DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PENHORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PENHORA INCORRETA E AVALIAÇÃO ERRÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVEVIENTO DO APELO (fl. 147).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 917, caput e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se impor à parte recorrente/ executada limitação acerca da escolha do meio processual para impugnar a avaliação do bem penhorado, sustentando que a rejeição dos embargos à execução, em favor de incidente no processo executivo, configura cerceamento de defesa. Traz a seguinte argumentação:<br>Merece reforma o acórdão recorrido pelas seguintes razões:<br>a) É direito potestativo do executado impugnar a avaliação do bem via embargos a execução ou via incidente no processo de execução (art. 917, inciso II, CPC);<br>b) A viola frontalmente o art. 917, inciso II e § 1 o do CPC, pois retira do executado a sua faculdade de escolha do meio de impugnação adequado, visto que julgou improcedentes os embargos, impondo-lhe que a impugnação se desse via incidente na própria execução, que não tem a mesma amplitude do rito via processo de conhecimento;<br>c) Ao impor ao executado a via processual mais restrita em termos de rito de contraditório substancial, houve cerceamento de defesa e violação frontal aos art. 917, inciso II e § 1 o do CPC, que colocam ambos os remédios processuais como meios disponíveis ao executado para opor suas exceções a penhora e avaliação de bens objeto de constrição na execução;<br>O simples fato de ser possível a produção de prova pericial no incidente específico no processo principal de execução, não é suficiente para ilidir o cerceamento de defesa. Veja-se que, no processo de conhecimento, o Recorrente poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, por exemplo, para impugnar um dos fatos destacados na perícia de que a avaliação do imóvel foi feita sem prévia pesquisa de valor de mercado, analisando apenas a acessões e benfeitorias. Tal não foi nem tem sido permitido no incidente no processo de execução o que, por si só, já revela flagrante cerceamento de defesa. Por serem questões de fato e de direito, aqui são ventiladas apenas para fins de demonstração da ocorrência sim de violação ao contraditório e a ampla defesa ao se negar ao executado a impugnação da questão via embargos, conforme permite o art. 917, inciso II do CPC.<br>É direito potestativo do executado optar, havendo mais de um remédio processual a sua disposição, aquele que tecnicamente entende como o mais adequado a defesa de seu direito. Não pode o magistrado se imiscuir nessa escolha, exceto quando o meio processual escolhido for incompatível com a pretensão deduzida em juízo, o que não é o caso.<br>O fato de não haver avaliação do bem hipotecado até o momento oportuno da oposição dos embargos do executado não pode ser imputado ao Recorrente, mas sim, a demora natural do processo judicial. Inobstante, não haveria outra oportunidade para alegar a avaliação errônea sobre o bem que garante a execução, pois, passado o prazo do art.<br>915 do CPC, não poderia haver oposição de embargos a execução. Portanto, não poderia o Recorrente aguardar a realização da penhora e avaliação, sob pena de não poder fazer uso dos embargos a execução.<br>É certo que, dada a natureza de processo de conhecimento, os autos dos embargos a execução é o meio processual adequado para a discussão quanto ao valor real do bem que garante a execução. Por sua natureza, o processo de execução não comporta ampla dilação probatória, ao contrário, admite-se apenas a análise de questões processuais com provas pré-constituídas. Assim, por mais que se possa impugnar a avaliação por simples petição, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC, não há previsão de rito com contraditório nos mesmos moldes dos embargos a execução, conforme exposto acima.<br>Sendo assim, havendo alegação de avaliação errônea por parte do Embargante, é de se processar os Embargos a Execução, para que todo o incidente de avaliação do imóvel transcorra no âmbito dos embargos, que possui rito adequado para tal. Negar a possibilidade de trazer a questão da avaliação do bem penhorado para os embargos a execução é incorrer em grave cerceamento de defesa, pois a Recorrente não terá os mesmos meios de defesa no processo de execução, que o rito ordinário dos embargos à execução, inerente ao processo de conhecimento, lhe garantem.<br>Portanto, ao invés manter a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução, deveria ter o tribunal a quo dado provimento ao recurso, determinando que a avaliação do bem se desse nestes autos, visto que o rito é mais adequado ao amplo contraditório e dilação probatória. Neste desiderato, outra providência não há senão o julgamento pelo total provimento, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para processamento da avaliação do bem nestes autos (fls. 208- 210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA