DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 375-376):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. LICITUDE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA POLICIAL E ATOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2.É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3.No caso concreto, constata-se que o ingresso dos policiais no domicílio não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes, após receberem denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas no local, realizaram diligências prévias para apurar a veracidade das informações. No curso de tais diligências, os policiais militares iniciaram uma atividade de vigilância e monitoramento (campana) do local e puderam constatar uma intensa movimentação de pessoas, descrita como típica de pontos de venda de drogas. Os agentes aguardaram um momento oportuno e abordaram um indivíduo, identificado como José Reinaldo Melo, logo após ele sair do estabelecimento. Em revista pessoal, foi encontrada com ele uma porção de crack, o que representou uma corroboração concreta e objetiva das suspeitas até então existentes.<br>4.Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante -- externalizados em atos concretos e objetivos -- de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime permanente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria sido amparada unicamente por denúncia anônima, não havendo fundadas razões.<br>Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 404-408.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima, a realização de campana, a observação de movimentação suspeita e a abordagem de um usuário com entorpecente recém-adquirido no local constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a existência de denúncia anônima, a realização de campana, a observação de movimentação suspeita e a abordagem de um usuário com entorpecente recém-adquirido no local justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 382-383):<br>Segundo se depreende dos autos, constata-se que o ingresso dos policiais no domicílio (composto por um estabelecimento comercial e uma residência nos fundos) não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes, após receberem denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas no local, realizaram diligências prévias para apurar a veracidade das informações.<br>No curso de tais diligências, os policiais militares iniciaram uma atividade de vigilância e monitoramento (campana) do local e puderam constatar uma intensa movimentação de pessoas, descrita como típica de pontos de venda de drogas. Contudo, os agentes não se precipitaram e, em vez de ingressarem imediatamente no imóvel com base apenas em sua percepção, aguardaram um momento oportuno e abordaram um indivíduo, identificado como José Reinaldo Melo, logo após ele sair do estabelecimento. Em revista pessoal, foi encontrada com ele uma porção de crack, o que representou uma corroboração concreta e objetiva das suspeitas até então existentes.<br>Somente após essa sequência de atos - denúncia, campana, observação de movimentação suspeita e, finalmente, a abordagem de um usuário com entorpecente recém-adquirido no local - é que os policiais resolveram ingressar no domicílio, onde flagraram o agravante fracionando mais drogas e encontraram expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de balança de precisão, dinheiro e múltiplos aparelhos celulares.<br>No caso, verifico, pelas circunstâncias acima destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos e objetivos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime permanente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA POLICIAL E ATOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.