DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 312-314).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE À COMPRA CANCELADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DO CARTÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS NO VALOR INDICADO NA EXORDIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE SOMENTE HÁ RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DEVEM SER MANTIDAS AS CONDENAÇÕES NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA, UMA VEZ QUE QUALQUER MODIFICAÇÃO NO DECISUM VERGASTADO IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 263-271).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 218-232), fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, do CPC, aduzindo fundamentação deficitária do acórdão recorrido quanto às seguintes questões: "análise dos registros de tela de celular", "responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo" e "critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios" (fl. 229),<br>(ii) art. 373, I, do CPC, sustentando que "apresentou registros de tela de celular que evidenciam a negativação indevida, os quais foram desconsiderados pela decisão recorrida sem a devida análise de sua validade e pertinência" (fl. 224),<br>(iii) arts. 7º e 14 do CDC, argumentando não ter sido reconhecida a responsabilidade solidária e objetiva das partes agravadas,<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC, pretendendo, em suma, a majoração dos honorários sucumbenciais, e<br>(v) art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo o cabimento da repetição do indébito em dobro.<br>No agravo (fls. 315-359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 366-370 e 371-375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>O TJAL enfrentou a questão controvertida fundamentadamente e com amparo nas provas dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral, mas mantendo a sentença de parcial procedência em razão da proibição da reformatio in pejus. O fez nos seguintes termos (fls. 213-214, destaquei em parte):<br>Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do artigo 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo Diploma Legal.<br>A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, conforme artigo 14 do CDC. Assim, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, e compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.<br>Ademais, saliente-se que a jurisprudência caminha no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da eventual ausência de culpa de um deles.  .. <br> .. <br>No caso dos autos, embora a parte autora alegue que estava sendo cobrada indevidamente pelo valor de R$ 466,62 (quatrocentos e sessenta e seis reais, e sessenta e dois, conforme "anexo (doc. 07)", a título de juros por parcela não quitada, não há qualquer documento que comprove a referida cobrança. Na realidade, somente há, na fl. 34, o print de tela de uma mensagem supostamente enviada pelo Banco Neon à parte autora, por meio de aplicativo, com a seguinte informação:<br> .. <br>No entanto, esse mero registro de tela de celular não possui o condão de comprovar que a parte autora estava recebendo cobranças no valor apontado na exordial. Dessa forma, não tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço por parte da parte ré, seria incabível a condenação da instituição financeira à restituição do valor cobrado indevidamente.<br>De igual modo, quanto ao dano moral, apesar de alegar que foi negativada indevidamente, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovante que atestasse a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Assim, ausente a comprovação da efetiva negativação, também não seria cabível a indenização por danos morais no caso dos autos.<br>Todavia, considerando que somente há recurso interposto pela parte autora, devem ser mantidas as condenações nos moldes estabelecidos na sentença, uma vez que qualquer modificação no decisum vergastado implicaria em reformatio in pejus.<br>Logo, sem maiores digressões, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.<br>Houve, portanto, reconhecimento da aplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária no caso concreto  o que afasta o interesse recursal quanto à tese de afronta aos arts. 7º e 14 do CDC  bem como apreciação do registro de tela de celular, entendendo a Corte estadual pela ausência de comprovação tanto da falha no serviço prestado pela parte agravada quanto da inscrição indevida do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, sendo incabível, por conseguinte, a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, conclusão que, a rigor, afastaria a verba honorária sucumbencial arbitrada em desfavor da parte ré.<br>Reitera-se que a sentença de parcial procedência, na qual o ônus da sucumbência foi atribuído à parte ora agravada, foi mantida tão somente em observância à proibição da reformatio in pejus. Nesse contexto, não há falar em majoração daquilo que, em princípio, nem sequer deveria existir.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a controvérsia, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em vício de fundamentação.<br>No mais, rever o entendimento consignado no acórdão recorrido demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA