DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 456-458).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 351):<br>Ação de obrigação de fazer (ingresso em cooperativa). Sentença de procedência. Inconformismo da cooperativa-ré. Não acolhimento. Princípio das portas abertas positivado na legislação de regência (arts. 4º, I, e 29, da Lei n. 5.764/1971). A impossibilidade técnica prevista como requisito legal para inibir a adesão à cooperativa apenas deve ser admitida em relação à capacidade técnica do cooperado, isto é, somente quando diz com a capacitação para o exercício da profissão. Inviabilidade da restrição de acesso, por limitação de vagas. A solução adotada na sentença condiz com o teor do enunciado X, aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do especial (fls. 362-394), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, apontou a recorrente violação dos arts. 3º, 4º, I, 21, II, 29 e 37 da Lei n. 5.764/1971, alegando a higidez do processo seletivo para ingresso de novos cooperados. Sustentou, nesse contexto, que é essencial o preenchimento dos requisitos estatutários e que a adesão indeterminada de cooperados pode prejudicar suas atividades.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 422-454).<br>No agravo (fls. 461 -475), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte (Tema n. 1.212/STJ), nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.033.484/SP, e n. 2.033.992/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a fim de definir a "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas."<br>Nos termos dos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.966.798/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/09/2025; REsp n. 2.213.256/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/05/2025; e REsp n. 2.180.883/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/12/2024.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA