), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N. 777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada a devolução de valores já recebidos.<br>2. Inviável reconhecer nulidade da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já considerando a situação de anistiados em idade avançada. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024.<br>3. Não procedem as alegações autorais de ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a aventada redução do tempo de sustentação oral, por si só, não configura nulidade, nem mesmo em processos de natureza sancionatória, além do que tal afirmação não se acha documentalmente comprovada; (IV) o julgamento administrativo conjunto de casos semelhantes não implica ausência de análise individualizada, sendo legítima a uniformização de premissas jurídicas para fins de tratamento isonômico aos administrados, sendo certo que, no caso, as questões trazidas pelo impetrante foram avaliadas, ainda que de forma sucinta, pela Comissão de Anistia.<br>4. O impetrante não descreve, especificamente, nenhum ato de perseguição política que realmente tenha sofrido, limitando-se, ao invés, a tecer considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no período concernente ao regime militar de exceção.<br>5. As premissas da ADPF n. 777 não se aplicam ao impetrante, pois os efeitos da aludida ação foram delimitados a específicas portarias mencionadas no respectivo julgamento.<br>6. Não prosperam as alegações de "pressão institucional" sobre membros da Comissão, porquanto desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, configurando ilações insuscetíveis de exame em mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída.<br>7. Segurança denegada.<br>8. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno da parte autora, voltado contra o indeferimento da medida liminar.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clevelan Pereira contra ato praticado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, materializado por meio da Portaria n. 363, de 28 de Fevereiro de 2025, a qual anulou a anistia que foi concedida na condição de cabo da FAB, por ter sido desligado dessa instituição com base na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica.<br>O impetrante se insurge contra o ato por ofensa à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana, ressaltando sua frágil condição de saúde e idade avançada, surpreendido com a cassação do ato que lhe concedeu a anistia depois de décadas, deixando-o sem proventos para sua subsistência.<br>Tal como sumariado na decisão de fls. 608/611, aponta-se "afronta ao devido processo legal, pois o impetrante "requereu a oitiva de testemunha devidamente arrolada e pediu a realização de diligências da Comissão de Anistia perante a Unidade Militar que serviu", para (fls. 9-10). comprovar os motivos que entende justificar a manutenção de sua anistia Segue explicitando que em razão da "dificuldade de se obter provas de fatos ocorridos na década de 60, o Impetrante, conforme se observa às fls. 41 da defesa apresentada (doc. 12), solicitou que a Comissão de Anistia diligenciasse perante a Unidade Militar em que serviu (PAMA-SP), para que fossem fornecidos documentos da época, atinentes a sua participação em atividades políticas dentro e fora do quartel, cuja guarda é permanente"".<br>Outro vício processual seria a redução do tempo de sustentação oral concedido ao advogado constituído e a circunstância de que "o pedido de retirada de pauta (doc. 13) nem sequer foi analisado e o processo foi mantido para julgamento na 12ª Sessão Plenária no dia 26 de setembro de 2024".<br>Prossegue dizendo que "houve padronização nas decisões que anularam as concessões de anistia, as quais teriam sido, então, desfeitas "de forma" coletiva e sem a devida análise individualizada" (fl. 608).<br>Mais adiante, a inicial cogita de "pressão institucional" e de "submissão a uma diretriz pré-estabelecida", o que se afirma porque o julgamento de vários processos foi feito de maneira uniforme, sem divergências, inclusive pela julgadora que representa os anistiados.<br>Argumenta-se que o julgamento administrativo foi proferido sem a juntada de manifestação final aos autos, apesar dos dois envios feitos via sistema SEI, outro motivo para reconhecer nulidade.<br>Por fim, cita-se, como decisório apto a amparar a pretensão mandamental, o julgamento da ADPF n. 777/STF, acolhendo-se a tese de que o processo administrativo possui vícios insanáveis, além de afrontar princípios constitucionais.<br>Gratuidade de justiça deferida (fl. 604).<br>Tutela de urgência negada por meio da decisão de fls. 608/611.<br>A União manifestou interesse em ingressar no feito (fl. 619).<br>Informações da autoridade impetrada às fls. 626/642, alegando: a) ausência de direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança; b) regularidade da Portaria n. 363/2025 e do procedimento de revisão, pois estes teriam observado, fielmente, o precedente vinculante do STF (Tema n. 839).<br>Sobreveio, ainda, o agravo de fls. 662/675 contra o indeferimento de liminar (fls. 608/611) para suspender os efeitos de revisão da condição de anistiado político como cabo da Aeronáutica.<br>Na parte das razões recursais, sustenta-se que o decisum agravado não considerou a dificuldade probatória decorrente do longo tempo transcorrido entre a perseguição política e a revisão da anistia, bem como o indeferimento de oitivas de testemunhas, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Alega-se que o procedimento revisional violou a Instrução Normativa n. 2, a Lei n. 9.784/1999 e princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.<br>Reportando-se às nulidades do processo administrativo, o arrazoado diz que, na fase de instauração, a competência para revisar ou anular anistias políticas é exclusiva do Ministro de Estado, assessorado pela Comissão de Anistia, conforme os arts. 52 da Portaria n. 3.136/2019; 12 da Lei n. 10.559/2002. Assim, seria inválida a abertura do processo com base em nota técnica elaborada por assessor especial não integrante da comissão, o que, segundo jurisprudência do STJ (MS n. 26.496/DF e AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF), seria irregular.<br>Quanto à fase de instrução e manifestação final, aponta-se nulidade pelo indeferimento de diligências, como oitivas de testemunhas e requisição de documentos militares da época, bem como pela falta de análise da manifestação final. Ressalta-se que tais atos violam os arts. 26, § 1º, VI, e 27, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 e a tese do Tema n. 839/STF, que atribui à União o ônus de afastar a motivação exclusivamente política.<br>Na fase de decisão, alega-se que a Comissão de Anistia julgou casos em bloco, sem individualizar provas, reduzindo o tempo de sustentação oral e desrespeitando peculiaridades de cada requerimento. Aponta-se que a ADPF n. 777, julgada pelo STF, já identificou irregularidades na Instrução Normativa n. 2 e reconheceu a dificuldade de reanálise de casos antigos.<br>Contrarrazões da União ao agravo interno às fls. 687/691 pelo desprovimento do recurso, enfatizando o respeito ao devido processo legal previamente à revogação da anistia.<br>Parecer do MPF pela denegação da segurança (fls. 681/686).<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N. 777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada a devolução de valores já recebidos.<br>2. Inviável reconhecer nulidade da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já considerando a situação de anistiados em idade avançada. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024.<br>3. Não procedem as alegações autorais de ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a aventada redução do tempo de sustentação oral, por si só, não configura nulidade, nem mesmo em processos de natureza sancionatória, além do que tal afirmação não se acha documentalmente comprovada; (IV) o julgamento administrativo conjunto de casos semelhantes não implica ausência de análise individualizada, sendo legítima a uniformização de premissas jurídicas para fins de tratamento isonômico aos administrados, sendo certo que, no caso, as questões trazidas pelo impetrante foram avaliadas, ainda que de forma sucinta, pela Comissão de Anistia.<br>4. O impetrante não descreve, especificamente, nenhum ato de perseguição política que realmente tenha sofrido, limitando-se, ao invés, a tecer considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no período concernente ao regime militar de exceção.<br>5. As premissas da ADPF n. 777 não se aplicam ao impetrante, pois os efeitos da aludida ação foram delimitados a específicas portarias mencionadas no respectivo julgamento.<br>6. Não prosperam as alegações de "pressão institucional" sobre membros da Comissão, porquanto desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, configurando ilações insuscetíveis de exame em mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída.<br>7. Segurança denegada.<br>8. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno da parte autora, voltado contra o indeferimento da medida liminar.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A possibilidade de revogação de anistia concedidas aos cabos da FAB, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, foi objeto de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema n. 839). Convém transcrever a ementa do RE n. 817.338:<br>Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."<br>(RE n. 817.338, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/7/2020.)<br>O aludido precedente vinculante rechaça a tese autoral aludindo à nulidade da cassação da anistia em virtude do decurso de tempo. O STF considerou haver afronta direta à norma constitucional nas situações de concessão de anistia a partir da presunção de viés político da portaria. Nessa perspectiva, negou a possibilidade de estabilização das concessões.<br>De igual, modo, não se impede a revisão da anistia tão só pela condição de idoso do beneficiário, isso porque tais teses já foram rejeitadas ao se fixar o Tema n. 839 da repercussão geral.<br>No precedente, discutiu-se a situação de anistiados idosos, que por tal condição não ostentariam o direito de manter o recebimento dos valores, mesmo diante do decurso de tempo. A concessão da anistia derivada de portaria da década de sessenta atinge, naturalmente, pessoas que são hoje idosas, por isso não se pode reputar que esse fator tenha sido descuidado pelo STF em seu julgamento. Reiteram-se, observada a tese vinculante, as condições ali estabelecidas, o ato de revogação da anistia não deve ser considerado ilegal. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024.<br>A única condição para a revisão das anistias foi observar o devido processo legal. Passa-se, assim, à análise das várias alegações sobre nulidades processuais no âmbito administrativo.<br>O indeferimento da oitiva de testemunha foi devidamente fundamentado. A Administração considerou o pedido protelatório de acordo com parecer previamente elaborado pela Consultoria Jurídica do Ministério (item 12 de fl. 396).<br>Para demonstrar que tal requerimento não seria protelatório, neste mandado de segurança, o impetrante deveria, no mínimo, tecer considerações sobre o testemunho que seria tão importante, expondo como a pessoa arrolada conheceria os fatos em si, os quais comprovariam os motivos de perseguição política para manter a concessão da anistia. O autor limita-se a argumentar que o depoimento jamais poderia ser indeferido, mas o faz sem sustentar, concretamente, a importância do depoente e de qual maneira ele poderia contribuir com a elucidação de seu caso, falha argumentativa insuficiente para reconhecer a invalidade do indeferimento da oitiva, cuja recusa está contemplada no art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.<br>Na mesma linha, quanto à produção de prova solicitada, a fim de que se tomassem diligências destinadas a obter documentos pregressos de vida militar, destaca-se que incumbe ao impetrante produzir a prova ou, ao menos, tentar demonstrar ter tomado a iniciativa para tanto e, assim, mostrar a necessidade de força requisitória da Administração para alcançar elementos probatórios de seu interesse.<br>Em outra perspectiva, ressalta-se que o processo de revisão baseia-se, desde o seu início, em fatos que evidenciam a inexistência de motivação política no desligamento da Força.<br>Como realçou o MPF em seu parecer, é o que consta expresso e bem fundamentado na Nota n. 635/2011 do grupo de trabalho realizado no âmbito do Ministério, visando à revisão das anistias. Ali se fez constar, de modo contundente (fl. 251):<br>Extrai-se da documentação probatória que o anistiado foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 28 de agosto de 1959, promovido à graduação a Cabo em 1º de agosto de 1960, e licenciado em 31 de julho de 1967, por conclusão do tempo de serviço, permanecendo na ativa da FAB por aproximadamente oito anos. O anistiado serviu no Parque de Aeronáutica de São Paulo<br>Da análise detida nas Folhas de Alterações, depreende-se que o anistiado cometeu algumas transgressões militares nos anos de 1966 e 1967. Ademais, foi engajado por dois anos, a contar de 1º de agosto de 1960 e reengajado por três anos em 2 de agosto de 1962, por mais dois anos, a contar de 3 de agosto de 1965.<br>Dessa forma, infere-se que a vida militar do interessado transcorreu na mais absoluta normalidade, motivo pelo qual se recomenda a instauração de processo individualizado de anulação de sua portaria concessiva de anistia  .. .<br>Não houve, pois, revogação automática da anistia, como diz o impetrante, muito menos impropriedade no indeferimento das diligências probatórias. O processo de revisão foi deflagrado apontando tanto o erro na presunção de motivação política, como consequência da Portaria n. 1.104/1964, como a falta de provas sobre eventual perseguição, além da constatação documental, repita-se, de que a carreira do militar "transcorreu na mais absoluta normalidade", isso a ponto de a desvinculação da Força só ter vindo a ocorrer em 1967, mediante reengajamento em 1965.<br>Não bastasse isso, reiterando o decisum de fls. 608/611, " a  decisão tem fundamentação específica, apontando documentos sobre a ausência de provas do viés político no desligamento do impetrante das Forças Armadas":<br>O requerente não apresentou fatos ou provas que comprovem a existência de perseguição de natureza exclusivamente política. As normativas mencionadas, como o Ofício Reservado nº 04, de setembro de 1964, e o Boletim nº 21, de maio de 1965, não são suficientes para demonstrar a motivação exclusivamente política das expulsões, desligamentos e licenciamentos de cabos (fls. 396).<br>Nessa linha, o STJ já decidiu que "a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos  .. " (AgRg no RMS n. 23.529/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/8/2015). Tal compreensão, aplicada no âmbito do PAD, vale como premissa jurídica a orientar o presente caso, rechaçando a tese de invalidade.<br>Não prospera a nulidade por falta de juntada ou de apresentação da manifestação final (protocolada duas vezes pelo advogado da parte impetrante). Constata-se que houve a anexação de maneira correta, nos respectivos autos, de ao menos uma petição antes que a decisão fosse emitida.<br>Também não se sustenta a nulidade por redução de tempo na sustentação oral do advogado perante a comissão. Essa alegação não enseja vício nem mesmo em matéria criminal (AgRg no HC n. 991.820/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025). Ademais, nem sequer há prova documental e pré-constituída sobre tal questão. A inicial remete ao link de vídeo para dele inferir a insuficiência de tempo para a defesa que já havia sido apresentada pela via escrita, além de mais uma versão em "manifestação final". Carece a questão de suporte em direito líquido e certo, o que inviabiliza seu exame pela via do mandado de segurança, não se admitindo a transcrição feita unilateralmente pela parte e a respectiva gravação (fls. 580/586).<br>O julgamento "em bloco", por sua vez, não representa, por si só, vício procedimental. Muitas anistias, como aquela aqui discutida, foram concedidas mediante a presunção de ato de exceção por ter havido a vinculação do desligamento dos cabos da FAB com a Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica. Os fundamentos de concessão são os mesmos.<br>A reunião de casos semelhantes é perfeitamente aceitável, assim como adotar premissas e conclusões jurídicas alinhadas, e visa ao tratamento isonômico entre os casos. A individualização da situação do impetrante foi devidamente considerada, desde a abertura do processo de revisão até o decisório da própria comissão, referindo-se às provas efetivamente constantes dos autos.<br>É importante realçar que nem mesmo o autor tece considerações específicas sobre perseguições políticas que tanto diz ter sofrido. Data maxima venia, a tese do mandamus procura forçar a presunção de perseguição tão só pela circunstância de se ter prestado serviço militar na condição de cabo da FAB, justamente o que foi rejeitado pelo STF em precedente vinculante. Não se faz a descrição de qualquer episódio ou punição ligada a alguma conduta que pudesse à época ser considerada "subversiva" ou suspeita, a ponto de configurar verdadeiro viés politizado de persecução estatual.<br>Em relação à ADPF n. 777, repetindo agora a argumentação já adotada às fls. 610/611, foram delimitados os efeitos daquele julgamento às portarias enumeradas na própria decisão, sem efeitos expansivos para outros casos. Como se viu na fundamentação lançada até aqui, a anistia concedida ao impetrante não foi revogada automaticamente ou em procedimento genérico. Desde o começo do processo de revisão, houve a indicação concreta pela inexistência de viés político no desligamento do impetrante da FAB.<br>No tocante aos argumentos deste mandado de segurança, não há respaldo sobre as cogitadas "pressão institucional" e "submissão" em julgamentos, tão só pelo fato de a conselheira representante dos anistiados ter votado em sentido desfavorável às pretensões da parte autora. Tampouco há obrigatoriedade de determinado conselheiro de órgão colegiado proferir decisões apenas em favor da categoria que representa. Semelhante raciocínio, aparentemente defendido na inicial, violaria a imparcialidade e a seriedade que se espera em deliberações no âmbito da Administração Pública. Quanto ao ponto, carece o impetrante de direito líquido e certo. As alegações são desprovidas de suporte fatual mínimo, representando ilações subjetivas de inviável apreciação em mandado de segurança, o qual pressupõe prova documental pré-constituída acerca dos fatos.<br>Vencidas todas as teses expostas no writ, o agravo interno atacando o indeferimento da tutela de urgência fica prejudicado, pois agora se examina a questão de fundo, em cognição exauriente. Mutatis mutandis, confira-se:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Mesmo assim, é importante registrar que o aludido recurso de fls. 662/675 traz tese de nulidade da instauração da revisão da anistia que de toda forma não mereceria conhecimento neste writ. Isso porque a questão foi apresentada pela primeira vez no agravo interno. A exordial do mandado de segurança não debateu tal assunto. Assim, "é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.405/ES, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).<br>Não bastasse isso, os julgados mencionados no agravo (MS n. 26.352/DF e n. 19.695/DF) não se alinham à situação aqui tratada pelo agravante, pois neles se reconheceu a nulidade de nota técnica para decidir a própria revisão das anistias, não o mero início e instauração do processo.<br>ANTE O EXPOSTO, voto pela denegação da segurança, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 662/675 (Petição n. 677060/2025).<br>Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>É como voto.