DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO MARCELO MARTINELLI à decisão de fls. 614/615, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão se omitiu sobre a análise dos pontos nodais da controvérsia, que foram devidamente correlacionados com os dispositivos legais tidos por violados.<br> .. <br>O Recurso Especial e o Agravo fundamentaram a pretensão do recorrente na violação direta dos artigos 30, 35, I, e 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Argumentou-se que a recusa em finalizar a venda após a veiculação de oferta pública sem restrições claras e prévias configura publicidade enganosa por omissão e vincula o fornecedor ao cumprimento da oferta.<br> .. <br>O recurso também se pautou na nulidade das intimações realizadas via portal eletrônico, em detrimento do Diário de Justiça Eletrônico, apontando violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, bem como às Resoluções nº 234/2016 e nº 455/2022 do CNJ.<br>Foi expressamente citado o entendimento vinculante do STF na ADC nº 12-6/DF, que confere força de lei aos atos normativos primários do CNJ. A decisão embargada silenciou por completo sobre essa tese, que, se acolhida, implicaria a nulidade de atos processuais relevantes.<br> .. <br>Portanto, ao afirmar que não houve indicação de dispositivos violados, a r. decisão embargada partiu de premissa fática equivocada e se omitiu de enfrentar o mérito dos argumentos e das normas legais expressamente invocadas, o que impõe a sua integração (fls. 621/623).<br>Ainda sustenta que os "presentes embargos também têm o fito de prequestionar a matéria, para que haja manifestação explícita sobre a violação dos dispositivos de lei federal mencionados - artigos 30, 35, I, e 37, § 3º, do CDC; artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC - e sobre a aplicabilidade das Resoluções do CNJ, em conformidade com as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ" (fl. 623).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Ainda, consigne-se que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>No mais, registre-se que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamen to, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Espe cial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA