DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO " PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO EIVEI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO A REGULARIZAR  À RODOVIA FEDERAL, SOB PENA DE FECHAMENTO. O APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E QUE A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO 3ERIA DA CONCESSIONÁRIA, QUE REALIZOU OBRA DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3ÃO: (I)  HOUVE CERCEAMENTO DE DEFE3A PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA; E (II)  A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO  À RODOVIA RECAI  O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU  A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA VIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 0 INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ ENTENDE QUE O FEITO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO E QUE A CONTROVÉRSIA PODE SER RESOLVIDA APENAS COM BASE EM MATÉRIA DE DIREITO.  .. A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO IRREGULAR É DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO. A DUPLICAÇÃO DA RODOVIA PELA CONCESSIONÁRIA NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR O ACESSO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. A MANUTENÇÃO DE ACESSO IRREGULAR CONFIGURA RI3CO À SEGURANÇA CIOS USUÁRIOS DA RODOVIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.  DE JULGAMENTO: "1. 0 INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA EM DISCUSSÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 2. A OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR  MARGINAL À RODOVIA FEDERAL RECAI  O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, 3ENDO  PREPTER REM." DISPO3ITIVO3 RELEVANTES CITADOS: CPC, ART3. 355, 370, 371; CT3, ART. 50. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULA 619 DO STJ; STJ, AGLNT NO ARESP: 1406270 SP 2018/0314062-5; SÚMULA 2 S DO TJGO; TJGO, APELAÇÃO CIVEL 5172747- 65.2021.8.09.0111; TJSP, APELAÇÃO CIVEL 1000214- 27.2023.8.26.0144; TJMG, APELAÇÃO CIVEL 1.000 0.22.233620-8/001; TJMG, APELAÇÃO CIVEL 1.0000.21.006941-5/002; TJMG, APELAÇÃO CIVEL 1.0000.22.157599-6/001.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 249 do CC, no que concerne à responsabilidade da parte recorrida pela execução da obra de adaptação de acesso ao imóvel da ora recorrente, tendo em vista que a irregularidade sobreveio em razão da obra de duplicação da rodovia, executada pela concessionária , trazendo a seguinte argumentação:<br>Não se nega a supremacia do interesse público sobre o privado, muito menos que a duplicação da rodovia era necessária e traz benefícios, inclusive, para os cooperados e colaboradores da COCARI que precisam se deslocar até a Unidade. Todavia, se a Cooperativa já ocupava o local e a duplicação da rodovia era de responsabilidade da recorrida também era de sua responsabilidade se assegurar de executar a obra como um todo.<br>E obra como um todo se inclui não só a duplicação pura e simples da rodovia. Cumpria à recorrida se assegurar e executar os acessos aos imóveis lindeiros, garantindo a segurança dos usuários.<br>Não há como atribuir à apelante COCARI a responsabilidade por executar uma obra que é responsabilidade da recorrida. Diferente seria se a Unidade da COCARI tivesse sido implementada quando a pista já fosse duplicada - o que não é o caso.<br>Reitera-se: o acesso só ficou irregular em razão da obra da própria recorrida.<br>Se a COCARI, assim como outras empresas, já estava no local, a recorrida, quando da duplicação da rodovia, deveria ter elaborado um projeto que incluía a adaptação dos acessos aos imóveis lindeiros, ainda que se cobrasse os custos, de forma rateada, entre os proprietários dos imóveis ali localizados.<br>A recorrida, em verdade, está tentando imputar a recorrente COCARI uma responsabilidade que é sua (fl. 904).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre o previsto no dispositivo apontado. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA