DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 394):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR, FACE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO MOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. - EM QUE PESE A INSCRIÇÃO NO SCR DEVA SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, COM RESPALDO NO ART. 43, § 2º, DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DICÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. ASSIM, NÃO CORROBORADA CON DUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELACIONADA AO DANO ALEGADO, VAI RECHAÇADO O PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Em suas razões (fls. 396-438), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial:<br>(i) e violação do art. 43, § 2º, do CDC, porque (fls. 403-418):<br> ..  a decisão recorrida, quando cotejada analiticamente com a Jurisprudência retro, está em cristalino confronto com o Paradigma, posto que o STJ fixa entendimento de que o bacen não é parte legitima ou responsável pela comunicação por inserção no SCR-BACEN  .. <br>No caso do Sistema de Informações de Créditos (SCR), a responsabilidade pela comunicação ao consumidor quanto a sua inclusão no cadastro/sistema cabe tão somente às instituições financeiras mutuárias, não havendo corresponsabilidade ou legitimidade passiva do BACEN, mas apenas e exclusiva do banco réu, sendo inaplicável a Súmula 359 do STJ.<br>(ii) pois (fl. 423):<br> ..  a decisão recorrida, quando cotejada analiticamente com a Jurisprudência retro, está em cristalino confronto com o Paradigma, posto que o STJ fixa entendimento o a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação é ilegal e, em princípio, deve ser cancelada  .. <br>(iii) tendo em vista que (fl. 428):<br> ..  a ausência de notificação torna irregular o registro e é suficiente para caracterizar o dano moral in res ipsa mesmo quando inexiste impugnação - pelo consumidor - acerca da existência ou legitimidade de débito, a decisão recorrida, quando cotejada analiticamente com a Jurisprudência anexa, também está em franco confronto com a superior, posto que o paradigma, diferentemente do arresto estadual, fixa entendimento de que a ausência de notificação é suficiente para caracterizar o dever de indenizar o dano moral in res ipsa.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 533-540).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 43, § 2º, do CDC - segundo o qual "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de legitimidade ad causam.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade é do mantenedor do cadastro (fls. 391-392):<br> ..  conclui-se que é de responsabilidade do órgão arquivista (mantenedor do cadastro restritivo de crédito) a notificação da in scrição.<br> ..  No caso, com razão o demandado, que agiu dentro do exercício regular de direito, no sentido de apontar dívida não quitada pela parte autora, fato que esta, inclusive, não nega, sendo a notificação trâmite alheio a tal procedimento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a quem é o arquivista demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à s alegações de que a inscrição deve ser cancelada e de que haveria dano moral in re ipsa, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA