DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BICCA BATISTA AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA. 1. A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA (fl. 1.390).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento do direito à gratuidade de justiça em razão da não comprovação pela parte recorrida da sua condição de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isto, pois, in casu, trata-se da necessidade de ser atribuído o devido valor jurídico a fatos incontroversos:<br>a) O Recorrido não comprovou toda a sua renda, posto que:<br>i) NÃO apresentou a sua declaração do Imposto de Renda e;<br>ii) OMITIU as receitas com aluguéis auferidos com as lojas que dão causa a presente ação e outros imóveis, sendo que só com as lojas auferia em 2012 o valor de R$4.000,00 por mês.<br> .. <br>b) O Recorrido possui diversos imóveis<br> .. <br>c) O Recorrido possui considerável quantia em conta, ultrapassando os limites da impenhorabilidade, tanto que uma boa parte ainda foi penhorada.<br>e, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias em relação a demonstração de liquidez, O QUE FOI DEMONSTRADO NAS CONTRARRAZÕS ao agravo de instrumento que ensejaram a decisão objeto do RESP, posto que lá consta todos os documentos que demonstram os fatos acima e, por conseguinte, a indevida necessidade do Recorrido em obter os benefícios da justiça gratuita.<br> .. <br>Dessa forma, ante a ausência de utilização de critérios objetivos na análise dos elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica, tanto que se desprezou os vultuosos ganhos com aluguéis que se somam ao já elevado benefício previdenciário, portanto, ao menos, a priori, incompatíveis com uma condição de hipossuficiência econômica a justificar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, resta evidente a ofensa à norma do artigo 98, caput, c/c a norma do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Dessa forma, resta evidenciado que a decisão que NÃO SE BASEIA em uma análise objetiva dos elementos existentes nos autos que se destinam a prova da existência ou inexistência do direito aos benefícios da justiça gratuita, mas sim, essencialmente, na declaração de hipossuficiência gera contrariedade à norma do artigo 98, caput, c/c a norma do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil (fls. 1.401/1.410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o T ribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, entendo que esta depende de comprovação na alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.<br>No caso em exame, a declaração de pobreza firmada pela parte executada-agravada não é desautorizada pelos demais dados contidos nos autos e deve, por isso, ser presumida verdadeira, incumbindo à parte contrária, se for o caso, questioná-la.<br>Na espécie, não há provas seguras e robustas que conduzam à revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos a Waldemar Gomes dos Santos, sendo certo que o valor recebido por ele a título de benefício previdenciário, não conduz à presunção de capacidade financeira a justificar a revogação em comento.<br>Dessa forma, deve ser afastada a revogação da justiça gratuita ao agravante realizada na decisão agravada, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais eventualmente impostos ao recorrente.<br>Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária ao agravante Waldemar Gomes dos Santos, mormente pelo fato de já terem sido concedidos e revogados na decisão, sem qualquer intimação para comprovação da saúde financeira do autor.<br>Sustenta o recorrente que os cálculos apresentados pelo agravado estão incompletos, e que não houve destaque da parte referente aos honorários sucumbenciais.<br>Todavia, verifico que esta matéria não objeto da decisão agravada, não podendo este Relator se manifestar a respeito sob pena de supressão de uma instância de julgamento.<br>Ademais, o juízo singular determinou na decisão agravada que o agravado apresentasse novos cálculos, oportunidade que o recorrente poderá apresentar seus questionamentos diretamente ao juiz de primeiro grau.<br>Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso para manter os benefícios da justiça gratuita ao agravante Waldemar Gomes dos Santos (fls. 1.392/1.393).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA