ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial do Ministério Público e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração proferido às fls. 7.341/7.350, a fim de que nova decisão seja proferida, motivando-se, expressamente e de maneira coerente, a análise das provas, inclusive à luz daquelas reconhecidas nos arestos anteriores, seja para manter a condenação, seja para julgar improcedente a ação por improbidade administrativa, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DE PROVAS VALORADAS EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Admissível o recurso especial quando demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante e expressamente suscitada nos embargos de declaração, sem motivação idônea. Constatação de que não exige incursão nas provas dos autos, mas a análise da motivação dos acórdãos proferidos e das razões apresentadas pelo recorrente.<br>2. Reconhece-se a omissão quanto à revaloração probatória promovida em aresto que atribuiu efeitos infringentes ao apreciar os segundos embargos de declaração, reformando julgamento anterior que havia condenado os réus por improbidade administrativa. Ao ser provocado pelo Ministério Público a enfrentar, globalmente, os elementos probatórios fundamentais, notadamente depoimentos testemunhais e audiovisuais amplamente examinados nos acórdãos pretéritos, a Corte local não motivou sua decisão adequadamente.<br>3. A ausência de fundamentação que demonstre, de modo coerente e específico, a superação das provas anteriormente reputadas suficientes à condenação compromete a regularidade do julgado e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao inviabilizar a compreensão das razões de decidir e frustrar a prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo omissão relevante no julgamento dos aclaratórios, o recurso especial deve ser provido para anular o aresto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo decisório seja proferido com adequada fundamentação. Jurisprudência: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.152/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento. Eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser oportunamente apreciada pela Corte local.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra a decisão que não admitiu recurso especial (fls. 7.727/7.729) no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa.<br>Em suas razões (fls. 7.748/7.766), a parte agravante alega que houve usurpação de competência do STJ, pois a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná teria apreciado o próprio mérito do especial apelo ao afirmar que não haveria vícios do art. 1.022 a serem sanados ou afronta ao art. 489 do CPC. Quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ, argumenta que "as violações apontadas no recurso podem ser verificadas a partir do quadro fático descrito no acórdão originário", de modo a justificar trânsito ao recurso especial.<br>Contraminutas ofertadas às fls. 7.784/7.792 e 7.798/7.816, defendendo o acerto do decisório agravado.<br>O apelo nobre foi apresentado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 9º, I, e 10, XII, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 7.642/7.661). Na insurgência especial, o recorrente impugnou o aresto que julgou os embargos de declaração interpostos às fls. 7.341/7.350, o qual recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - ANÁLISE DA MATÉRIA SOB OUTRO VIÉS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Em síntese, o MPPR argumenta "violação ao art. 489, § 1º, inc. IV cc. art. 1.022, inc. II, do CPC", pois, ao julgar os embargos de declaração, o TJPR teria se omitido sobre as provas expressamente reconhecidas pela própria Corte no aresto originário da apelação, que confirmou a sentença de procedência, condenando os réus por atos de improbidade consistentes na adulteração dos sistemas de controle da empresa Viação Cidade de Castro, além de reconhecer o pagamento de vantagens indevidas ao Prefeito Moacyr Elias Fadel Junior, com o objetivo de garantir sua conivência e favorecimento na fixação de tarifas de transporte.<br>A outra tese recursal aponta "violação aos arts. 9º, I e 10, XII, da LIA", com a pretensão de que as provas examinadas no acórdão originário da apelação prevaleçam, tal como foram analisadas, diante da ausência de elementos concretos apontados nos embargos de declaração interpostos por Moacyr Elias Fadel Júnior.<br>Contrarrazões ao apelo raro ofertadas às fls. 7.678/7.697, 7.699/7.704, 7.707/7.720, todas elas pelo não conhecimento do recurso, invocando as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, por falha de dialeticidade recursal, além do Enunciado n. 126/STJ, por analogia, porquanto haveria fundamento suficiente não impugnado nas razões. Ressaltam que o inconformismo com o resultado do aresto não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. No que concerne ao mérito, defendem o acerto do decisum atacado na avaliação das provas.<br>Parecer do MPF da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli às fls. 7.846/7.853, o qual enfatizou não ter havido negativa de prestação jurisdicional. Em relação à caracterização em si de improbidade, destaca que a tese recursal busca nova valoração de fatos e provas, o que seria vedado em recurso especial segundo a Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DE PROVAS VALORADAS EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Admissível o recurso especial quando demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante e expressamente suscitada nos embargos de declaração, sem motivação idônea. Constatação de que não exige incursão nas provas dos autos, mas a análise da motivação dos acórdãos proferidos e das razões apresentadas pelo recorrente.<br>2. Reconhece-se a omissão quanto à revaloração probatória promovida em aresto que atribuiu efeitos infringentes ao apreciar os segundos embargos de declaração, reformando julgamento anterior que havia condenado os réus por improbidade administrativa. Ao ser provocado pelo Ministério Público a enfrentar, globalmente, os elementos probatórios fundamentais, notadamente depoimentos testemunhais e audiovisuais amplamente examinados nos acórdãos pretéritos, a Corte local não motivou sua decisão adequadamente.<br>3. A ausência de fundamentação que demonstre, de modo coerente e específico, a superação das provas anteriormente reputadas suficientes à condenação compromete a regularidade do julgado e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao inviabilizar a compreensão das razões de decidir e frustrar a prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo omissão relevante no julgamento dos aclaratórios, o recurso especial deve ser provido para anular o aresto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo decisório seja proferido com adequada fundamentação. Jurisprudência: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.152/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento. Eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser oportunamente apreciada pela Corte local.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O agravo interno reúne as condições para sua admissibilidade e impugna todos os alicerces da decisão de origem, observando-se o prazo recursal. Passa-se à análise do apelo nobre.<br>O recurso especial não esbarra nas limitações da Súmula n. 7/STJ. A tese recursal é no sentido de que houve omissão interna no aresto atacado ao considerar "a existência de provas que foram devidamente reconhecidas no acórdão primitivo, as quais importaram na condenação de todos os envolvido" (fl. 7.646). Vale dizer, a omissão alegada é interna, do próprio decisum atacado, precisamente, no debate sobre os motivos que teriam levado à assertiva de ausência de provas, enquanto os primeiros arestos afirmam e citam expressamente provas válidas para a condenação.<br>Identificar o porquê dessa valoração probatória discrepante passa, apenas, pela leitura dos decisórios proferidos no âmbito do mesmo julgamento, dispensando a análise direta dos elementos de prova.<br>Assim, a insurgência especial é admissível (art. 1.042, § 5º, do CPC).<br>No tocante à tese de nulidade por fundamentação deficiente (afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), é imprescindível retratar, primeiro, o contexto factual e probatório que foi categoricamente reconhecido pelo Tribunal local no julgamento da apelação e nos primeiros aclaratórios, para, em seguida, mostrar o caminho que o feito percorreu até chegar à mudança de rumos para a improcedência dos pedidos.<br>É essa a tese do MPPR, sempre realçando as provas que foram reconhecidas num primeiro momento e, depois, consideradas insuficientes no julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos por Moacyr Elias Fadel Junior.<br>Registre-se que, nesse intervalo, o processo chegou a ser remetido prematuramente para o STJ, com sua distribuição inicial em 25/6/2020, por meio do AREsp n. 1.718.453/PR (fls. 6.559/6.577). Na ocasião, ainda estavam pendentes de julgamento os embargos de declaração, precisamente aqueles que alteraram o curso da apelação para resultar em decisum favorável a todos os réus.<br>Nesse passo, as linhas a seguir dedicam-se a traçar um relato cronológico das decisões antecedentes ao acórdão que é objeto direto do recurso especial de fls. 7.341/7.350 interposto pelo MPPR.<br>A exposição dessa sequência é fundamental como premissa para compreender o próprio mérito do recurso.<br>Do originário julgamento da apelação, colhem-se do voto da Relatora (fls. 6.237/6.263) as passagens a seguir, merecedoras de transcrição para demonstrar como as provas foram analisadas com profundidade para confirmar o recebimento de propina por Moacyr Elias Fadel Junior. Confira-se (fl. 6.256):<br> .. <br>Do conjunto probatório, seja pelas provas produzidas no Inquérito Civil n9 MPPR-0031.11.000060-6, como nas produzidas em juízo, demonstrou-se que o Apelante, então prefeito do Município de Castro e, os sócios da empresa Viação Cidade Castro, em conluio, contrataram e mantiveram a empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA. como Concessionaria do serviço público de transporte coletivo urbano de Castro, e tiveram favorecimento, pois não havia fiscalização quanto às alterações nas catracas e facilitação do aumento das tarifas, eis que estas eram estabelecidas de acordo com o número de passageiros transportados, de forma inversamente proporcional, em troca de vantagens indevidas ao então Prefeito Municipal, MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR.<br>Quanto ao pagamento de propina ao Apelante, restou demonstrado, que desde o início do ano de 2005 ele vinha recebendo valores da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., a fim de facilitar as fraudes acima relatadas. Neste sentido foi colhido o depoimento do Sr. Adolfo Rodrigues, que trabalhava na empresa e inclusive gravou um vídeo de um dos pagamentos ocorrido em junho de 2009, na sede da empresa Viação Cidade de Castro, demonstrando a entrega de dinheiro.<br> .. <br>Mais adiante, o acórdão cita trechos da sentença e do parecer do Ministério Público, enfatizando que o processo foi instruído com vídeo em que Adolfo, um funcionário da Viação Cidade de Castro, entregava ao Prefeito Moacyr (recorrido) quantia em dinheiro na sede da referida pessoa jurídica.<br>Ainda no que tange a este tópico, ao analisar as provas com profundidade, a tese de defesa é afastada com enfrentamento direto (fl. 6.258):<br> .. <br>Por outro lado, não procedem as teses defensivas do Apelante para justificar o recebimento do dinheiro, gravado no vídeo. Primeiramente, em 03/11/2011, o Apelante compareceu na Delegacia de Castro para registrar boletim de ocorrência, narrando "que durante a candidatura à reeleição como prefeito desta Cidade, fora chamado até a empresa Viação Cidade de Castro a pedido de Adolfo que na época era gerente da referida empresa, o qual estaria doando certa quantia em dinheiro em apoio ao candidato. Que no local o Noticiante recebeu a doação referida sendo que a mesma foi declarada junto ao TRE" (mov. 1.11, fl. 02). No seu depoimento pessoal, alegou que as imagens constantes no vídeo dizem respeito a devolução de parte de empréstimo pessoal realizado a Adolfo.<br> .. <br>Em resumo, a Corte local confirmou a sentença para reconhecer a prática de atos de improbidade que consistiam em pagamentos de vantagens indevidas ao então Prefeito Moacyr para assegurar benefícios à sociedade Viação Castro (influenciar o valor de tarifas, minorar o recolhimento de ISS e manter contratos para a prestação de serviços de transporte público).<br>Na sequência, ao apreciar os primeiros embargos de declaração (EDcl 1) interpostos por Moacyr (fls. 6.306/6.316), o contexto probatório foi, novamente, apreciado, constando da própria ementa um retrato significativo daquilo que foi reconhecido como prática de ilícitos:<br>1) OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO TANGE AO PAGAMENTO DE PROPINA EM TROCA DE SUPOSTA SONEGAÇÃO DE ISS. IMPROCEDÊNCIA. COMO RESTOU DEMONSTRADO NO V. ACÓRDÃO, A PROPINA PAGA AO EMBARGANTE NÃO ERA SOMENTE PELA SONEGAÇÃO DE ISS, MAS TAMBÉM PARA A OCULTAÇÃO DO NÚMERO CORRETO DE PASSAGEIROS, ,QUE FAZIA O PREÇO DA PASSAGEM AUMENTAR, BEM COMO PELOS ADITAMENTOS AO CONTRATO CELEBRADO; 2) OMISSÃO NO FATO INCONTROVERSO DE HAVER FISCALIZAÇÃO DAS CATRACAS. IMPROCEDÊNCIA. A DITA FISCALIZAÇÃO SÓ CORRIA DEPOIS DE TER SIDO FEITA ADULTERAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE PASSAGEIROS A MENOR; 3) OMISSÃO AO CONSIDERAR O PAGAMENTO DE PROPINA ANTERIOR A LICITAÇÃO, DESDE O ANO DE 2005. IMPROCEDÊNCIA. A PROVA DOS AUTOS ESTA DEMONSTRAR QUE O EMBARGANTE COMEÇOU A RECEBER PROPINA NO ANO DE 2005. 4) ELEMENTOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (fl. 6.306).<br>Também foram rejeitados os aclaratórios (EDcl 2) interpostos em conjunto por Viação Cidade de Castro Ltda., Mario e Marcelo (fls. 6.429/6.434).<br>Esses mesmos réus interpuseram recurso especial às fls. 6.451/6.486, o qual foi inadmitido na origem pela decisão de fl. 6.538, desafiada pelo agravo de fls. 6.559/6.577. Também manejaram o recurso extraordinário que se encontra às fls. 6.604/6.631, igualmente inadmitido (fls. 6.657/6.658), o que foi objeto de agravo (fl. 6.677).<br>Foi nesse contexto que o processo ascendeu a este Tribunal em 25/6/2020 (fl. 6.715), repita-se, prematuramente, para apreciar o AREsp n. 1.718.453/PR.<br>No entanto, sobreveio o julgamento dos segundos aclaratórios interpostos por Moacyr Elias Fadel (EDcl 3), fato este noticiado nesta instância por meio das petições de fls. 6.822/7.149 e 7.152/7.158, com a posterior vinda do respectivo aresto (fls. 7.283/7.290), o qual recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO - AUSÊNCIA DE DOLO NOS CASOS DOS ARTS. 9 E 11 DA LIA E DE CULPA GRAVE OU ERRO GROSSEIRO NA HIPÓTESE DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE POR CONDUTA DO EMBARGANTE. DECISÃO REFORMADA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.<br>Destarte, conferiram-se efeitos infringentes aos segundos declaratórios, alterando-se a avaliação das provas para julgar improcedentes os pedidos em relação ao réu Moacyr.<br>Contra esse decisório o MPPR interpôs novos embargos de declaração (EDcl 4), que foram rejeitados, por compreender que se buscava "instaurar nova discussão acerca da matéria analisada, com a intenção de modificação do julgado". Esse, pois, é o acórdão atacado no recurso especial que se encontra sob análise.<br>Foram ainda providos os embargos de declaração interpostos por Mario Jorge Fadel, Marcelo Jorge Fadel e Viação Cidade de Castro Ltda. (EDcl 5) para atribuir efeito expansivo aos EDcl 3 e, assim, abranger todos os réus pelo resultado de improcedência do pedido (fls. 7.582/7.589).<br>Delimitado esse panorama, observa-se que o Tribunal a quo, no julgamento do EDcl 3, muda a direção da análise das provas. Isso pode ser feito, legitimamente, se houver fundamento para tanto, constatando-se omissão sobre tese da defesa, desde que seja bem explanado e vinculado às decisões anteriores.<br>No entanto, é necessário colocar em contraste a avaliação dos elementos de prova no julgamento originário da apelação, nos primeiros declaratórios, e a apreciação que foi feita nos EDcl 3.<br>Apelação EDcl1 EDcl3<br> ..  seja pelas provas produzidas no Inquérito Civil n9 MPPR-0031.11.000060-6, como nas produzidas em juízo, demonstrou-se que o Apelante, então prefeito do Município de Castro e, os sócios da empresa Viação Cidade Castro, em conluio, contrataram e mantiveram a empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA. como Concessionaria do serviço público de transporte coletivo urbano de Castro, e tiveram favorecimento, pois não havia fiscalização quanto às alterações nas catracas e facilitação do aumento das tarifas, eis que estas eram estabelecidas de acordo com o número de passageiros transportados, de forma inversamente proporcional, em troca de vantagens indevidas ao então Prefeito Municipal, MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR."ao contrário do alegado pelo embargante, o v. Acórdão atacado não foi omisso quanto ao pagamento de propina também em troca de sonegação de ISS, pois, além de mencionar o fato, fez análise correta acerca dele, bem como foi considerado que a diminuição do número de passageiros, conseguida por meio da adulteração das catracas antes da fiscalização, trazia como consequência o aumento do valor da passagem, e ainda, os aditamentos do contrato, tudo ocorrendo em beneficio da empresa requerida, ora embargada"."Denota-se dos autos que foram prestados depoimentos por duas testemunhas, Adolfo Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues. Essas pessoas eram ex-funcionários da empresa Viação Cidade de Castro e relataram atos que diziam respeito à adulteração das roletas/catracas dos ônibus, bem como mencionaram que tinham conhecimento de pagamentos ao Prefeito".<br>Quanto ao pagamento de propina ao Apelante, restou demonstrado, que desde o início do ano de 2005 ele vinha recebendo valores da empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., a fim de facilitar as fraudes acima relatadas. Neste sentido foi colhido o depoimento do Sr. Adolfo Rodrigues, que trabalhava na empresa e inclusive gravou um vídeo de um dos pagamentos ocorrido em junho de 2009, na sede da empresa Viação Cidade de Castro, demonstrando a entrega de dinheiro." ..  não há, como visto, omissão alguma a sanar acerca de recebimento de propina também em troca de sonegação de ISS, vez que, saliente-se, a redução de ISS é apenas uma das vantagens da empresa, some- se a isso a facilidade para o aumento das tarifas e o ganho ilícito com a ocultação de cerca de 19.000 (dezenove mil) passageiros mês, além dos aditamentos ilícitos ao contrato"."No entanto, nenhuma prova restou consignada nos autos que comprove efetivamente a participação do Embargante no suposto esquema de adulteração das catracas, principalmente no tocante a supostos benefícios que os sócios da empresa Viação Cidade de Castro teriam recebido do Prefeito Municipal.<br>Importante consignar que a condenação do Embargante teve por base presunções do suposto recebimento de vantagem indevida em troca de benefício fiscal e vitorias em licitações, o que de fato não restou comprovado".<br>Por outro lado, não procedem as teses defensivas do Apelante para justificar o recebimento do dinheiro, gravado no vídeo. Primeiramente, em 03/11/2011, o Apelante compareceu na Delegacia de Castro para registrar boletim de ocorrência, narrando "que durante a candidatura à reeleição como prefeito desta Cidade, fora chamado até a empresa Viação Cidade de Castro a pedido de Adolfo que na época era gerente da referida empresa, o qual estaria doando certa quantia em dinheiro em apoio ao candidato. Que no local o Noticiante recebeu a doação referida sendo que a mesma foi declarada junto ao TRE" (mov. 1.11, fl. 02). No seu depoimento pessoal, alegou que as imagens constantes no vídeo dizem respeito a devolução de parte de empréstimo pessoal realizado a Adolfo.<br> .. <br>O elemento subjetivo da conduta do Apelante resta configurado na medida em que ele recebeu dinheiro da empresa em contraprestação ao favorecimento de vantagens da empresa Viação Cidade de Castro, tais como o recolhimento a menor de ISS, a majoração das tarifas e, principalmente, a manutenção dos contratos para prestação de serviço de transporte público com a administração municipal.<br>" ..  as testemunhas Adolfo Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues, declararam (movs. 288.1 e 353.1), que a propina paga ao embargante, vinha ocorrendo desde o inicio de 2005, tendo começado com R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e terminado com R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) e, tendo em vista que a prova testemunhal está de acordo com as demais provas dos autos, tendo o v. Acórdão se fundamentado nestas provas, não existe omissão no fato de ter constado que a propina paga ao embargante teve início em 2005"." ..  pois não há prova de que ele tenha efetivamente participado dos referidos fatos e tenha se beneficiado com recebimento de dinheiro, ou beneficiado terceiros com a concessão de benefícios.<br>Entendo que não se construiu, ao longo da instrução processual, quaisquer provas que aproximem ou indiquem a anuência/omissão da Chefia do Executivo Municipal na adulteração dos dados constantes das catracas, haja vista que, por primeiro, tal ato era perpetrado, exclusivamente, pelos funcionários da empresa Viação Cidade de Castro; por segundo, os fiscais da prefeitura não tinham como perceber a adulteração, vez que a numeração das roletas era baixada no dia 20 e 30 de cada mês, não havendo razão para suspeitar da ocorrência de fraudes. Logo, mesmo que tenha havido irregularidades nos atos administrativos em análise, tal proceder não assume contorno de improbidade administrativa em relação ao Embargante  .. "<br>Como se vê, num primeiro momento, o TJPR reconhece provas contundentes sobre o recebimento de propina pelo Prefeito Moacyr, escorando-se em vídeo gravado por um funcionário da corré Viação Cidade de Castro, na sede da empresa e no momento em que a quantia em dinheiro foi entregue. Além disso, há referências a depoimentos de testemunhas sobre pagamentos ao prefeito, além do vínculo contratual entre a concessionária de serviço de transporte e o Município gerido por um dos réus, contrato esse que seria mantido ou aditado em troca do aludido pagamento de quantias.<br>Isso tudo está retratado nos próprios acórdãos da apelação e nos primeiros embargos de declaração do recorrido Moacyr.<br>No julgamento dos EDcl 3, tais provas não são mais mencionadas em nenhuma passagem. Veja-se que o vídeo, então citado diversas vezes, deixa de ser considerado. É como se tal prova não mais existisse.<br>Precisamente nessas lacunas estão as omissões relevantes não supridas no recurso interposto pelo Ministério Público, data venia, que caracterizam a afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>A Corte paranaense precisaria fundamentar motivos concretos de omissões ou contradições para desmerecer as provas que ela própria admitiu como suficientes em dois arestos anteriores para caracterizar atos dolosos de improbidade, inclusive, com assertiva categórica de recebimento de propina.<br>Por exemplo, poderia infirmar as provas com base em outros elementos então não avaliados, reconhecer a invalidade das provas (o que já havia sido rejeitado), diante de tese não examinada, ou colocar em dúvida os depoimentos por suas inconsistências e o vídeo, em razão de variáveis antes não apreciadas e que constassem de teses oportunamente apresentadas pelos réus (essa é a argumentação do réu Moacyr, mas essa retratação de suas teses de defesa e os detalhes sobre as provas nem sequer existem no acórdão).<br>Como isso não foi feito, as provas que antes foram confirmadas nem ao menos são mencionadas ao mudar a direção do julgamento. Na fundamentação, o contexto que era suficiente para a condenação passa a ser tratado como se não mais existisse, aludindo-se à "mera presunção" de maneira genérica quanto aos depoimentos das testemunhas e recebimento de vantagem indevida, versão antes respaldada até mesmo num vídeo em que consta a entrega de dinheiro.<br>Portanto, o julgamento dos EDcl 3 limita-se a afirmar a falta de provas sobre o vínculo de condutas do réu Moacyr com a fiscalização das catracas de ônibus, nada é dito sobre aqueles elementos que já constavam de dois arestos e que confirmaram o recebimento de vantagens indevidas por ele, menos ainda dizendo como isso poderia não configurar enriquecimento ilícito.<br>O recebimento em si da propina proveniente de entrega feita por um funcionário da corré nem sequer foi negado, refutado ou revisitado nos EDcl 3, omissão que também não foi suprida ao apreciar os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público.<br>Haveria um considerável caminho a ser percorrido para negar esse fato antes confirmado como comprovado, ou, no limite, afirmar que esse fato, mesmo provado, seria irrelevante para a caracterização da improbidade.<br>Desse modo, o MPPR tem razão ao apontar omissões no acórdão. Ao interpor os seus embargos de declaração, a Corte local proferiu o julgamento dos EDcl 4 sem integrar o aresto dos EDcl 3 com nenhuma fundamentação concreta para infirmar as provas que foram antes expressamente valoradas para caracterizar a improbidade administrativa.<br>Concentrou-se, tão somente, em um aspecto, a fiscalização das catracas, sem nada falar sobre os demais elementos da instrução processual que levaram à condenação.<br>Nisso a omissão é relevante e fundamental, pois o decisório colegiado atacado persistiu sem explanar de que modo a reavaliação das provas como um todo poderia alcançar resultado completamente diferente.<br>Há um hiato entre o cenário do julgamento da apelação e dos primeiros declaratórios com o superveniente julgamento dos EDcl 3, a ponto de este último acórdão aparentar a avaliação de um caso inteiramente diferente.<br>Basta comparar as colunas acima transcritas para notar como elementos da instrução processual desaparecem na última coluna para desfazer a condenação confirmadas duas vezes.<br>Nesse quesito reside a omissão, porque a ruptura dessa direção do julgamento, sem argumentação coerente e íntegra, impede a exata compreensão da fundamentação da análise probatória, de modo a configurar um indevido acolhimento dos embargos de declaração como instrumento processual inapropriado de novo julgamento, não para sanar verdadeira omissão. No dizer de Pontes de Miranda, "o juiz ou tribunal que, a pretexto de declarar o julgado, o modifica, infringe a lei, sem que se haja previsto recurso para tal infração", daí a razão pela qual não se deve admitir alteração do julgado por equívoco na apreciação das provas (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª E dição, Tomo VII, Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 398-399).<br>Seria permitida a constatação de omissão sobre tese defensiva, suficiente para alterar o rumo do julgamento, mas isso deve ser, sempre, uma consequência de saneamento de uma lacuna, no entanto, não é essa a interpretação que se infere neste caso.<br>Reitere-se que essa avaliação dispensa análise probatória. A constatação de negativa de prestação jurisdicional e indevido rejulgamento, pela via dos declaratórios, dá-se, exclusivamente, analisando aquele quadro de fundamentação delimitado nos próprios arestos proferidos pelo Pretório a quo, aqui exposto com evidência no comparativo das colunas acima descritas.<br>Se é possível ou viável acolher as teses defensivas, no sentido de que ex-funcionários da empresa de viação teriam combinado depoimentos e a aludida gravação do vídeo, inferindo-se, ainda, inconsistência de depoimentos para a condenação, prestados por ex-funcionários da empresa, que teriam agido por vingança, como é dito nas contrarrazões de fls. 7.798/7.816, isso precisa ser apreciado com profundidade, a fim de que se explique a omissão na apreciação de tais circunstâncias, para, aí sim, desmerecer fundamentadamente todo aquele acervo da instrução processual que aponta para a condenação.<br>O acórdão atacado neste especial não aborda, em nem uma linha sequer, as questões e muitos detalhes sobre as inconsistências dos depoimentos e das testemunhas que afirmaram o pagamento de propina, tal como se deu noutra ação que jugou improcedentes os pedidos e debateu fatos conexos (excertos transcritos nas contrarrazões de fls. 7.798/7.816). Essa falha só reforça o contexto de omissão apontado pelo Ministério Público, ficando impossível compreender as razões para a mudança de direção do julgamento.<br>É certo que tais pontos levantados pelo recorrente Moacyr merecem atenção na instância ordinária, mas não se pode colocar de lado a circunstância de que o fio condutor da análise das provas foi rompido pelo provimento dos segundos declaratórios que foram interpostos pelo mesmo réu Moacyr (EDcl 3).<br>A retomada dessa análise só pode ser feita mediante o provimento do recurso para que nova decisão seja proferida, dessa feita, analisando-se globalmente o acervo probatório e explicando-se, expressamente e de modo coerente, como e por que se apresentará o resultado do julgamento para condenar os réus por improbidade ou para rejeitar os pedidos.<br>Configurada a omissão, os autos devem retornar à origem para reanálise conjunta das provas e das questões controvertidas. É nessa linha a jurisprudência deste Sodalício quando constatada a omissão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o acórdão proferido às fls. 7.341/7.350, a fim de que nova decisão seja proferida, motivando-se, expressamente e de maneira coerente, a análise das provas, inclusive à luz daquelas reconhecidas nos arestos anteriores, seja para manter a condenação, seja para julgar improcedente a ação por improbidade administrativa.<br>Com o retorno dos autos à origem, eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser discutida perante a Corte a quo.<br>É como voto.