DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. EMPRESA PÚBLICA QUE ALEGA NÃO SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDICANDO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COMO LEGITIMADO PASSIVO PARA A PRESENTE DEMANDA. AS EMPRESAS PÚBLICAS, CRIADAS POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO ENTE QUE AS CONSTITUIU, PERMITINDO-LHES OPERAR COM EFICIÊNCIA E ATENDER AOS INTERESSES PÚBLICOS. AINDA QUE SUJEITAS AO CONTROLE ESTATAL, SÃO AUTÔNOMAS E PODEM SER DEMANDADAS JUDICIALMENTE, RESPONDENDO POR SUAS OBRIGAÇÕES E ATOS PRATICADOS, O QUE ASSEGURA A RESPONSABILIZAÇÃO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ENVOLVIDOS. ADEMAIS, RESTA INCONTESTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDICADO, UMA VEZ QUE ISSO NÃO FOI OBJETO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE (fl. 334).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à ausência de legitimidade passiva da RIO-URBE para responder por dívida emitida em nome do Município do Rio de Janeiro, uma vez que os títulos executados indicam como tomador dos serviços o próprio Município, e não a empresa pública. Sustenta que a RIO-URBE possui personalidade jurídica própria, patrimônio distinto e natureza de empresa pública de capital fechado, o que afastaria sua responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O que se persegue aqui é a verificação do que se entende por posicionamento inadequado adotado pelo Tribunal a quo quando observância das normas para liquidação de despesa pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/64, bem como aplicação inadequada de termo inicial de juros, pela simples leitura dos fundamentos e disposições das próprias decisões recorridas.<br> .. <br>Neste ponto, a decisão recorrida se limitou a salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, basicamente porque consta no contrato a obrigação da RIO-URBE pelo pagamento:<br> .. <br>Ocorre que, conforme argumentos amplamente reiterados, é verdade que a recorrente possui personalidade jurídica própria, inclusive possui CNPJ distinto do Município do Rio de Janeiro.<br>No entanto, os títulos emitidos que são objeto de execução, tem como Tomador de Serviços o Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica distinta da RIO-URBE, como bem ressaltado pelo r. acórdão combatido.<br>Cumpre esclarecer que a recorrente possui natureza jurídica de Empresa Pública da capital fechado, sendo integrante da Administração Pública Indireta, criado por força de lei sob a forma de empresa pública de natureza privada.<br>Veja-se o que dispõe o Decreto-lei nº 195/75 que autorizou a criação da RIOURBE, bem como o Estatuto Social da Empresa Pública, no que tange ao seu objeto social:<br> .. <br>Como se vê, a RIO-URBE não é responsável pelos pagamentos postulados pela recorrida que foram emitidos contra pessoa jurídica distinta da recorrente. Tanto é assim que a fatura supostamente não paga foi emitida tendo como "tomador dos serviços" o Município do Rio de Janeiro:<br> .. <br>Desta feita, equivocado o entendimento mantido pelo Tribunal de origem ao fundamentar sua decisão apenas no argumento de que a recorrente possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, posto que tal não afasta a sua ilegitimidade.<br>Ademais, considerando o rito e requisitos estabelecidos pelo art. 63 da Lei 4.320/64 para a liquidação da despesa, sendo certo que os títulos apresentados nos autos de execução são emitidos em face do Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica distinta da RIO-URBE, inadequado o entendimento pela existência de dívida líquida contra esta recorrente, ignorando o respectivo e necessário procedimento para tanto, assim como os termos contratuais e legais de incidência de juros.<br>Portanto, tendo em vista a latente ilegitimidade da RIO-URBE para figurar no polo passivo desta demanda, deve o feito ter sido extinto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, sob pena de afronta ao sinalizado dispositivo (fls. 348- 351).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 58 e 70 da Lei n. 4.320/64, no que concerne à inobservância das normas legais de liquidação de despesa previstas na Lei nº 4.320/64.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art 405 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação correta do termo inicial dos juros.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É notório que a Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e está vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação - SMIH.<br>O Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 45.149 de 2018 prevê que a RIOURBE tem por objetivo apoiar a execução das políticas públicas municipais, por meio da elaboração de projetos e da execução ou gerenciamento da execução de obras e serviços de engenharia.<br>Ressalta-se que o contrato administrativo para a execução de obras emergenciais de manutenção predial em prédios públicos ocorreu entre a SENIC e a RIOURBE, nos limites de sua competência, conforme depreende-se dos documentos acostados pela recorrida.<br>Dessa forma, tendo em vista que possui personalidade jurídica própria, deve arcar com as responsabilidades adquiridas nos contratos administrativos em questão, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação (fl. 336, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>  Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA