DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que apreciou o agravo em recurso especial.<br>Observada a aplicabilidade ao caso dos autos de tema da sistemática dos recursos repetitivos, reconsidero a decisão recorrida e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC), tendo sido fixadas as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifei.)<br>Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Grifei.)<br>Vale frisar que, salvo algumas exceções, tais como a do recurso considerado inexistente ou intempestivo, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas quando se tratar de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser primeiramente realizada a verificação da adstrição/conformidade do recurso especial quanto às matérias já afetadas.<br>O sistema instituído pelo legislador racionaliza a jurisdição e garante que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a primazia do julgamento do mérito.<br>Observe-se que mesmo quando o recurso especial procure discutir questões não abrangidas por temas vinculantes é necessária a prévia solução das matérias já afetadas à sistemática dos recursos repetitivos antes que a irresignação possa ser enviada ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br> EMENTA