ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial do Parquet paulista, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcia Helena Cunha Prado Seixas e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.085/1.086):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. A matéria pertinente ao art. 6º, caput, § 1º, da LINDB, apontado como violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do prequestionamento.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021).<br>3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.<br>4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020).<br>5. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) há omissão quanto à afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 e à incidência da Súmula Vinculante n. 10, pois o acórdão negou provimento ao agravo interno sem distinguir os precedentes vinculantes invocados (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e ADC n. 42), bem como as reclamações apontadas, e manteve a tese de afastamento do art. 15 do Código Florestal por interpretação infraconstitucional; e (II) o aresto embargado afirmou que não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da norma, mas apenas interpretação do direito infraconstitucional, ao passo que, no resultado, promoveu a inaplicabilidade da norma vigente ao caso concreto, o que configuraria violação ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante n. 10; (III) requer o saneamento da omissão com prequestionamento do art. 97 da Constituição Federal e a atribuição de efeitos modificativos, caso o esclarecimento conduza à conclusão diversa<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.108/1.118.<br>Todavia, antes do julgamento dos mencionados aclaratórios, as partes recorridas - Luís Fernando Zanetti Seixas e outros - apresentaram reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o STJ, ao declarar que o novo Código Florestal detém padrão de preservação ambiental inferior ao código revogado, ofende a autoridade da jurisprudência vinculante do STF, que reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 15 da citada lei e afastou a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso.<br>Na oportunidade do julgamento, foi determinada a cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma, a fim de que outro decisório fosse proferido, com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre o tema discutido na demanda.<br>Eis a ementa proferida do julgado:<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI"s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior. 4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.<br>(Rcl n. 57.348 AgR, Relator Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, processo eletrônico DJe-s/n divulg 8/1/2024, public 9/1/2024.)<br>De fato, em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando à recorrida a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental (fls. 1.045/1.049), tendo consignado que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal. Isso porque, no entender desta Corte de Justiça, o Novo Código Florestal estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao já existente, restando inviável a incidência da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental" (fl. 1.046).<br>O decisum foi posteriormente ratificado pelo colegiado da Primeira Turma, nos termos da ementa acima transcrita.<br>Nesse contexto, foram-me remetidos os autos para nova análise do feito, com observância do que decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC n. 42, providência que passo a cumprir.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como visto, os presentes autos foram conclusos a este Relator, em virtude do teor do Ofício Eletrônico n. 1203553/2023, de 12 de dezembro de 2023, no qual o Presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal comunica o resultado do julgamento proferido na Reclamação n. 57.348/SP (fls. 1.281/1.284).<br>Desse modo, na esteira do quanto decidido pelo STF, passo à nova apreciação do recurso especial interposto neste caderno, como se vê adiante.<br>Registre-se, de logo, que o decisório colegiado recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária da Fazenda Santa Lúcia, localizada na Comarca de Santo Anastácio/SP e, conforme apurado em inquérito civil, a propriedade não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais.<br>Pretendeu, então, compelir os réus às seguintes obrigações (fl. 515): "a) medir, demarcar e averbar a Reserva Legal, de, no mínimo, 20% da área da EE propriedade Fazenda Santa Lúcia; b) recompor a cobertura florestal da área destinada à Reserva Legal da mesma propriedade, em conformidade com projeto a ser apresentado à Coordenadora de Biodiversidade e Recursos Naturais, no prazo de 30 dias; c) recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente da propriedade Fazenda Santa Lúcia; e d) pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, na hipótese de descumprimento das obrigações referidas nos itens anteriores (fls. 02/27)".<br>A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, de acordo com as disposições da Lei n. 12.651/2012, (i) a instituição, medição e demarcação da área de reserva florestal legal correspondente a 20% (vinte por cento) da área do imóvel rural; (ii) a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de projeto de demarcação ao órgão ambiental competente; (iii) o registro da área de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural; (iv) a recomposição da área de reserva legal e das áreas de preservação permanente existentes no imóvel, observando as disposições do novo Código Florestal (fls. 515/525).<br>Apresentados os recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo do Parquet estadual e proveu, em parte, a apelação dos réus para consignar a desnecessidade de averbação da área de reserva legal na matrícula no imóvel e a possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal, destacando o seguinte (fls. 735/739):<br>Pese a irresignação dos réus, o descumprimento da obrigação de constituição de reserva legal no imóvel mencionado restou demonstrado pelo conjunto probatório coligido.<br>Tal dever legal deve ser cumprido pelos proprietários rurais nos termos da Lei Federal no 12.651/12, que dispensa a sua averbação na matrícula do imóvel caso se comprove o registro da área de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme dispõe o artigo 18 do citado diploma.<br>De se ressaltar que as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça entendiam permanecer a obrigação de averbação da área de reserva legal junto à matrícula do imóvel enquanto não implementado o CAR.<br>Ocorre que com a publicação da Instrução Normativa n02, do Ministério do Meio Ambiente, de 06 de maio de 2014, o CAR passa a ser considerado implantado e o prazo para a inscrição, é de um ano, contado daquela data, nos termos do que determina o artigo 29, § 3º , do Novo Estatuto Florestal.<br>A partir de então, portanto, não mais é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, como determinou a r. sentença.<br>Os requerimentos de instituição de reservalegal devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo (SiCAR-SP), no seguinte endereço eletrônico: http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/.<br> .. <br>O ordenamento vigente admite, ainda, oc ômputo das áreas de preservação permanente (APPs) no cálculo do percentual da reserva legal, conforme previsão contida no artigo 15, in verbis:<br> .. <br>Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não há que se falar em retrocesso, pois a legislação florestal revogada já previa o cômputo da APP na área de reserva legal.<br>Não se vislumbra, ademais, inconstitucionalidade dos artigos 15, 61-A, 61-B, 61-C e 63 da Lei nº 12651/2012, valendo ressaltar a inexistência de decisão, seja em caráter liminar, seja definitiva, no que tange à inadaptação dos dispositivos à ordem jurídica vigente.<br>O prazo para apresentação do projeto de reflorestamento ambiental estabelecido na r. sentença mostra-se adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Câmara.<br>A forma e o prazo de regularização da área perfazem tema a ser decidido pela autoridade ambiental, nos moldes do artigo 66 do Código Florestal.<br> .. <br>Por fim, os réus não comprovam o preenchimento dos requisitos para a aplicação do artigo 68 da Lei nº 12.651/2012, ausente comprovação de que a supressão ocorrida obedecia a legislação vigente à época. Tal circunstância poderia ser dirimida por meio de prova pericial, sequer postulada pelos requeridos.<br>Confira-se, ainda, a ementa do julgado (fl. 731):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBJETIVO DE IMPOR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR E RECOMPOR AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL DO IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEVER PREVISTO NOSARTIGOS 12, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 31, 61, 61-A, 61-B, 61-C, 66 E 78-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICABILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADEDE DISPOSITIVOS DO CITADO DIPLOMA AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DA ÁREA DERESERVA LEGAL, DESDE QUE HAJA O RESPECTIVOREGISTO NO CAR (ÓRGÃO JÁ IMPLANTADO, SEGUNDO AINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 29, § 3º, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FORMA DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA A SER DECIDIDA PELA AUTORIDADE AMBIENTAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO FLORESTAL. REQUISITOS DO ARTIGO 68 DO NOVO DIPLOMA NÃODEMONSTRADOS PELOS RÉUS. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE AO RECURSO DOS RÉUS E NEGADO PROVIMENTO AO DO AUTOR.<br>Nesse contexto, foi interposto o recurso especial ora levado a julgamento.<br>Em suas razões, o Parquet estadual aponta violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao argumento de que o acórdão recorrido admitiu a incidência imediata do disposto no art. 15 da Lei n. 12.651/2012, mesmo quando o dano ambiental e a ausência da reserva legal existiam décadas antes da nova lei, olvidando-se, portanto, do direito adquirido à proteção ambiental.<br>Para tanto, argumenta que " a  legislação florestal revogada incidiu sobre os fatos e circunstâncias da causa e protegeu adequadamente o meio ambiente de modo que não pode a nova lei retroagir para ferir aquela proteção jurídica consolidada por se tratar de direito adquirido" (fl. 754).<br>Acrescenta, por fim, que o aresto divergiu da orientação jurisprudencial do STJ no tocante à impossibilidade de aplicação imediata do Código Florestal, em face do direito ambiental adquirido. Para tanto, aponta como paradigma o AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/8/2013.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 902/930.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 965):<br>RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL.<br>I - É INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 15 DA LEI 12.651/2012, QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.<br>II - INAPLICABILIDADE DA NORMA AMBIENTAL SUPERVENIENTE, DE CUNHO MATERIAL, AOS PROCESSOS EM CURSO, PARA PROTEGER O ATO JURÍDICO PERFEITO, OS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS E A COISA JULGADA E PARA EVITAR A REDUÇÃO DO PATAMAR DE PROTEÇÃO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS, SEM AS NECESSÁRIAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS. PRECEDENTES.<br>III - PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Pois bem.<br>Em relação à questão de fundo, é certo que as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ possuíam entendimento alinhado de que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem concluindo que tal compreensão diverge do decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, notadamente no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica  art. 5º, caput, da CRFB  e de política legislativa  arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB ".<br>Com efeito, tal como consta da própria ementa dos julgados proferidos pela Excelsa Corte: " Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas."<br>A esse respeito, pontuou o eminente Ministro Luiz Fux, Relator das ações de constitucionalidade, que:<br>Os dispositivos impugnados, todos constantes do Capítulo XIII do Código Florestal (Disposições Transitórias), apresentam regras de transição para a regularização de áreas consolidadas em APPs e em reservas legais. Conforme já assentado nas seções anteriores, regimes de transição são constitucionais desde que o núcleo constitucional de outros valores constitucionais não seja esvaziado. No presente caso, tenho que as regras impugnadas, a despeito de relativizarem algumas obrigações ambientais, promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis.<br> .. <br>Tem-se, portanto, nas disposições transitórias do art. 59 da Lei n. 12.651/2012, a instituição dos Programas de Regularização Ambiental a alcançarem ilícitos praticados mesmo antes de 22.7.2008, reservada à União o estabelecimento de normas gerais e, aos demais entes federados, a "edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal" (art. 59, § 1º).<br>Mesmo para fatos ocorridos antes de 22.7.2008, ficam os infratores sujeitos à autuação e punição se não aderirem ou descumprirem os ajustes firmados em termo de compromisso, medidas administrativas suscetíveis de execução se não recompostas as áreas degradadas seja em locais de preservação permanente ou de reserva legal, "para que o infrator de outrora seja transformado em agente de recuperação das áreas degradadas" (parecer da AGU na ADI n. 4.937, fl. 32).<br>No âmbito da exegese doutrinária concernente às repercussões práticas decorrentes da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se oportuno aduzir a lúcida lição do eminente professor José Maria da Costa:<br>Por fim, contudo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a formulação de pleito de inconstitucionalidade veiculada em tais ADIs no que concerne à quase totalidade das determinações impugnadas e declarou, assim, a constitucionalidade da maioria dos artigos, parágrafos e incisos questionados (constituindo esse rol o art. 3º, XIX; o art. 4º III; o art. 4º, § 1º; o art. 4º, § 4º, o art. 4º, § 5º; o art. 4º, § 6º, e incisos; o art. 5º; o art. 7º, § 3º; o art. 8º, § 2º; o art. 12, § 4º; o art. 12, § 5º; o art. 12, § 6º; o art. 12, § 7º; o art. 12, § 8º; o art. 13, § 1º; o art. 15; o art. 17, § 3º; o art. 44; o art. 60; o art. 61-A; o art. 61-B; o art. 61-C; o art. 63; o art. 66, § 3º; o art. 66, § 5º; o art. 66, § 6º; o art. 67; o art. 68; o art. 78-A).<br>Num segundo plano, consequente do primeiro, forçoso é concluir que, se tais ADIs foram repelidas e se os dispositivos por elas impugnados - questionados porque supostamente feriam o princípio do Direito Ambiental que veda o retrocesso  foram tidos por constitucionais pela mais alta corte de controle constitucional do País, devem eles ser regularmente aplicados aos casos práticos, sem que assista ao intérprete ou ao aplicador do Direito negar-lhes vigência ou viabilidade prática.<br>Num terceiro plano, sobretudo após o julgamento dessas ADIs aforadas contra o CF-2012 e a consequente declaração de constitucionalidade de tais dispositivos por elas impugnados, não se permite alegar princípios tão caros ao Direito Ambiental  incluindo o da precaução, o da prevenção e aquele que veda o retrocesso ambiental  para, com isso, pretender inviabilizar a aplicação prática de dispositivos da codificação florestal sabidamente reconhecidos assim como constitucionais.<br>Num quarto plano, na esfera intrínseca do CF-2012, deve-se considerar que o legislador, a par de estabelecer regras permanentes para o futuro nas disposições gerais (arts. 1º-A a 58), determinou normas de acertamento para as irregularidades do passado nas disposições transitórias (arts. 59 e 60), esmiuçando tal regularização para as áreas de preservação permanente (arts. 61-A a 65) e para as áreas de reserva legal (arts. 66 a 68).<br>E, nesse panorama, exatamente porque, dentre os diversos valores em cotejo, optou o codificador florestal por fixar, mais ao final de suas determinações, regras próprias ensejadoras da regularização de atividades ilícitas ambientais perpetradas em tais áreas quando da vigência da legislação revogada, e o STF não identificou a eiva da inconstitucionalidade em qualquer dos dispositivos correspondentes, não se pode pretender objetar, depois de tudo isso, com regras das disposições gerais (formuladas para o futuro) para, com isso, tentar empecer a aplicação das disposições transitórias (engendradas, com determinações próprias, para o acertamento das irregularidades do passado), argumentando, para tanto, com princípios que, num plano mais alargado, dizem respeito ao Direito Ambiental, tais como o da precaução, o da prevenção e aquele que veda o retrocesso, mas não encontram supedâneo ou campo de incidência numa exegese sistêmica das regras próprias e estritas do Código Florestal, sobretudo quando se trata das disposições transitórias para regularização do passado.<br>Afinal, se o art. 59 fala em Programas de Regularização Ambiental, deve-se pensar, em contraponto, que apenas se pode regularizar o que está em dissonância com determinada estruturação sistêmica, o que pressupõe, quando se fala em regularização ambiental, em uma situação contrária às normas então vigentes pelo ordenamento jurídico anterior.<br>Insista-se, nesse aspecto, em que o entendimento atual, respaldado pela jurisprudência, sobretudo quando se tem por superada a discussão atinente à constitucionalidade das disposições legais do CF-2012, determina que, diante dos diversos valores confrontados para a feitura da lei, "em face dos princípios democráticos e da separação dos poderes, é ao Poder Legislativo que assiste a primazia no processo de ponderação" sobre o que é melhor ou não para o objeto das disposições legais, sem que, desse modo, caiba, nesse sentido, qualquer intervenção do Poder Judiciário.<br>Além disso, numa esfera mais ampla, já faz algum tempo, é preciso "retomar a dignidade da legislação e respeitar os limites do direito posto. A inconformidade com a solução legal deve ser resolvida pela mobilização do Legislativo, não sendo admissível buscar atalhos no Judiciário, sob pena de abandonarmos as conquistas democráticas em prol de uma temerária juristocracia que dificilmente podemos controlar".<br>Importa realçar ademais, nessa seara, em lição já não tão nova, um importante preceito que orienta a organização política dos Estados modernos e a divisão harmônica dos poderes constitucionais: há um Poder, que é o Legislativo, "cuja função é prover a sociedade com as leis de que ela necessita, para manter-se e desenvolver-se". A esse Poder, por um lado, incumbe "elaborar a lei" reputada necessária para um adequado aperfeiçoamento do sistema legal, ou mesmo "privá-la de eficácia, quando reconhecer que não corresponde mais às necessidades do País"; por outro lado, "nem os outros poderes políticos, nem os outros órgãos quaisquer da sociedade se podem, juridicamente, opor a força imperativa da lei".<br>(COSTA, José Maria da. Código Florestal comentado. Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2020, fls. 42/44, g.n.)<br>E é precisamente nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem determinado a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias de jurisdição às diretrizes de observância obrigatória fixadas no julgamento das referidas ações.<br>De fato, na esteira do que ficou decidido na própria reclamação que deu origem ao presente julgamento, nota-se que, em recente julgado, a Primeira Turma do STF deu provimento a recurso extraordinário manejado no bojo do Recurso Especial n. 1.902.194/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, no qual este Pretório havia consignado expressamente a prevalência da legislação vigente ao tempo da infração ambiental. Confira-se, a propósito, a ementa do aresto proferido pela Excelsa Corte:<br>DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.771/1965. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DIVERSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O acórdão recorrido manteve a decisão que considerou inaplicável o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) a termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado sob a égide do Código Florestal anterior.<br>3. A recorrente alega violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das ADIs nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF, as quais reconheceram a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) a TACs celebrados sob a égide da legislação anterior ofende o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ou se o entendimento do STJ afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e ADC 42/DF. III. Razões de decidir<br>5. O STJ entendeu que, no caso em exame, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, mantendo a execução com base no TAC firmado anteriormente à Lei 12.651/2012.<br>6. O STF, no julgamento das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012, incluindo aqueles que permitem a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas, devendo-se considerar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.<br>7. O acórdão recorrido, ao negar a aplicação da Lei 12.651/2012 ao TAC, contraria a jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da referida lei que permitem a retroatividade. Observância do Princípio da Colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido. Recurso extraordinário provido.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 102, § 2º, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; Lei 12.651/2012; Lei 4.771/1965; arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Novo Código Florestal.<br>Jurisprudência relevante citada: ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; ADC 42; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Reclamação 42.889/SP; ARE 1287076 AgR; ARE 1328283 AgR-segundo.<br>(ARE n. 1.495.930 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 22/4/2025, public 23/4/2025.)<br>Na ocasião do julgamento do agravo em recurso extraordinário acima mencionado, destacou-se que, quando do julgamento da Reclamação n. 42.889/SP, aquela mesma Primeira Turma decidira pela reforma do julgamento do REsp n. 1.738.333/SP, também de relatoria do Min. Francisco Falcão, oportunidade em que constou da ratio decidendi da decisão reclamatória:<br>Não se trata, em termos finais, de simples discussão a respeito da retroatividade ou não da Lei 12.651/2012 como regra geral a partir das disposições da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal, mas de reconhecer-se a eficácia jurídica de norma que expressamente destina-se a produzir seus efeitos a partir de circunstância de fato passada.<br>A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional.<br>Inexiste, assim, uma questão legal e infraconstitucional de conflito de leis no tempo, a justificar solução final pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando sua competência constitucional. Há, isto sim, recusa formal de aplicação de uma norma com eficácia retroativa sobre fato passado, apesar do reconhecimento, pela CORTE, da constitucionalidade das disposições.<br>(Rcl n. 42.889 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, processo eletrônico DJe-066 divulg 8/4/2021, public 9/4/2021.)<br>Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).<br>Na mesma linha de intelecção, confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos no âmbito da Suprema Corte:<br>Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Regimental no Recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Código Florestal. Eficácia retroativa de normas. Constitucionalidade. Agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a aplicação da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a circunstâncias pretéritas. O Juízo de origem negou a imediata aplicação dos comandos estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012.<br>II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao recusar formalmente a incidência da Lei nº 12.651/2012, com eficácia retroativa a circunstância pretérita, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, nega a aplicação de norma reconhecidamente constitucional, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012, confirmando a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. A recusa de aplicação da Lei nº 12.651/2012 pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, configura negação à aplicação de norma reconhecidamente constitucional, violando o entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese Agravo regimental provido, com a cassação do acórdão recorrido e determinação de prolação de nova decisão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da eficácia da Lei nº 12.651/2012.<br>(ARE n. 1.499.324 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 27/6/2025, public 30/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 62 DA LEI 12.652/2012. CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. ADC 42/DF.<br>1. Na ADC 42 fixou-se, no que diz respeito específico à adequação de áreas e seus critérios previstos na Lei 12.651/2012, a retroatividade, permitindo-se a adequação do imóvel a partir da legislação vigente no momento de sua concretização e não da irregularidade na exploração da área.<br>2. Neste caso concreto, o juízo singular, em cumprimento de sentença de ação civil pública visando à responsabilização por danos causados ao meio ambiente, decidiu que o título executado deveria ser cumprido à luz das normas trazidas pelo novo Código Florestal, em especial do art. 62.<br>3. A eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais pelo STF.<br>4. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.541.436 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 27/5/2025, public 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 12.651/12. ADI Nº 4.903/DF E ADC Nº 42/DF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL NA REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM MOMENTO PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito.<br>2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC.<br>3. Incide a cláusula rebus sic stantibus em sentença transitada em julgado atinente à recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal.<br>4. A autoridade reclamada, ao recusar a análise do cumprimento de sentença à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.<br>5. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento paradigma.<br>(Rcl n. 58.519 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 20/5/2024, public 21/5/2024.)<br>DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.771/1965. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DIVERSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O acórdão do STJ manteve a decisão de não aplicar retroativamente o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior, considerando-o ato jurídico perfeito.<br>3. A recorrente alegou violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, por entender que o STJ teria declarado inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 12.651/2012 de forma incidental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão do STJ, ao aplicar o Código Florestal anterior, contrariou a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal e a sua possível aplicação retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entendeu que, no caso em exame, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, mantendo a execução com base no TAC firmado anteriormente à Lei 12.651/2012.<br>6. O STF, no julgamento das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012, incluindo aqueles que permitem a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas, devendo-se considerar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.<br>7. O acórdão recorrido, ao negar a aplicação da Lei 12.651/2012 ao TAC, contraria a jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da referida lei que permitem a retroatividade. Observância do princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: art. 97 da CF; Súmula Vinculante nº 10; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 102, III, "a", da CF; art. 15 e 59 da Lei nº 12.651/2012; arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012; art. 5º, XXII, e 170, II, da CF. Jurisprudência relevante citada: ARE 964.753-AgR/CE; ARE 1287076 AgR; ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; Reclamação 42.889/SP; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Súmula nº 279/STF; ARE 1328283 AgR-segundo.<br>(ARE n. 1.496.440 ED-AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 3/4/2025, public 4/4/2025.)<br>Por oportuno, cumpre noticiar, também, a existência de diversas reclamações apresentadas perante o STF contra acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça, nas quais se deliberou pela cassação dos arestos para adequação em virtude do que decidido nas já referidas ações de controle concentrado: Rcl n. 74.530/SP, em face do AREsp n. 2.526.078/SP de relatoria do Min. Gurgel de Faria; Rcl n. 77.831/SP, em face do REsp n. 2.032.681/SP de relatoria da Min. Maria Thereza Assis Moura; Rcl n. 77.030/SP, em face do REsp n. 2.152.499/SP de relatoria do Min. Francisco Falcão; Rcl n. 70.714/SP, em face do AREsp n. 2.125.022/SP de relatoria do Min. Teodoro Silva; Rcl n. 68.121/SP, em face do AREsp n. 1.787.822/SP de minha relatoria.<br>Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da novel legislação.<br>Constatando-se, portanto, expressivo aumento no número de demandas submetidas ao crivo do STF, seja por meio de reclamações constitucionais, seja pela interposição de recursos extraordinários contra acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, voltados, em essência, a questionar a jurisprudência deste Sodalício em virtude daquela firmada pela Excelsa Corte, fica evidenciada a necessidade de racionalização do sistema, em estrita observância ao dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, bem como ao imperativo de respeito aos precedentes obrigatórios estabelecidos pelo STF.<br>De outro modo, a perpetuação da divergência interpretativa implicará não apenas a multiplicação de recursos, mas também o comprometimento da celeridade, da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>De fato, o sistema de precedentes disciplinado pelo Código de Processo Civil constitui elemento essencial para a concretização da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização do sistema de justiça. A previsibilidade das decisões judiciais e a uniformização da interpretação das normas são pilares indispensáveis para a credibilidade do Poder Judiciário.<br>Com efeito, a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça quanto à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional deve ser exercida em harmonia com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de se instaurar um indesejável conflito hermenêutico entre este Sodalício e a Corte responsável pela guarda da Constituição Federal. A persistência de dissensos interpretativos, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não apenas para preservar a unidade do sistema, mas também assegurar que a atividade uniformizadora do STJ se projete como instrumento de estabilidade, em prestígio à segurança jurídica e à confiança dos jurisdicionados.<br>Tanto é assim que a análise da jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça permite constatar inequívoca inclinação no sentido de proceder à revisão de sua orientação jurisprudencial, em prestígio à autoridade da Suprema Corte. A propósito, colhem-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes emanados do colegiado da Segunda Turma:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das AD Is nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal".<br>IV - Impõe-se a observância da r eferida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI"S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, no caso concreto, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da reclamação que deu origem ao presente julgamento, a fim de que seja negado provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Parquet estadual, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>Não obstante, proponho, ainda, que as razões de decidir ora consignadas não limitem a dar cumprimento à decisão do STF, mas se projetem para além do presente caso, irradiando efeitos de revisão do atual entendimento desta Primeira Turma em relação ao tema e promovendo a adequação da jurisprudência às balizas hermenêuticas firmadas pela Suprema Corte.<br>Logo, mais do que solução pontual, trata-se de movimento institucional indispensável à integridade do sistema de precede ntes, ao fortalecimento da segurança jurídica e à racionalização do exercício da função jurisdicional.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial do Parquet paulista.<br>É como voto.