ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA LEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO. ENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.<br>2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao ressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do destinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba .<br>3. A efetiva prestação de serviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de improbidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e administrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de fomento educacional.<br>4. A destinação da multa à entidade lesada também se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção pecuniária à parte prejudicada pelo ilícito.<br>5. Recurso especial provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Capes, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do eg. TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 656/658):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO QUE INSTRUIU O PROCESSO PARA RECEBIMENTO DA BOLSA PAGA PELA CAPES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MULTA CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO. REVERSÃO DA MULTA CIVIL.<br>1. As penas devem ser fixadas de modo adequado (compatíveis com o fim visado, qual seja, reprimenda a uma atuação administrativa desleal), necessário (haja vista inexistir meio menos gravoso para atingir o objetivo legal, que é a busca do respeito incondicional aos princípios da Administração Pública e a recomposição ao erário) e proporcional em sentido estrito, devendo ser aptas a garantir a exemplaridade da punição (observando paralelismo com o montante do dano causado).<br>2. A perda da função pública (e a consequente cassação de eventual aposentadoria ocorrida no cargo/função ocupado) é uma pena que guarda, além do caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele que apresentou inidoneidade (ou inabilitação) moral e agente esteja exercendo ao tempo da condenação.<br>3. Em que pese a reprovabilidade da conduta da ré, consistente na falsa inserção de declaração em documento que instruiu o processo para recebimento da bolsa paga pela CAPES, não se verifica estar configurada a necessária gravidade a fim de ensejar a pretendida pena da perda da função pública.<br>4. O propósito da multa civil não se confunde com o do ressarcimento, mas serve para punir o transgressor através de seu patrimônio, aplicando-se independentemente de enriquecimento ilícito justamente no intuito de acoimar a inescusável conduta do agente público e coibir práticas futuras em igual sentido.<br>5. Considerando os parâmetros fixados no inciso III do artigo 12 (multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente), e ainda, o valor da remuneração da ré, a multa civil resta fixada no montante correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida, a ser calculado/atualizado em liquidação de sentença, acolhendo-se, no ponto, a pretensão dos apelantes.<br>6. A proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente não é adequada e até mesmo razoável no caso em apreço, tendo em vista que o ato ímprobo praticado não está relacionado com a execução de contratos administrativos.<br>7. Tendo em vista que a conduta da réu não restou enquadrada nos artigos 9 e 10 da LIA, mas, tão-somente, no ato ímprobo descrito no artigo 11, não é cabível a pena de ressarcimento ao erário, consoante se extrai do inciso III do artigo 12.<br>8. Considerando que o serviço público foi efetivamente prestado, mostra-se descabida a pretendida condenação da ré no ressarcimento ao erário no tocante aos valores por ela percebidos a título de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.<br>9. A Lei de Improbidade é omissa quanto à destinação da multa civil, limitando-se apenas a indicar o valor máximo aplicável, estando este vinculado ao valor do acréscimo patrimonial (na hipótese do art. 9º), ao valor do dano (na hipótese do art. 10) e ao valor da remuneração percebida pelo agente (na hipótese do art. 11) e estes parâmetros não servem para estabelecer a destinação dos valores da multa.<br>10. Tendo a multa civil caráter sancionatório, e não reparador, ela não precisa, necessariamente, ser revertida ao ente público lesado patrimonialmente, mas deve ter pertinência com o bem violado por conta dos atos ilícitos (que pode não ser patrimonial).<br>11. Uma vez que houve a efetiva contraprestação ao trabalho desenvolvido pela apelada na Coordenação do Polo UAB, é descabida a pretendida reversão da multa civil à FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES).<br>Foram desprovidos os embargos de declaração (fls. 692/700).<br>A recorrente desenvolve duas teses:<br>a) Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, mesmo diante da interposição de embargos de declaração, o TRF da 4ª Região permaneceu omisso sobre pontos relevantes, notadamente a condição da Capes como pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. O colegiado teria deixado de se pronunciar sobre a incidência do art. 18 da Lei n. 8.429/1992, dispositivo que determina a reversão dos valores em favor da entidade lesada. Com isso, teriam sido violados os art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, todos do CPC.<br>b) Negativa de vigência ao art. 18 da Lei n. 8.429/1992, pois tanto a sentença de primeiro grau quanto o aresto recorrido consideraram incabível a reversão da multa civil em benefício da recorrente, sob o argumento de que houve efetiva contraprestação ao serviço prestado pela ré na Coordenação do Polo UAB. As razões ressaltam que a ré praticou ilícito ao inserir declaração falsa para obtenção de bolsa mensal paga pela Capes, o que acarretou prejuízo direto à fundação, que desembolsou indevidamente os valores. À luz do art. 18, a multa civil deveria ser destinada à entidade pública lesada, independentemente da prestação de serviço, já que a sanção não tem natureza indenizatória, mas punitiva.<br>O MPF apresentou contrarrazões (fls. 733/745), defendendo que o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há omissão a ser sanada. Em relação à destinação da multa, enfatiza que a solução conferida - depósito em conta judicial com utilização em projetos de transparência e controle social, submetidos à aprovação do MPF e controle judicial - é adequada e proporcional, diante da inoperância do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).<br>Não houve contrarrazões pela ré Mariza Lopes Pimentel.<br>Parecer do Parquet federal da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART.105, III, ALÍNEA "a" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO QUE INSTRUIU O PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. PEDIDO DE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO DESENVOLVIDO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO CAPES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA LEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO. ENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.<br>2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao ressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do destinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba .<br>3. A efetiva prestação de serviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de improbidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e administrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de fomento educacional.<br>4. A destinação da multa à entidade lesada também se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção pecuniária à parte prejudicada pelo ilícito.<br>5. Recurso especial provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O apelo nobre preenche todos os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.<br>Examinando o teor dos declaratórios interpostos na origem e o próprio arrazoado da insurgência especial, nota-se que a recorrente buscava, com o recurso saneador, reverter o aresto sobre questões jurídicas que haviam sido expressamente decididas. Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional nesse contexto. Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Superada tal alegação, o aresto recorrido reformou parcialmente a sentença quanto ao valor da multa, majorando-a. No entanto, acabou por confirmar a disposição da sentença fixando a reversão da pena pecuniária, "conforme destinação indicada pelo Ministério Público Federal" (fl. 522).<br>Os fundamentos adotados pela Corte Regional para rejeitar a reversão da sanção em favor da Capes foram assim expostos, acolhendo-se as razões antes adotadas na sentença (fl. 667):<br>A Lei de Improbidade é omissa quanto à destinação da multa civil, limitando-se apenas a indicar o valor máximo aplicável, estando este vinculado ao valor do acréscimo patrimonial (na hipótese do art. 9º), ao valor do dano (na hipótese do art. 10) e ao valor da remuneração percebida pelo agente (na hipótese do art. 11) e estes parâmetros não servem para estabelecer a destinação dos valores da multa.<br>Tendo a multa civil caráter sancionatório, e não reparador, ela não precisa, necessariamente, ser revertida ao ente público lesado patrimonialmente, mas deve ter pertinência com o bem violado por conta dos atos ilícitos (que pode não ser patrimonial).<br>No caso dos autos, tendo em vista que houve a efetiva contraprestação ao trabalho desenvolvido pela apelada na Coordenação do Polo UAB, reputo descabida a pretendida reversão da multa civil à FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES).<br>A LIA, na redação vigente ao tempo do acórdão atacado, assim dispunha: "Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."<br>O aludido dispositivo não versa sobre a destinação da multa, limitando-se a cuidar dos valores relativos ao ressarcimento do dano e ao enriquecimento sem causa.<br>Há, de fato, lacuna legislativa no tocante ao beneficiário expresso do valor, daí o Juízo sentenciante ter feito a destinação conforme designação a ser eleita pelo MPF, autor da ação, o que estaria, em princípio, alinhado com o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, ao cuidar dos fundos que arrecadam valores derivados de reparação dos danos nas ações coletivas.<br>Essa, porém, não se revela a melhor interpretação para solucionar tal lacuna legislativa.<br>O caráter punitivo da multa, afastando-se a feição ressarcitória, não impede a compreensão de que a citada sanção também possa ser revertida em prol da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba.<br>Observe-se que o prejuízo material direto não é o foco central da tutela da probidade administrativa, tanto que existem as figuras do art. 11 da LIA por violação aos princípios que regem a Administração.<br>No aresto de origem, está bem delimitado que a prestação dos serviços pela parte ré foi fundamento para não configurar a improbidade prevista no art. 10 da LIA, apesar da confirmação de conduta ilícita de se valer de documento falso para acesso às contraprestações da bolsa paga pela Capes.<br>A declaração falsa, portanto, causou prejuízo direto à instituição de pesquisa, à credibilidade de seus programas e expectativas em relação ao resultado do incentivo educacional. Se a efetiva prestação de serviço descaracteriza uma tipologia mais grave de improbidade por falta de dano, considerado aí o seu aspecto material, disso não segue a ausência de prejuízo administrativo e institucional à Capes, na condição de entidade ludibriada mediante fraude, no âmbito de suas relevantes atividades de desenvolvimento de pesquisa e ensino superiores.<br>A multa, como punição, é mais bem vinculada à satisfação da finalidade legal se a entidade diretamente lesada for compensada pela conduta ilícita do agente ímprobo. Pensar de modo diferente, no contexto aqui debatido, no qual só houve aplicação de multa, levaria à situação de o ofensor da probidade administrativa nada responder perante a instituição realmente atingida por sua reprovável conduta.<br>Por isso, é necessário que se estabeleça o elo entre a entidade prejudicada e a multa prevista na Lei n. 8.429/1992.<br>Ademais, se não há previsão expressa, na LIA, acerca do destino da multa, a melhor solução para esse impasse é encontrar a resposta na própria interpretação sistêmica da lei especial, para se compreender que tal sanção também está contemplada naquela disposição do art. 18, em benefício da entidade lesada pela conduta, cuja lesão, repita-se, não se limita ao enfoque de prejuízo aferível em dinheiro.<br>A solução encontrada pela sentença, confirmada no âmbito regional, deve ser afastada por buscar integração mediante a incidência de regras gerais do microssistema processual coletivo para a arrecadação de indenizações por danos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985). Observe-se, ainda, que a aludida regra das ações coletivas versa sobre valores derivados de reparação por dano, por isso que o fundamento adotado nas instâncias ordinárias também não poderia resolver o impasse sobre o destino da multa fundada na LIA, dado o seu aspecto punitivo.<br>Sob outro prisma, é preciso considerar que a improbidade administrativa é apurada mediante rito regulado, em primeiro plano, pelo CPC, o que veio a ser confirmado pelo art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992 em sua redação atual, remetendo diretamente à legislação processual, não às normas do microssistema coletivo. Assim, "a lógica adotada pela legislação processual, que podemos identificar, por exemplo, nos artigos 258, 523, 537, §2º, é a de que o destinatário da multa é a pessoa prejudicada pelo comportamento danoso" (ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Lei de Improbidade Administrativa comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 571). Como acontece, de ordinário, no processo civil, revertendo-se as sanções processuais em favor da parte prejudicada, com igual razão a entidade afrontada com a conduta ímproba deve ser beneficiada com a multa.<br>ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso especial da Capes, para que a esta última seja destinado o valor integral da multa aplicada à ré, como sanção por improbidade administrativa.<br>É como voto.