DECISÃO<br>RICARDO BANNWART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2026347-65.2025.8.26.0000.<br>O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 e 621, ambos do Código de Processo Penal e 35 da Lei de Drogas.<br>Requer a absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico ante a ausência de provas da estabilidade e permanência do grupo.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 70-76, grifei):<br>Verifica-se que a pretensão visa retirar a eficácia da coisa julgada material, sob argumentação de que o julgamento se norteou em provas frágeis, pelo que formula pedido de absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com o consequente ajuste na pena.<br>A revisão criminal, como se sabe, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, jamais tendo o condão de irrestritamente funcionar como uma segunda apelação.<br> .. <br>Frise-se, então, que a revisão criminal é uma ação constitutiva criada para corrigir eventual erro judiciário e, seu cabimento, está adstrito às hipóteses que a própria lei, taxativa e expressamente, enumera no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>E essa não é a situação dos autos, razão pela qual, a rigor, seria de não se conhecer do pedido revisional, mas, a fim de se evitar recursos a outras instâncias, prolongando a solução final da presente ação, opta-se por conhecê-la, procedendo ao julgamento definitivo.<br>A condenação está calcada estritamente nas provas incriminadoras produzidas sob o crivo do contraditório, capazes de bem demonstrar a responsabilidade penal do condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, como consignando no v. Acórdão:<br>"A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/3), auto de apreensão (fls. 11, 13, 20, 22, pelo laudo de constatação e exames químicos toxicológicos, positivos para THC (fls. 27/32 e 230/233 e 382/385), laudos periciais dos veículos (fls. 375/381, 365/374, 355/364), laudos periciais dos aparelhos celulares (fls. 74/78, 79/90, 91/114, 307/348, 350/354), além das demais provas produzidas.<br>Na delegacia, os irmãos Claudiney e Sidney exerceram o direito de permanecer calados (fls. 6 e 7). Em Juízo, contudo, confessaram sua participação nos delitos, narrando versões semelhantes dos fatos. Claudiney disse que ele e Sidney receberiam R$ 3.000,00 cada um para transportar a droga; o carro era seu, herança de seu pai e o recebeu já "preparado", com a droga escondida; ele iria conduzir seu veículo de Amambai, Mato Grosso, até o posto em São Paulo e seu irmão iria "bater a rota", ou seja, trafegava num veículo à frente, para ver se estava tudo bem; seu irmão estava com Maisson em um Ka, sendo que Maisson não sabia de nada; ele não sabia que os dois estariam na companhia e no carro de Ricardo, nem que ele era o "chefe"; não sabe quem lhe entregou a droga no Mato Grosso nem para quem iria entregar em São Paulo, pois iria receber a ligação informando o local de entrega (fls. 251/253).<br>Sidney confirmou que iria "fazer a segurança" para o irmão Claudiney, que transportava a droga em seu carro, mas negou que Maisson e Ricardo tivessem conhecimento do fato; disse que convidou Maisson para acompanhá-lo e, como tinha amizade com Ricardo e eles iriam dormir em São Paulo, pediu-lhe para arrumar um lugar para todos dormirem; Ricardo sugeriu que ele deixasse seu carro Ka em um estacionamento perto da casa de sua namorada e ele os levaria até um hotel, em seu próprio carro, uma BMW (fls. 254/256).<br>Ricardo, na delegacia, disse que Sidney telefonou-lhe, por volta de 19h00, razão pela qual foi ao seu encontro e Maisson, para leva- los ao Hotel Diamante Cor de Rosa ou Flor da Lapa; é proprietário da BMW e usuário de maconha, justificando o cheiro da droga no interior do veículo (fls. 8); em Juízo, disse que conheceu Sidney em uma casa noturna meses antes e, no dia dos fatos, ele perguntou se ele conhecia algum lugar para ele, um amigo e o irmão se hospedarem; o motor do carro de Sidney estava esquentando, motivo pelo qual ele o deixou na porta da casa de sua namorada e ele os levaria, em seu próprio carro, para o hotel, quando o irmão de Sidney foi preso no caminho, com a droga, e a polícia chegou no posto; ele não tinha envolvimento algum, mas como estava junto, foi preso também (fls. 257/259).<br>Finalmente, Maisson negou o delito, dizendo, na delegacia, que Sidney o convidou para acompanhá-lo até São Paulo para "ver uns negócios de motos", estacionaram o carro numa rua e foram a pé até o posto, onde foram abordados pelos policiais; ficou no banco de trás da BMW (fls. 10); em Juízo, explicou que, ele e Sidney estavam no carro, um Ford Ka e Claudiney na caminhonete, e saíram juntos do Mato Grosso do Sul, mas como o carro andava mais, se distanciaram; Sidney tinha um celular disse que falava com a namorada durante a viagem;<br>quando chegaram ao posto, um amigo de Sidney, que iria arrumar um lugar para dormirem, já estava lá, foram até a frente do hotel onde imagina que iriam passar a noite, mas voltaram ao posto porque Claudiney estava perdido; no posto, foram abordados pela polícia (fls. 260/262).<br>Os policiais militares Jorge Luiz Benthien e José Carlos Roza efetuaram a abordagem de Claudiney. Narraram que, em fiscalização de rotina no posto de pedágio de Itu, na rodovia Castelo Branco, abordaram o veículo conduzido por Claudiney, com placa de Mato Grosso do Sul, que demonstrou nervosismo e acabou admitindo que escoltava um caminhão vermelho que estaria transportando droga; em buscas no veículo por ele conduzido, os policiais encontraram escondidos na lataria da caçamba, 158 tabletes de maconha e haxixe, pesando cerca de 130 quilos; também verificaram mensagens suspeitas no celular do conduzido, indicando o transporte das drogas e, prosseguindo com a troca de mensagens, marcaram encontro em um posto Shell no início da Marginal Tietê, local onde outra equipe policial abordou e prendeu outros três indivíduos (fls. 2/3, 4 e 443-CD).<br>O policial militar Eder Vieira Bueno narrou ter sido acionado pelo Sargento Benthien, com a informação de que ele teria apreendido droga em Itu e os destinatários estariam em um determinado posto de gasolina na marginal Tietê; no local, avistaram um veículo BMW, efetuaram a abordagem, em revista, encontraram celulares com troca de mensagens com o celular que estava com o condutor preso em Itu, confirmando a relação existente entre eles; os três indivíduos que estavam no interior do veículo apresentavam versões desencontradas (fls. 5 e 489/492).<br>Sete testemunhas de defesa apresentaram declarações no sentido de que conheciam Sidney, Claudiney e Maisson, afirmando tratar- se de pessoas trabalhadoras, honestas, cumpridoras de seus deveres como cidadãos e ótimos pais de família, desconhecendo qualquer fato que desabone sua conduta na sociedade (fls. 264/270).<br>Ocorre que as negativas apresentadas pelos réus Maisson e Ricardo estão isoladas nos autos, ao passo que a confissão de Sidney e Claudiney estão condizentes com as provas dos autos. Não é demais ressaltar que no carro de Ricardo foram encontrados resquícios de drogas, em vários locais compatíveis com o transporte, e não uso. Quanto a Maisson, os policiais foram convincentes ao narrar-lhes as desencontradas explicações que, aliás, nem sequer se dignou a tentar comprovar; ademais, foi preso em circunstâncias tão suspeita que seria necessária uma justificativa muito satisfatória, e bem comprovada, para afastar a presunção óbvia contra aquele que é surpreendido com mais de cem quilos de entorpecente.<br>Assim, eventual alegação de que a decisão estaria baseada na palavra dos policiais responsáveis pela prisão, além de incorreta, não seria suficiente para desacreditá-la, à falta de outros elementos que ao menos indicassem qualquer interesse do policial em incriminar os réus.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que, aliado a outras provas, o depoimento dos policiais, no caso, dos guardas metropolitanos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico.<br> .. <br>A estabilidade na associação está presente, à evidência, para satisfazer o núcleo do tipo objetivo: "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum. ..É bem de ver que quando se fala, aqui, em associação, não se quer indicar o sodalício que obedece a estatutos, regulamentos ou normas disciplinares: basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. IX, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, pp. 177 e 179; grifos no original).<br>No caso dos autos, as provas coligidas comprovaram que eles mantinham uma reunião estável, duradoura e permanente visando a prática do tráfico de drogas. Como observado na r. sentença, "Claudiney era a pessoa responsável pelo transporte da droga em sua caminhonete, trazendo-a do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, sendo, ainda, escolado por seu irmão, Sidney e pelo réu Maisson, que conduziam o automóvel Ford Ka em direção ao posto de gasolina na Marginal Tietê, onde encontrariam a pessoa de Ricardo, responsável pelo recebimento dos entorpecentes". O laudo pericial de fls. 371/372, demonstra, inclusive, as alterações feitas na caçamba da caminhonete de Claudiney, realizadas para esconder grande quantidade de droga. A digna Magistrada esqueceu-se da estabilidade; porém, é evidente que quantidade tão grande de droga (ainda que se aceite a versão de Claudiney e Sidney, de que eram somente "mulas") não é entregue senão a pessoas de confiança, a quem já se conhece e com quem já se "trabalhou".<br>É mantida, portanto, também a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico" (fls. 35/40).<br>Deste modo, a matéria que se pretende mais uma vez questionar aqui foi objeto inclusive do V. Acórdão. Querer mais uma vez abrir campo para essa discussão encontra obstáculo definitivo na coisa julgada material.<br>Destarte, a bem lançada decisão revidenda mostra-se incensurável, perfeitamente afinada com o Direito, a doutrina e a jurisprudência, não merecendo qualquer reparo, visto que nada há se falar em decisão contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos, devendo subsistir, pois, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se verificou a alegada absolvição do réu, especialmente porque a instância ordinária reconheceu a estabilidade e permanência da associação ante a divisão de tarefas e o modus operandi decorrente das alteração da camionete para esconder grande quantidade de entorpecente.<br>Sendo assim, não há razões para o acolhimento deste pleito, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas na origem.<br>Além disso, a defesa não indicou haver provas novas que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado com vistas à absolvição do acusado.<br>Pretende-se, em verdade, que seja realizado novo juízo de discricionariedade juridicamente vinculada previsto nos arts. 155 e 386 do CPP, o que já foi feito na sentença e confirmado em apelação.<br>Nesse ponto, são válidas as razões invocadas no acórdão recorrido, porquanto "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publiqu e-se e intimem-se.<br>EMENTA