DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARISTIDES PEREIRA CALDAS NETO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURG NCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE DEVERÁ RECOLHER A TAXA LUDICIÁRIA PREVISTA PELA NOVA LEI ESTADUAL Nº 17.785/2023, EIS QUE A DEMANDA POSSUI CARÁTER PATRIMONIAL, INDEPENDENTEMENTE DE NÃO SE TRATAR DE VALOR EM DINHEIRO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. FINALIDADE DA DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE A SIMPLES OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS PROVEITO ECONÔMICO.<br>DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO (fl. 49).<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 9º, I, do CTN, no que concerne à exclusão da exigência da taxa judiciária, por não se envolver o caso a satisfação de qualquer crédito pecuniário e por não ter natureza tributária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nada obstante, os Recorrentes foram intimados a efetuar o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, com base na Lei Estadual nº 11.608/2003, notadamente em seu art. 4º, inc. IV, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que dispõe:<br>  <br>Ao se analisar o referido dispositivo, é evidente que a exigência da taxa judiciária ocorre apenas nos casos em que há efetivamente um crédito a ser satisfeito. No entanto, no caso em questão, o cumprimento da sentença se destina exclusivamente à reintegração de posse, não envolvendo a satisfação de qualquer crédito pecuniário, mas uma ordem executiva latu sensu.<br>A natureza tributária da taxa judiciária é clara, tratando-se de um tributo destinado a viabilizar o exercício da função jurisdicional. Nesse sentido, ela está sujeita ao Princípio da Legalidade Tributária, que veda a exigência ou majoração de tributos sem previsão legal expressa, conforme estabelecido no artigo 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN):<br> .. <br>Dessa forma, a interpretação do art. 4º, inc. IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, quando alinhada com o Princípio da Legalidade Tributária, indica que a cobrança da taxa judiciária se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença que tenha por objeto a satisfação de crédito pecuniário, isto é, de quantia.<br> .. <br>No presente caso, como o cumprimento se refere unicamente à reintegração de posse, a exigência da taxa judiciária contraria o princípio da legalidade tributária, configurando uma flagrante violação à norma constitucional e infraconstitucional que rege a matéria, uma vez que se está cobrando tributo não previsto em lei.<br>A imposição do pagamento dessa taxa, além de carecer de respaldo legal, representa um obstáculo ao pleno acesso à justiça, uma vez que cria uma barreira financeira que comprometeria a própria finalidade do cumprimento provisório da sentença, que é garantir a efetividade da tutela jurisdicional de forma célere e eficiente (fls. 69/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA