ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).<br>2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado.<br>3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).<br>4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória.<br>5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação civil, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça Eduardo Mansano Bauman, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude da indigitada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).<br>Inicialmente o Tribunal de origem determinou "o sobrestamento da presente ação civil de perda do cargo até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na ação penal nº 0075132-20.2010.8.26.0000" (fl. 1.600).<br>Ultimado o julgamento da referida ação penal, a Corte paulista deu continuidade à subjacente ação civil pública, concluindo, todavia, por sua incompetência absoluta com a determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo/SP (fls. 1.799/1.815).<br>Em 21/11/2022, proferi decisão unipessoal provendo o REsp n. 1.822.657/SP, manejado pelo Parquet estadual, "para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar a competência do Tribunal de origem para processar e julgar a subjacente ação civil pública" (fl. 2.046).<br>Os autos retornaram, então, ao Sodalício local, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do aresto assim ementado (fl. 2.253):<br> .. <br>Ação civil objetivando a cassação da aposentadoria de membro do Ministério Público Extinção da punibilidade Prescrição retroativa reconhecida pelo C. STJ em decisão transitada em julgado - Recurso especial do réu prejudicado quanto as teses remanescentes, ante a falta de interesse jurídico em virtude dos efeitos amplos da prescrição da pretensão punitiva - Não preenchimento do requisito previsto no art. 38, §1º I da LOMP Ausência de condenação e de reconhecimento do cometimento de delito incompatível com o exercício das funções Prática de crime que somente poderia ser aferida mediante decisão condenatória definitiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência Julgados unânimes da E. Corte Superior e deste C. Órgão Especial Pedido julgado improcedente.<br> .. <br>Sustenta o recorrente violação ao art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, ao argumento de que é irrelevante o fato de que, após a prolação do acórdão condenatório proferido na Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, tenham sobrevindo decisões nos Recursos Especial n. 1.447.685/SP e Extraordinário n. 921.935/SP, declarando a extinção da punibilidade do ora recorrido, em razão do acolhimento da prejudicial da prescrição punitiva.<br>Nesse fio, aduz que a legislação federal em tela "em momento algum exige que ,  para a perda do cargo de Promotor de Justiça ,  exista prévia condenação penal transitada em julgado", pois o "que exige a lei, para a decretação da perda do cargo, são dois pressupostos: 1) prática de crime incompatível com o exercício do cargo; e 2) decisão judicial transitada em julgado" (fls. 2.290/2.291).<br>A tanto, afirma que (fl. 2.291):<br> .. <br>Não há qualquer dúvida de que o primeiro pressuposto está devidamente comprovado, pois o recorrido praticou o crime que lhe foi imputado, estando suficientemente demonstradas autoria e materialidade, só não tendo cumprido pena pela superveniência de prescrição.<br>A questão central do recurso reside na interpretação do segundo requisito.<br>A lei fala em decisão judicial transitada em julgada, e, portanto, o requisito para a perda do cargo de membro do Ministério Público é a existência de uma e não duas decisões transitadas em julgada.<br>E, sendo essa a previsão legal, a única decisão transitada em julgado que se exige é a da ação civil de perda do cargo.<br>Anote-se que a preposição "após", inserida na segunda parte do inciso I, antes de "decisão judicial transitada em julgado", tem o significado de "depois de", o que leva a interpretação no sentido de que o Promotor de Justiça vitalício somente perde o cargo depois de transitada em julgado a decisão proferida na ação civil necessária para a quebra do vínculo com a administração, não se inferindo dessa disposição legal que o requisito para a quebra da vitaliciedade pela perda do cargo seja a existência de decisão transitada em julgado em ação penal.<br> .. <br>Segue declarando que (fl. 2.292):<br> .. <br>O óbice ao cumprimento da pena, em razão da prescrição, obviamente não desconstitui a reprovabilidade pela conduta ilícita, já que nenhuma decisão houve que afastasse a responsabilidade do recorrido pela prática criminosa, absolutamente incompatível com o " exercício do cargo.<br>Em momento algum, as Leis Orgânicas condicionaram o processamento e a procedência da demanda civil à prévia condenação criminal.<br> .. <br>Requer, assim, o provimento do recurso especial a "fim de ser julgado procedente o pedido decretando-se a perda do cargo/cassação de aposentadora do membro vitalício do Ministério Público Eduardo Mansano Bauman" (fl. 2.295).<br>Contrarrazões às fls. 2.317/2.323.<br>Recurso admitido na origem (fls. 2.337/2.338).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo provimento do apelo especial (fls. 2.348/2.363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).<br>2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado.<br>3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).<br>4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória.<br>5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como relatado, trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público paulista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a subjacente ação civil pública, na qual se busca a decretação da perda do cargo de Promotor de Justiça ocupado pelo réu, ora recorrido, em virtude da apontada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).<br>Sobre o tema, a Constituição Federal e a Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP) dispõem o seguinte:<br>Constituição de 1988<br>Art. 128. O Ministério Público abrange:<br> .. <br>§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:<br>I - as seguintes garantias:<br>a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br> .. <br>(Grifo nosso)<br>LONMP<br>Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:<br>I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br> .. <br>§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:<br>I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Inicialmente, sobreleva ressaltar que há, neste Superior Tribunal, julgados que adotaram entendimento favorável à tese recursal, no sentido de que a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal não seria, por si só, causa impeditiva para a perda do cargo dos membros do Ministério Público, segundo a regra contida no art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993. Senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. LEI N.º 8.625/1993. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Reclamação que foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a retomada do trâmite da Ação Civil n.º 9096534-53.2000.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo objeto é a decretação de perda do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, não desobedeceu à decisão proferida por esta Corte no Recurso Especial n.º 908.863/SP.<br>2. "A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF" (AgRg no AREsp 1.073.627/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017; grifos acrescidos).<br>3. A discussão, na espécie, não trata de efeito extrapenal da condenação previsto no Código Penal, mas de ação civil para a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 8.625/1993.<br>4. Os membros do Ministério Público receberam um tratamento diferenciado em relação aos demais agentes públicos, não estando sujeitos ao efeito específico da condenação previsto no art. 92 do Código Penal.<br>5. Para os casos previstos na Lei n.º 8.625/1993, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal não impede a propositura da ação civil para a decretação superveniente da perda de cargo (ex vi do art. 67, II, do CPP), desde que não reconhecida, na ação penal, a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, exatamente como ocorrido na hipótese dos autos.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 35.251/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 18/3/2020, grifo nosso.)<br>ADMINISTRATIVO. PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FALTA DO RELATÓRIO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA. ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. PRAZO CONTADO DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME COMETIDO, PELA PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA NA AÇÃO PENAL. EFEITOS. ART. 38, § 1º, I, DA LEI 8.625/93. PRÁTICA DE CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 67, II, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL. EXEGESE DA NORMA QUE DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE PROMOTOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A PERDA DO CARGO.<br>1. De uma leitura mais acurada dos autos, observa-se que à fl. 3593 e 3593v consta relatório elaborado pelo eminente relator da ação civil pública. Consta, ainda, da referida peça a menção expressa ao número do processo, bem como consta, ao final, a expressão "realizado este relatório".<br>2. A alegação de que o acórdão que julgou a ação penal contra o recorrente padece de nulidade absoluta, qual seja a falta de relatório, sequer foi tratada no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento. E nem poderia, pois é matéria estranha ao processo, que deveria ter sido discutida naquela assentada, em momento oportuno.<br>3. Quando o promotor comete uma infração administrativa, a prescrição é aquela disciplinada em um dos incisos do art. 244 da Lei Complementar nº 75/93; já quando a infração cometida é prevista também na lei penal, o prazo prescricional é aquele referente ao crime praticado.<br>4. A disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie.<br>5. Na espécie, foi o recorrente condenado (reconheceu-se a prática de um crime), porém em razão de uma causa de extinção da punibilidade, qual seja, a prescrição, retirou-se a possibilidade do Estado punir o recorrente.<br>6. A condição disposta no art. 38, § 1º, I, da Lei 8.625/93, impõe que o recorrente haja praticado um crime e não que ele haja sido punido por este crime. Conseqüências diversas estas que, no presente caso, levam a compreender que o recorrente de fato praticou um crime e, portanto, nenhum óbice há que a demissão deste fosse levada a cabo.<br>7. Os Tribunais vêm reiteradamente afirmando que a decisão na esfera penal não vincula as esferas administrativa e cível, a menos que naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Ainda que assim não fosse, a norma do art. 67, II, do CPP deu uma interpretação mais restritiva ao dispor que a declaração de extinção da punibilidade não impede o ajuizamento da ação civil.<br>8. Ademais, que não teria sentido criar uma norma, no caso o art. 38, § 1º, I, da Lei 8.625/93 que, além de trazer uma restrição para a punição de um promotor, ainda alargaria tal restrição, dispondo que também quando fosse extinta a punibilidade o membro do Ministério Público não poderia perder seu cargo. O conteúdo da norma deve, antes de tudo, atender os interesses da coletividade.<br>9. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 379.276/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 26/2/2007.)<br>Data maxima venia, tal entendimento deve sofrer temperamentos.<br>Nota-se que a LONMP estabelece que a perda do cargo pelo membro vitalício do Ministério Público vincula-se aos seguintes requisitos: (a) decretação por sentença proferida em ação civil pública transitada em julgado (art. 38, § 1º ); e (b) quando houver sido praticado crime incompatível com o cargo, após decisão judicial transitada em julgado (art. 38, § 1º, I).<br>Dito de outra forma, ao contrário do que defendem a parte ora recorrente e, ainda, o Ministério Público Federal em seu parecer, são duas as sentenças transitadas em julgado necessárias à demissão do membro do Ministério Público: (i) a primeira, que o considera culpado pela prática de um crime incompatível com o cargo; e (ii) a segunda, que julga procedente a ação civil pública.<br>A adoção de interpretação diversa, além de ir diretamente contra o texto legal que muito claramente faz remissão a essas duas coisas julgadas, também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).<br>A propósito, confira-se a lição doutrinária de Felipe Castro Batista dos Santos e Inara Chagas, in verbis:<br>"O QUE É O INCISO LVII <br>Ele consagra o princípio da presunção de inocência, também conhecido por "principio da não culpabilidade". Isso significa que qualquer pessoa só pode ser considerada culpada por um crime após o seu julgamento definitivo, respeitando-se o devido processo legal (ver inciso LIV). Deve-se observar, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa (ver inciso LV) - e quando não for mais possível recorrer da decisão judicial.<br>Esse principio orienta o processo penal brasileiro, condicionando o tratamento de uma pessoa como culpada pelo Estado, como todas as consequências negativas (punições) que isso impõe à liberdade, ao patrimônio e à reputação de cidadãos, à conclusão do processo penal. Trata-se de um direito constitucional fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, que busca preservar a dignidade da pessoa humana e sua liberdade.<br> .. <br>Assim, para que alguém seja considerado culpado por um crime, primeiramente devem existir provas lícitas que comprovem sua culpa. Além disso, o devido processo legal deve ser respeitado (explicamos mais sobre ele no capítulo sobre o inciso LIV), razão pela qual, naturalmente, a obtenção dessas provas deve observar as regras legais cabíveis, além de ser necessário ouvir os argumentos de defesa da pessoa e lhe permitir produzir provas em seu favor, garantindo a ele o direito de recorrer de eventual sentença da qual discorde. Assim, caberá ao poder judiciário garantir os direitos fundamentais previstos em nossa Constituição."<br>(in Artigoquinto. São Paulo: Blucher; Mattos Filho, 2023, p. 515-517, grifo nosso.)<br>Idêntico é o entendimento de Alexandre de Moraes, in litteris:<br>"A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.<br>Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal, permitindo-se o odioso afastamento de direitos e garantias individuais e a imposição de sanções sem o devido processo legal e a decisão definitiva do órgão competente."<br>(in Direito Constitucional. Atualizado até a EC 115, de 10.02.2022. 38 ed. Baruari  SP : Atlas, 2022, p. 157, grifo nosso.)<br>Daí por que a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, " n ão tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, permanece a favor da paciente o princípio da presunção de inocência, pelo qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inciso LVII, da CR)" (HC n. 66.059/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 9/4/2007).<br>Nessa mesma direção, o seguinte julgado do STF:<br>Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.<br>1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.<br>2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena.<br>3. A partir da revisão do entendimento anterior " que viabilizava a execução provisória da pena ", pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo "para a acusação" manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo.<br>4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução "para a acusação".<br>5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).<br>6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário.<br>7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).<br>8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.<br>(ARE n. 848.107, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 3/8/2023.)<br>Situação diversa é aquela em que há a prescrição da pretensão executória do Estado, que "tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.<br>1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).<br>2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que " a  prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).<br>3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, " o  Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial defensivo.<br>(AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/11/2022.)<br>Com efeito, nessa situação, a culpa do réu pela prática do crime ficou definida em decisão judicial transitada em julgado - um dos requisitos previstos no art. 38, § 1º, I, da LONMP -, não mais se podendo falar em presunção de inocência, sendo desimportante que a punição estatal imposta no bojo da ação penal tenha sido efetivamente aplicada ou não.<br>Entretanto, não é essa a hipótese dos autos.<br>In casu, é incontroverso que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, ora recorrido.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.<br>1. Muito embora a dosimetria da pena não constitua uma operação matemática, com pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, o certo é que, evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no patamar máximo (HC n. 92.291/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 2/6/2008).<br>2. Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59 do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu (HC n. 115.611/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 18/5/2009).<br>3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal apenas pode ser mantida se os fundamentos para tanto utilizados extrapolarem os elementos inerentes ao tipo penal.<br>4. É possível extrair da especial condição funcional dos agentes a maior gravidade do crime contra a Administração Pública, sem que se possa falar em bis in idem.<br>5. Quanto à personalidade, o uso de referências genéricas impede a avaliação negativa para fins de majoração da pena.<br>6. No que diz respeito às circunstâncias e às consequências do crime, a utilização de elementos concretos, fundados no modus operandi e no especial prejuízo sofrido pela vítima diante da sua prisão ilegal, permite a manutenção da valoração negativa.<br>7. Quanto ao comportamento da vítima, não há justificativa para a exasperação da pena-base. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.<br>8. Alterada a pena dos recorrentes, o lapso prescricional passa a ser de 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n. 12.234/2010. E o mencionado prazo já transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, o que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.<br>9. Em razão do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais pretensões recursais.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.<br>(REsp n. 1.447.685/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2015.)<br>Destarte, segundo o modelo constitucional vigente, não é possível impingir ao ora recorrido a prática do crime de prevaricação, como deduzido pelo Parquet estadual, haja vista não mais sobreviver, contra ele, decisão penal transitada em julgado.<br>Por derradeiro, mostra-se desinfluente, na espécie, investigar a natureza jurídica do ato ilícito passível de ensejar a perda do cargo de membros do Ministério Público - se penal, exclusivamente, ou também administrativo e civil -, como defendido no parecer apresentado pelo Parquet federal.<br>Como antecipado, cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando provimento judicial no sentido de determinar a perda do cargo de Promotor de Justiça do réu, em virtude da alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).<br>A propósito, cito o seguinte trecho da petição inicial, in litteris (fls. 18/19):<br> .. <br>Enfim, ao praticar as condutas anteriormente descritas, o Promotor de Justiça EDUARDO MANSANO BAUMAN incidiu na figura típica prevista no artigo 319 do Código Penal, ou seja, cometeu crime incompatível com o exercício do cargo, que impõe a deflagração desta ação judicial para a extinção do vínculo funcional.<br>3 - DOS PEDIDOS<br>Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer seja determinado o processamento da presente ação, de acordo com as normas regimentais desse Egrégio Tribunal de Justiça, mandando oportunamente citar o demandado EDUARDO MANSANO BAUMAN para, no prazo legal, querendo, oferecer a sua contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados nesta petição inicial, prosseguindo-se até final julgamento de procedência do pedido, com a decretação da perda do cargo de Promotor de Justiça e a cassação da disponibilidade remunerada e/ou de eventual aposentadoria.<br> .. <br>Logo, tendo em vista que a subjacente ação civil pública tem por escopo a decretação da perda do cargo de Promotor de Justiça do recorrido em virtude da apontada prática de crime, torna-se inviável perquirir eventual ilícito residual, administrativo ou civil, sob pena de julgamento extra petita.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Ação Cível Originária, assim ementado (fl. 2.253e):<br>Ação civil objetivando a cassação da aposentadoria de membro do Ministério Público - Extinção da punibilidade - Prescrição retroativa reconhecida pelo C. STJ em decisão transitada em julgado - Recurso especial do réu prejudicado quanto as teses remanescentes, ante a falta de interesse jurídico em virtude dos efeitos amplos da prescrição da pretensão punitiva - Não preenchimento do requisito previsto no art. 38, § 1º, I da LOMP<br>Ausência de condenação e de reconhecimento do cometimento de delito incompatível com o exercício das funções - Prática de crime que somente poderia ser aferida mediante decisão condenatória definitiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência - Julgados unânimes da E. Corte Superior e deste C. Órgão Especial - Pedido julgado m improcedente.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se malferimento ao art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), alegando-se, em suma, ser prescindível trânsito em julgado de sentença penal condenatória para a perda do cargo de Promotor de Justiça vitalício, bastando, para tanto, decisão proferida no juízo cível reconhecendo a prática delitiva, não sendo óbice ao prosseguimento da demanda, ademais, a existência a de acórdão mediante o qual declarada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto provimento jurisdicional que não infirma a ocorrência da infração.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do Recurso Especial (fls. 2.348/2.363e).<br>Na sessão de julgamento de 12.8.2025, o Sr. Relator, Ministro Sérgio Kukina, apresentou voto negando provimento ao Recurso Especial.<br>Na ocasião, solicitei vista dos autos, a fim de analisá-los com maior detença.<br>Feito breve relato, passo ao exame do recurso.<br>Primeiramente, dispõe o art. 128, § 5º, I, a, da Constituição da República que, uma vez adquirida a vitaliciedade, a perda do cargo de membro do Ministério Público exige decisão judicial transitada em julgado:<br>Art. 128. O Ministério Público abrange:<br> .. <br>§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:<br>I - as seguintes garantias:<br>a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado (destaque meu).<br>Embora o ordenamento constitucional não condicione a perda do cargo à condenação criminal definitiva - viabilizando, dessarte, a imposição da penalidade mediante sentença cível passada em julgado -, o art. 38 da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), ao arrolar as hipóteses de aplicação sobredita pena, assim dispõe:<br>Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:<br>I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;<br> .. <br>§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:<br>I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado<br>II - exercício da advocacia;<br>III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos (destaques meus).<br>À vista de tal preceito normativo, a legislação infraconstitucional subordina todas as causas de demissão de membro do Ministério Público vitalício à prolação de sentença em ação cível específica, não bastando, portanto, condenações em outras esferas de responsabilidade, judiciais ou administrativas (art. 38, I e § 1º).<br>Ainda, especificamente no contexto de quebra do vínculo jurídico-administrativo decorrente da prática de crime incompatível com o exercício da função pública, o art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 conferiu regramento mais rigoroso, porquanto, nessa específica hipótese, pressupõe prévia decisão judicial transitada em julgado na esfera penal, requisito indispensável à procedência da ação cível de perda do cargo de membro do Parquet.<br>Nessa linha, não obstante seja possível questionar a higidez normativa do apontado art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 diante de seu aparente descompasso com o art. 128, § 5º, I, a, da Constituição da República - matéria, aliás, suscitada no Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido (fls. 2.297/2.313e) -, a aplicação estrita do dispositivo legal tido por violado somente permite sancionar o membro do Ministério Público vitalício com pena de demissão se presente sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>Por isso, eventual decisão criminal absolutória, ainda que por insuficiência de provas, bem como pronunciamentos jurisdicionais declaratórios da extinção da punibilidade (e.g. o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva), são insuficientes para tal desiderato, pois não se ajustam à exigência do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, norma de caráter especial cujo teor prevalece sobre o regramento geral.<br>Desse modo, descabe invocar as prescrições constantes dos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal para viabilizar exegese distinta, uma vez que, a par de destinados a regulamentar a ação civil ex delicto com vistas à reparação dos danos causados à vítima do crime - tratando, portanto, de questão absolutamente distinta da perda de cargo público -, tais disposições não se sobrepõem às regras plasmadas na Lei n. 8.625/1993 diante do princípio lex specialis derogat generali estampado no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Não se desconhece, outrossim, a existência de acórdãos prolatados pela Terceira Seção e pela Sexta Turma sufragando intelecção distinta, de modo a viabilizar a demissão membro do Ministério Público, em ação cível, quando, a despeito da prolação de sentença penal condenatória, sobrevém reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade do agente (cf. AgRg na Rcl n. 35.251/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11.3.2020, DJe 18.3.2020; e REsp n. 379.276/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 14.12.2006, DJ 26.2.2007).<br>No entanto, em meu sentir, nos limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, circunscrita à interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição da República), descabe adotar tal linha exegética, sob pena de contrariar o regramento expressamente previsto no art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, sendo de rigor reconhecer que a perda de cargo de Promotor de Justiça vitalício em virtude da prática de crime incompatível com a função pública exige, a par de sentença definitiva em ação cível, prévia condenação criminal transitada em julgado, orientação jurisprudencial já abraçada por esta Primeira Turma, consoante espelha acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017.<br>3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.255/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024 - destaque meu).<br>No caso concreto, consta da petição inicial que o Promotor de Justiça EDUARDO MANSANO BAUMAN, ora Recorrido, foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às penas de 1 (um) ano de detenção e de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), por ter adotado medidas para, por interesse próprio, operacionalizar a decretação da prisão preventiva do Sr. Eduardo Aparecido Machado, tendo assim atuado mediante conluio com o Juiz de Direito Júlio César Ballerini e com o advogado Heitor Cavagnolli Corsi, amigos pessoais do acusado, fatos apurados na Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000.<br>A despeito da condenação, houve interposição de Recurso Especial, tendo a Sexta Turma desta Corte dado parcial provimento à insurgência para redimensionar a pena imposta e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarando, em consequência, a extinção da punibilidade do sobredito membro do Parquet (cf. REsp n. 1.447.685/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 4.8.2015, DJe 18.8.2015).<br>Diante desse cenário, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de perda da função pública do membro do Ministério Público vitalício, reputando imprópria a aplicação da penalidade " ..  sem que esteja preenchido o requisito fundamental para tanto: a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado" (fl. 2.268e).<br>Nesse contexto, malgrado a gravidade dos fatos imputados ao Recorrido na Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, de rigor o improvimento do Recurso Especial, pois, consoante bem apontado pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, à vista da interpretação do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, " ..  são duas as sentenças transitadas em julgado necessárias à demissão do membro do Ministério Público: (i) a primeira, que o considera culpado pela prática de um crime incompatível com o cargo; e (ii) a segunda, que julga procedente a ação civil pública".<br>Posto isso, ACOMPANHO o Sr. Relator e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>É o voto.